| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | “Disciplina a atividade ao serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel – moto táxi. |
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Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ LEI N. 1.080/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023. “Disciplina a atividade ao serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel – moto táxi. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no âmbito do Município de Urupá, denominado “moto-táxi”, a ser executado com a utilização de motocicleta de aluguel, por pessoas físicas que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nesta Lei e na legislação do trânsito e em disposições complementares aplicáveis à espécie. §1º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros nominado moto-táxi, no Município de Urupá/RO, atualmente são regidos pelas Leis Municipais n. 331/07, n. 370/09 e n. 411/10, Decreto n. 212/2017 e pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB. I – Serviço de transporte de passageiros em motocicletas Moto-Táxi: ou seja, transporte de apenas um passageiro e encomendas por meio de side car, realizado em veículos adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim; II – Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para exploração dos serviços de transporte de passageiro em motocicletas; Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ III – Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, devendo ser o permissionário; IV – Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-táxi. CAPÍTULO ll DO CONDUTOR DE MOTO-TÁXI Art. 2º O permissionário deverá ser habilitado na categoria, conforme legislação do Código Nacional de Trânsito e o titular da permissão. Art. 3º O candidato a condutor de veículo de Moto-táxi deverá atender aos seguintes requisitos: l – ser maior de 21 (vinte e um) anos; II – ser habilitado na categoria, por pelo menos 02 (dois) anos; III – possuir certidão negativa civil e criminal; IV – apresentação de cópia autenticada da documentação atualizada da motocicleta a ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta Lei; V – apresentação do comprovante de quitação eleitoral; VI – apresentação de comprovante de endereço; VII – apresentação de cópia autenticada dos documentos pessoais, CNH, facultativamente o RG e CPF; VIII – certidão negativa de débito expedido pela Município de Urupá; IX – certidão negativa de débito da Receita Estadual e Federal; X – 02 (duas) fotos 3X4 recentes; XI – facultativamente a apresentação de declaração de associado em organização instituída no âmbito do Município de Urupá para esse fim. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 4º Os permissionários devidamente autorizados poderão organizar-se em Centrais prestadoras de serviço, através de Associação. §1° O permissionário pessoa física, devidamente autorizado, poderá exercer as atividades de moto-taxista, desde que observado as condições para o exercício da atividade. I - As centrais especificadas no caput deste artigo terão espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização, organização e reorganização dos mototaxistas; II - As centrais de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Urupá, além de cadastro no Departamento Municipal de Trânsito ou órgão equivalente; III - Fica a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, ou órgão equivalente, a regulamentação, liberação e fiscalização do funcionamento das Centrais, através de suas Associações. §2° Em caso de desconstituição ou precariedade no funcionamento da Associação, a Administração Fazendária deverá analisar e efetuar o cadastramento de novos veículos, substituição de veículos e expedir Alvarás Individuais, no intuito de evitar a descontinuidade dos serviços à sociedade. §3° O permissionário pessoa física não está obrigado filiar-se, ou manter vínculo com associações que trata o caput deste artigo. Art. 5º A expedição do alvará de permissão para a exploração de serviço no passageiro em motocicleta será executada depois de cumpridas as seguintes exigências: I – inscrição no ISS do cadastro do Município; II – declaração que não possui vínculo empregatício. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 4 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ §1º A base de cálculo para a taxa do alvará de permissão, será de 05 (cinco) UFUR (Unidade Fiscal de Urupá), pagos antecipadamente a cada biênio. §2º A base de cálculo ISSQN, obedecerá às regras e procedimentos do WEBISS. §3º Será suspensa a permissão do contribuinte que estiver com débito no município. CAPÍTULO IV DA PERMISSÃO Art. 6º Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente a motorista profissional autônomo. Art. 7º O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a substituição do permissionário, nem a possibilidade de transferência a terceiros ou herdeiros. Art. 8º A Divisão de Receita criará e manterá atualizado cadastro em ordem crescente de candidatos a permissão de licenças de moto taxista. Art. 9º O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviço de transporte de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel no Município de Urupá/RO, não poderá ultrapassar a 12 (doze) motocicletas. Art. 10. O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido ou suprimido através de critérios a serem fixados e regulamentado por decreto, a critério de conveniência da Administração. Art. 11. O alvará de permissão e autorização deverá conter, além de outros dados convenientes a sua perfeita caracterização o seguinte: I – número de ordem e data e expedição; II – nome do permissionário; III – ponto de estacionamento