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norma nº 1079/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1079 / 2023
Date 2023-10-23
Ementa“Autoriza a Procuradoria Geral do Município de Urupá a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais do Município, autarquias e das fundações públicas municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e custos de administração e cobrança, especialmente o disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.079/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza a Procuradoria Geral do Município 
de Urupá a utilizar meios alternativos de 
cobrança de créditos fiscais do Município, 
autarquias e das fundações públicas 
municipais, observados os critérios de 
eficiência administrativa e custos de 
administração e cobrança, especialmente o 
disposto na Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 
1997”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da racionalização da atividade de cobrança e discussão judicial de valores 
realizadas pelo Município.
CAPÍTULO I
DAS COBRANÇAS NAS VIAS JUDICIAIS
Art. 1º. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, 
os Procuradores do Município não proporão ações, interporão recursos, assim como 
deverão desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado 
de créditos do Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, 
for igual ou inferior a 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência – UFUR do Município.
§1º Quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa devido ao 
Município, suas autarquias e fundações, relativos a um mesmo devedor, for inferior a 
30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência – UFUR do Município, ficam os Procuradores do 
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Município autorizados a não ajuizar execuções fiscais, assim como desistir das ações e 
dos respectivos recursos.
§2º Para fins de aferição do limite estabelecido neste artigo, deverão ser 
considerados o valor principal, a multa e os juros.
§3º Para os débitos fiscais pendentes de ajuizamento, o momento de aferição 
do limite estabelecido neste artigo, será de qualquer dia dos meses do ano em que a 
execução fiscal deveria ser ajuizada
§4º Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite 
estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.
§5º A desistência ou não propositura de ação judicial não desobriga a 
continuidade do processo de cobrança pela via extrajudicial, salvo a hipótese de 
inequívoca incidência de prescrição da dívida.
Art. 2° A desistência da ação ou da interposição de recurso não se aplica aos 
processos atualmente em curso nos quais já se tenha identificado bens e direitos aptos 
à satisfação, ainda que parcial, dos créditos do Município, suas autarquias e fundações.
Art. 3° Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, 
consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite 
estabelecido nesta lei, deverão ser considerados o montante total da dívida, atualizado 
monetariamente e acrescido de juros e honorários advocatícios judicialmente fixados.
§1º Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, 
aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior aos limites 
estabelecidos nesta lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos 
da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, (Lei de Execução Fiscal).
§2º Se o devedor possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem 
propositura das respectivas demandas judiciais, deverá ser proposta uma única 
execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em seu nome.
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Art. 4º Os processos arquivados em razão da aplicação das disposições desta 
norma deverão ter seguimento quando os respectivos créditos ultrapassarem os limites 
indicados no artigo 1º, desde que não verificada a ocorrência de prescrição.
Art. 5º Quando verificada, de modo inequívoco, a situação jurídica de 
prescrição da dívida, o Procurador do Município, mediante despacho fundamentado e 
aprovado pelo Chefe do respectivo órgão competente de execução, ou outra autoridade 
com poderes delegados, não procederá ao ajuizamento, desistirá das ações propostas, 
não recorrerá ou desistirá dos recursos já interpostos, efetuando a baixa do registro de 
dívida no sistema de controle.
Art. 6º As disposições desta norma não acarretam dispensa da adoção de 
procedimentos e diligências extrajudiciais destinados à cobrança e recuperação dos 
respectivos créditos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ENCAMINHAMENTO PARA PROTESTO.
Art. 7° Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizada a encaminhar 
para protesto:
I - os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de 
inscrição em dívida ativa (CDA's), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela 
Fazenda Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações 
públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto 
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal 
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus 
nomes constem na respectiva certidão; e
II - Os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município, de 
autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitados em julgado, 
independentemente do valor do crédito.
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§1º Uma vez quitado integralmente o débito, a Procuradoria Geral do 
Município fornecerá ao devedor, por meio de documento hábil, autorização para o 
cancelamento do protesto, através da devida carta de anuência.
§2º Correrão por conta do devedor os emolumentos devidos ao respectivo 
Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, relativamente ao registro do protesto e 
seu cancelamento.
§3º Na hipótese do §2º, em sendo ajuizada execução fiscal para recebimento 
da mesma dívida, caberá à Procuradoria Geral do Município solicitar a extinção ou a 
suspensão da ação, até a satisfação da obrigação.
