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norma nº 1077/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2023
Date 2023-10-18
Ementa“Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Urupá/RO e dá outras providências.”
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.077/2023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de 
plantão às farmácias, drogarias e similares 
instaladas no Município de Urupá/RO e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, 
que a Câmara Municipal de Urupá/RO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e 
similares instaladas no Município de Urupá/RO, pelo sistema de rodízio, para o 
atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.
Art. 2º. O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias seguirá aos 
seguintes horários, conforme expedição de alvará pelo órgão competente do município: 
I. De segunda à sexta-feira, das 07h:00min até às 19h:00min; 
II. Aos sábados das 07h:00min até às 13h:00min.
Art. 3º. O regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias com portas 
aberta será cumprido nos seguintes dias e horários: 
I.De segunda à sexta-feira, das 19h:00min até às 22h:00min;
II.Aos sábados das 13h:00min às 22h:00min;
III.Domingos e feriados, das 07h:00min às 22h:00.
Parágrafo Único. O atendimento de farmácias e drogarias plantonistas no horário 
de 22hs às 7hs do dia subsequente, poderá ser feito através de "campainha", "janela" de 
fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar à noite.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Art. 4º. Durante o plantão de que trata o artigo anterior, a farmácias e drogaria da 
escala de plantão, deverão ter a permanência de suas portas abertas até às 22h:00min,
assim como as demais ficarão impedidas de realizar suas atividades, sob pena de 
aplicação das sanções do artigo 8º, desta lei. (declarado inconstitucional pelo controle 
difuso de constitucionalidade pertencente ao processo n. 7002389-11.2023.8.22.0011).
§1º. Poderão manter suas portas abertas durante vinte e quatro horas, a farmácia 
e drogaria que estiver na escala de plantão obrigatório daquele dia ou semana;
§2º. Mesmo não estando com as portas abertas, o estabelecimento plantonista 
deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio 
estabelecimento. 
Art. 5º. A escala de plantão adotará o sistema de rodízio, para que apenas 01 (uma) 
farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento. 
Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter 
afixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome do 
estabelecimento, endereço e telefone do plantonista.
Art. 6º. As farmácias, drogarias e similares, poderão ser dispensadas do plantão 
obrigatório, desde que solicitem à gestão municipal, por escrito, até o dia 30 (trinta) de 
novembro de cada ano, anterior à elaboração da escala de plantão. 
§1º. A escala anual de plantão das farmácias e drogarias será estabelecida, através 
de Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo Municipal na data limite de 15
(quinze) de dezembro de cada ano. 
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
§2º. Em casos de solicitação de dispensa, caso fortuito ou força maior, ocorrido após 
a expedição do Decreto que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, será 
editado novo Decreto Municipal com a escala de plantão anual e suas alterações. 
Art. 7º. Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que 
possuírem Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado 
de Rondônia, CRF/RO, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos: 
I. Permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
II. Alvará sanitário expedido pelo órgão competente; 
III. Estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, em 
conformidade às prescrições médicas, para atender à necessidade e a demanda dos 
consumidores. 
Parágrafo Único. As farmácias e drogarias, até o dia 30 (trinta) de novembro de 
cada ano, deverão efetuar alterações e atualizações cadastrais que acharem necessárias, 
perante a Secretaria Municipal de Finanças e Setor de Tributos, para que constem na escala 
de plantão do ano subsequente. 
Art. 8º. As infrações, pelo não cumprimento desta Lei, estarão sujeitas às seguintes 
penalidades:
I. Advertência e multa equivalente a 03 (três) UFUR, na primeira infração;
II. Multa equivalente a 10 (dez) UFUR, na segunda infração; 
III. Suspensão por duas vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa 
equivalente a 20 (vinte) UFUR, na terceira infração; 
IV. Suspensão por quatro vezes seguidas de funcionamento no regime de plantão e multa 
equivalente a 30 (trinta) UFUR, na quarta infração; 
V. Cassação da licença de funcionamento, na quinta infração, por meio de Decreto 
Municipal. 
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
§1º. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar 
da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa. Findo o prazo sem o pagamento 
da multa, será determinada a inscrição do débito em dívida ativa do Município e sujeitas a 
posterior execução fiscal. 
§2º. Os meios de defesa e procedimentos a serem adotados, nos casos das sanções 
que se referem a presente Lei, serão regidos pela Lei n. 675/2015, de 28 de setembro de 
2015, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal e posteriores regulamentações. 
Art. 9º. Para o cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias por 
seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal
n. 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista. 
Art. 10. A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de 
Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos 
partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda a 
aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 11. O Decreto Municipal, estabelecendo a escala anual de plantão das 
farmácias e drogarias e similares, com vigência para o ano de 2023, será elaborado e 
expedido, conforme registro cadastral existente no banco de dados da Secretaria Municipal 
de Finanças Planejamento e Setor de Tributos após a publicação desta Lei. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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