designado por seu número de ordem local, se for o caso; Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 5 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ IV – número da placa de identificação do veículo; Art. 12. O Alvará de Licença e Funcionamento da Associação de Moto-taxistas e do Moto-taxista não associado, será renovado anualmente até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos a municipalidade, sem prejuízo da apresentação dos documentos obrigatórios. Parágrafo Único: Expirado o prazo de que trata este artigo sem a regularização, o alvará será automaticamente cancelado, o mesmo tratamento se aplica aos Alvarás individuais. Art. 13. O alvará de permissão e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido neste será único documento expedido por alvará de permissão em caráter precário. § 1º O alvará de permissão terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Município. § 2º A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo quando se configure a infração do condutor as normas em vigor, assegurando lhe ampla defesa. Art. 14. O permissionário responderá solidariamente pelos seus atos na esfera civil e criminal. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO Art. 15. Para o serviço de Moto-táxi será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender obrigatoriamente as seguintes exigências: I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação; II – ter potência de no mínimo 100 (cem) e no máximo 200 (duzentas) cilindradas, não podendo ser do tipo “trail”; Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 6 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ III – licenciamento rigorosamente em dia; IV – licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/RO) em categoria aluguel no Município de Urupá pintados na cor preta e identificados por plotagem, conforme modelo Anexo I. V – possuir 02 (dois) retrovisores; VI – possuir identificação alvará de permissão; VII – estar equipado com mata-cachorro dianteiro; VIII – obedecer à capacidade de peso do veículo; IX – protetor de escapamento; X – trafegar somente com farol aceso; XI – obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito; XII – identificação da permissão municipal plotada nas laterais da motocicleta, conforme modelo em anexo. XIII – trajar colete conforme modelo Anexo II. XIV - portar 02 (dois) capacetes (conforme modelo Anexo III), facultado o uso de toucas descartáveis, com proteção facial para o passageiro e cinto de apoio confeccionado em material resistente, o qual será submetido a fiscalização por parte do órgão próprio. XV – ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras ao passageiro. XVI - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; Parágrafo Único: As atuais motocicletas poderão manter as cores de fábrica, a obrigatoriedade da cor padrão, ocorrerá a partir da renovação da permissão ou da substituição do veículo. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 7 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Art. 16. O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um) a cada vez, sendo maior de 10 (dez) anos, correspondente a hodierna regulamentação prevista no art. 244, inciso V Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese deverá ser permitido transporte de pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica e carregar volume, exceto o tipo mochila. Art. 17. As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de Moto-táxi é bienal e serão realizadas por pessoa designada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP e pelo CIRETRAN do Município de Urupá, pela ocasião de renovação da permissão. §1º Nas vistorias serão verificadas se o veículo atende as exigências deste regulamento e do código nacional de trânsito, especialmente quanto à segurança, conforto e identificação. §2º Em caso de acidente, o permissionário deverá comunicar o ocorrido a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, mediante a apresentação do boletim de ocorrência policial, e o veículo deverá após reparos ser vistoriados pela Secretaria responsável. §3º A substituição do veículo Moto-táxi somente será autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, em caso do descrito no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período após vistoria e aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAP. §4º Ao veículo aprovado na vistoria será emitido certidão, no qual constará placa do veículo e validade. §5º A substituição de veículo antes do prazo de 10 (dez) anos, será cobrado 03 (três) UFUR’s por substituição veicular, conforme Tabela V, Item 02 da Lei Municipal n. 679/2015. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 8 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ CAPÍTULO VI DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E DO USUÁRIO Art. 18. O condutor deverá obrigatoriamente usar: I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO com inscrição do alvará, conforme modelo anexo 03; II – colete refletivo com inscrição do ponto e alvará conforme anexo 2; III – calçado adequado; Art. 19. O usuário deverá obrigatoriamente usar; I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO com inscrição do alvará; II – roupa de chuva, quando for necessário. CAPÍTULO VII DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 20. A localização do ponto de estacionamento de veículo de Moto-táxi será na Praça Municipal. §1º Mediante conveniência pública de interesse social, a localização do ponto de estacionamento, poderá ser alterado, extinto, transferido, aumentado ou diminuído, a critério da Administração Pública, com emissão de decreto municipal. §2º O ponto de estacionamento será devidamente identificado. §3º No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito sob pena de ser aplicadas as penas de natureza leve, média ou grave, conforme as circunstâncias. §4º Em caso de haver mais de um ponto serão distribuídos por sorteio. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 9 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 21. Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo Regulamento serão, sem prejuízo das estabelecidas pela legislação federal vigente, aplicadas as seguintes penalidades: I - Advertência, se descumprir preceitos de natureza leve; II - Suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações durante um ano; III - Revogação da permissão após o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano. Parágrafo Único: As infrações classificam-se de acordo com sua gravidade em três categorias: IV - infração de natureza grave, punida com a revogação da permissão ocorrerá quando o condutor atingir 03 (três) infrações de natureza grave durante um ano; V - infração de natureza média, punida com a suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 04 (quatro) infrações de natureza média durante 6 (seis) meses; VI - infração de natureza leve, punida com advertência. Art. 22. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 23. As infrações de natureza leve serão punidas com advertência, sempre por escrito e será imputada pelo Departamento Municipal de Trânsito ou setor equivalente toda vez que o prestador de serviços: I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo Departamento Municipal de Trânsito; Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 10 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres; III – tiver contra si comprovadas denúncias de desobediência às tarifas estabelecidas no presente; Art. 24. As infrações de natureza média serão aplicadas ao condutor que: I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos; II - não regularizar o veículo no prazo de que trata o art. 12, parágrafo único desta lei; III - atingir na prática de infrações apenadas com advertência 04 (quatro) infrações durante três meses; IV - cobrar valor maior que a tarifa regulamentar, desde que devidamente comprovado. V - tiver contra si comprovadas denúncias de dano ao veículo de outro mototaxista; VI - tiver contra si comprovadas denúncias de ausência a três reuniões consecutivas sem apresentação de justificativa plausível e por escrito; Art. 25. A pena de revogação será imposta nos seguintes casos: I - ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. II – sempre que o veículo automotor se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências; III - o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano. IV – o condutor que suspenso pelos motivos expostos no artigo 21 desta lei, e ainda se expirado o prazo da suspensão não regularizar o veículo ou quitar o ISSQN; CAPÍTULO IX DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 11 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Art. 26. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, que constará: I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou; III - o relato do fato constante da infração; IV - o nome de infrator e a placa do veículo; V - à disposição infringida; VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; VII - o endereço das testemunhas. §1º A segunda via do auto será entregue ao autuado. §2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o atuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas. CAPÍTULO X DA DEFESA Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Departamento Municipal de Trânsito ou setor equivalente, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Art. 28. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. Parágrafo Único: O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Fazenda - SEMFAZ a reconsideração da penalidade imposta. CAPÍTULO XI Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 12 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ DAS TARIFAS Art. 29. A tarifa será única para viagens na zona urbana no valor de R$ 7,00 (sete) reais, aumentada de R$ 2,00 (dois) real por quilômetro em deslocamentos sem retorno para zona rural. §1º Aos usuários que utilizarem o mesmo veículo para deslocamento e retorno na zona urbana a tarifa será de R$ 3,00 (três) reais. § 2º Aos usuários que utilizarem o mesmo veículo para retorno da zona rural, a tarifa será aumentada de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro. Art. 30. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento Municipal de Trânsito ou setor equivalente. §1º O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. §2º Os reajustes tarifários de que trata esta lei, deverão ser atualizados através de decreto. Art. 31. Ficam revogados: Decreto n. 212/2017, Lei n. 331/07 de 02 de abril de 2007, Lei n. 370 de 24 de novembro de 2009, e a Lei n. 411 de 10 de junho de 2010, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Publique-se na forma da Lei. Urupá-RO, 26 de junho de 2023. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá-RO MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 13 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO - Tel: 69 3413 2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ANEXO I MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 14 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO - Tel: 69 3413 2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ANEXO II MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 15 de 15 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO - Tel: 69 3413 2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ANEXO III