§4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a Procuradoria Geral do 
Município fica autorizada a promover o protesto com o valor remanescente do título 
devido ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais.
Art. 8º O procedimento para envio das CDA´s e dos títulos executivos judiciais 
de quantia certa para protesto extrajudicial deverá ser firmado pelo Município mediante 
termo de procedimento a ser celebrado junto ao Instituto de Estudos de Protestos de 
Títulos do Brasil - Seção Rondônia - IEPTB/RO, mediante convênio, a ser realizado, nos 
termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 9º Com base nas normas oriundas da Corregedoria Geral da Justiça do 
Estado de Rondônia e no Provimento n. 72/2018 do Conselho Nacional da Justiça, ficam 
os Tabelionatos de Protestos autorizados a receberem e darem quitação dos valores das 
CDA’s protestadas, respectivamente em cada serventia de protesto, nas quais figure 
como credor o Município, autarquias ou fundações públicas municipais, desde que o 
devedor ou outro interessado, exerça seu direito subjetivo de requerer a medida de 
quitação, nos termos do artigo 15 do provimento n. 11/2020, da Corregedoria Geral da 
Justiça do Estado de Rondônia.
§1º Para atendimento do caput deste artigo, os Tabelionatos de Protesto 
deverão receber e recolher os DAM´s com valores atualizados (com acréscimos legais) 
até a data do efetivo pagamento/repasse, conforme determina o artigo 14, §1º, do 
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provimento n. 11/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, para a 
efetivação da quitação até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§2º Pelas medidas de quitação, bem como pelo cancelamento do registro do 
Protesto, os Tabelionatos receberão diretamente do devedor/solicitante os valores dos 
emolumentos, custas e fundos previstos na Tabela de custas e nos provimentos da 
Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3° O Tabelionato será responsável por comunicar o credor da quitação 
realizada para efeito de eventual solicitação de desistência da execução fiscal ativa que 
trate da mesma obrigação bem como da baixa administrativa do crédito.
§4° No ato de quitação, o devedor será informado expressamente, sobre a 
necessidade de verificar junto ao Município a existência de eventual execução fiscal 
sobre a mesma obrigação.
CAPITULO III
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NAS EXECUÇÕES 
FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO
Art. 10. Na cobrança de créditos do Município, de suas autarquias e fundações, 
ficam os Procuradores do Município autorizados a realizar conciliações ou transações 
nas execuções fiscais em andamento para cobrança das CDAs emitidas pela Fazenda 
Pública Municipal em favor do Município, das autarquias e das fundações públicas 
municipais.
§1º A definição dos parâmetros jurídicos necessários à elaboração das 
conciliações ou transações deverá observar inicialmente as condições de parcelamento 
administrativo do crédito municipal com previsão em legislação específica, exceto 
quando comprovado pelo sujeito passivo a impossibilidade material de pagamento em 
tais termos, hipótese em que se poderá dispor sobre a possibilidade de alongamento do 
prazo ordinário para o parcelamento do débito ou de valor mínimo de parcela, ficando 
a critério do Procurador do Município negociar em juízo a forma e as condições que 
melhor atendam ao interesse público.
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§2º A realização de conciliação ou transação implicará, por parte do devedor:
I - No reconhecimento da dívida em caráter irretratável e irrevogável;
II - Em renúncia ao direito sobre o qual se funda qualquer defesa ou recurso no 
âmbito administrativo ou judicial referente à matéria de fato, inclusive eventual 
prescrição ou decadência;
III- Em desistência de eventuais ações judiciais ajuizadas e recursos 
administrativos já interpostos.
§3º - É vedada a concessão pelo Município de isenção, anistia ou qualquer outra 
forma de desconto aos créditos oriundos de decisões do Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia, inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, 
ressalvados os dispostos na legislação tributária do Município.
I – Constituído o crédito oriundo de decisões do Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia, será processada e executada nos termos da legislação tributária do 
Município.
II – Mediante legislação, poderá os créditos oriundos de decisões do Tribunal 
de Contas do Estado de Rondônia ser incluso no procedimento de REFIS, desde que 
mantido o valor principal originário do acórdão condenatório e congêneres do TCERO.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO CONSENSUAL E RACIONALIZAÇÃO DA LITIGIOSIDADE PELO MUNICÍPIO
Art. 11. A Administração Pública direta ou indireta municipal poderá atuar 
extrajudicial ou judicialmente representada por procurador municipal ou, na ausência 
deste, por advogado nomeado, nos termos da lei, para exercer o dever-poder de 
transigir, firmar compromissos ou celebrar negócios jurídicos processuais, para evitar 
ou terminar o litígio, antes ou durante a instauração de processo judicial, observado 
como valor de alçada o limite da Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos 
específicos nesta lei.
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§1° O Prefeito expedirá ato em que autoriza o advogado público municipal ou 
advogado nomeado que lhe faça às vezes, para efeito dos negócios jurídicos descritos 
no caput, com indicação do período de validade desta outorga.
§2º A delegação prevista no parágrafo anterior abrange apenas a realização de 
acordo envolvendo débitos não regidos por legislação específica, tais como os créditos 
de natureza tributária ou inscritos em dívida ativa, abrangendo o valor principal, juros, 
multas, inclusive de natureza processual, custas judiciais e honorários advocatícios da 
parte adversa e periciais eventualmente adiantados, dentre outros.
§3º Para viabilizar a realização do acordo é possível que o credor do Município 
renuncie o excedente.
§4º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou 
transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de 
eventuais parcelas vencidas não exceda o valor estabelecido no caput, salvo se houver 
renúncia do montante excedente.
§5º Periodicamente o Secretário Municipal de Fazenda emitirá relatório 
informando a capacidade do Município de arcar com pagamentos decorrentes de 
acordos, sendo obrigação do procurador ou advogado justificar para a Controladoria 
Geral essa disponibilidade sempre que pactuar acordo em nome do Município.
Art. 12. Os acordos celebrados observarão, cumulativamente, além do limite 
fixado no artigo anterior, as seguintes condições:
I – A existência de prova irrefutável do fato constitutivo do direito do autor;
II – Que o litígio não envolva matéria em confronto com jurisprudência pacífica, 
súmula de Tribunais Superiores favorável à Fazenda Pública, bem como matéria 
submetida a repercussão geral com ordem de suspensão;
III – Inexistência de comprometimento relevante da disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 13. Não serão objeto de acordos:
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I – As hipóteses em que se discute penalidade não pecuniária aplicada a agente 
público;
II – As ações que acarretem ao Município obrigação de natureza contínua e 
permanente, tais como: vantagens, acréscimos e direitos que se incorporem ao 
patrimônio jurídico do servidor público;
III – As ações cujo objeto diga respeito a impugnação de atos discricionários, 
nos quais a conveniência e oportunidade pertença, exclusivamente, ao Administrador 
Público;
IV – O pagamento de honorários ao advogado da parte, salvo se já fixados 
judicialmente.
Art. 14. Celebrado acordo, o pagamento de honorários contratuais será 
realizado pela parte diretamente ao seu advogado.
Parágrafo único. A parte poderá estabelecer que seja descontado do crédito 
que receberá o valor que deve a seu advogado.
Art. 15. O acordo, ainda que extraprocessual ou pré-processual será 
apresentado ao Poder Judiciário para homologação.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a utilizar os serviços 
extraprocessuais ou pré-processuais disponibilizados pelo Poder Judiciário.
Art. 16. O pagamento sempre ocorrerá por RPV, com crédito em conta corrente 
bancária cuja titularidade seja do credor.
Parágrafo único. Se houver incidência de tributos federais, estaduais ou 
municipais sobre o valor do pagamento, estes deverão ser retidos e repassados para o 
credor tributário.
Art. 17. Fica dispensada a comprovação de pagamento, devendo haver 
peticionamento apenas em caso de inadimplência para que a providência judicial 
respectiva seja determinada.
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Art. 18. O Município poderá criar Câmaras para realização de acordos 
extraprocessuais, firmarão convênios com instituições que prestem serviços de métodos 
adequados de solução de conflitos ou os serviços de Conciliação do poder Judiciário, 
observando sempre o disposto na presente lei.
Art. 19. Pactuado o acordo, deverá ser informado para a Controladoria Geral 
com informações do número do processo, o fato gerador do caso, o valor pedido e o 
valor acordado.
Parágrafo único. A Controladoria Geral providenciará mensalmente:
I - A publicação de relatório com dados sintéticos dos acordos realizados no 
diário oficial;
II – O encaminhamento de relatório com dados sintéticos dos acordos 
realizados ao secretário de fazenda para que este zele pelo controle de equilíbrio das 
contas públicas, emitindo nota ao prefeito municipal caso conclua que novos acordos 
possam comprometer a liquidez do Município.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Publique-se na forma da Lei.
(Assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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