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norma nº 1080/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1080 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa“Disciplina a atividade ao serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel – moto táxi.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.080/2023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Disciplina a atividade ao serviço de 
transporte individual de passageiros 
em motocicletas mediante aluguel –
moto táxi. ” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no 
âmbito do Município de Urupá, denominado “moto-táxi”, a ser executado com a 
utilização de motocicleta de aluguel, por pessoas físicas que atendam aos requisitos de 
conforto, segurança e higiene, previstos nesta Lei e na legislação do trânsito e em
disposições complementares aplicáveis à espécie.
§1º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros nominado moto-táxi, no 
Município de Urupá/RO, atualmente são regidos pelas Leis Municipais n. 331/07, n. 
370/09 e n. 411/10, Decreto n. 212/2017 e pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
I – Serviço de transporte de passageiros em motocicletas Moto-Táxi: ou seja, 
transporte de apenas um passageiro e encomendas por meio de side car, realizado em 
veículos adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim; 
II – Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para exploração dos 
serviços de transporte de passageiro em motocicletas;
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III – Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a 
atividade de condução de motocicleta, devendo ser o permissionário;
IV – Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o 
serviço de moto-táxi.
CAPÍTULO ll
DO CONDUTOR DE MOTO-TÁXI
Art. 2º O permissionário deverá ser habilitado na categoria, conforme legislação 
do Código Nacional de Trânsito e o titular da permissão. 
Art. 3º O candidato a condutor de veículo de Moto-táxi deverá atender aos 
seguintes requisitos:
l – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – ser habilitado na categoria, por pelo menos 02 (dois) anos;
III – possuir certidão negativa civil e criminal;
IV – apresentação de cópia autenticada da documentação atualizada da motocicleta a 
ser utilizada na prestação dos serviços instituídos por esta Lei; 
V – apresentação do comprovante de quitação eleitoral;
VI – apresentação de comprovante de endereço;
VII – apresentação de cópia autenticada dos documentos pessoais, CNH, 
facultativamente o RG e CPF;
VIII – certidão negativa de débito expedido pela Município de Urupá;
IX – certidão negativa de débito da Receita Estadual e Federal;
X – 02 (duas) fotos 3X4 recentes;
XI – facultativamente a apresentação de declaração de associado em organização 
instituída no âmbito do Município de Urupá para esse fim.
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CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º Os permissionários devidamente autorizados poderão organizar-se 
em Centrais prestadoras de serviço, através de Associação. 
§1° O permissionário pessoa física, devidamente autorizado, poderá exercer 
as atividades de moto-taxista, desde que observado as condições para o exercício da 
atividade. 
I - As centrais especificadas no caput deste artigo terão espaços físicos devidamente 
estruturados para acomodação, centralização, organização e reorganização dos 
mototaxistas;
II - As centrais de serviços deverão ter Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela 
Prefeitura Municipal de Urupá, além de cadastro no Departamento Municipal de 
Trânsito ou órgão equivalente;
III - Fica a cargo do Departamento Municipal de Trânsito, ou órgão equivalente, a 
regulamentação, liberação e fiscalização do funcionamento das Centrais, através de suas 
Associações.
§2° Em caso de desconstituição ou precariedade no funcionamento da 
Associação, a Administração Fazendária deverá analisar e efetuar o cadastramento de 
novos veículos, substituição de veículos e expedir Alvarás Individuais, no intuito de evitar 
a descontinuidade dos serviços à sociedade.
§3° O permissionário pessoa física não está obrigado filiar-se, ou manter vínculo 
com associações que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A expedição do alvará de permissão para a exploração de serviço no 
passageiro em motocicleta será executada depois de cumpridas as seguintes exigências:
I – inscrição no ISS do cadastro do Município;
II – declaração que não possui vínculo empregatício.
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§1º A base de cálculo para a taxa do alvará de permissão, será de 05 (cinco) UFUR
(Unidade Fiscal de Urupá), pagos antecipadamente a cada biênio.
§2º A base de cálculo ISSQN, obedecerá às regras e procedimentos do WEBISS.
§3º Será suspensa a permissão do contribuinte que estiver com débito no 
município.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO
Art. 6º Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de 
passageiro em motocicleta, somente a motorista profissional autônomo.
Art. 7º O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a 
substituição do permissionário, nem a possibilidade de transferência a terceiros ou 
herdeiros.
Art. 8º A Divisão de Receita criará e manterá atualizado cadastro em ordem 
crescente de candidatos a permissão de licenças de moto taxista.
Art. 9º O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviço de 
transporte de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel no Município de 
Urupá/RO, não poderá ultrapassar a 12 (doze) motocicletas.
Art. 10. O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido ou suprimido 
através de critérios a serem fixados e regulamentado por decreto, a critério de 
conveniência da Administração.
 Art. 11. O alvará de permissão e autorização deverá conter, além de outros dados 
convenientes a sua perfeita caracterização o seguinte:
I – número de ordem e data e expedição;
II – nome do permissionário;
III – ponto de estacionamento designado por seu número de ordem local, se for o caso;
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IV – número da placa de identificação do veículo;
Art. 12. O Alvará de Licença e Funcionamento da Associação de Moto-taxistas e 
do Moto-taxista não associado, será renovado anualmente até o dia 31 do mês de março, 
mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos 
eventualmente devidos a municipalidade, sem prejuízo da apresentação dos 
documentos obrigatórios.
Parágrafo Único: Expirado o prazo de que trata este artigo sem a regularização, 
o alvará será automaticamente cancelado, o mesmo tratamento se aplica aos Alvarás 
individuais.
Art. 13. O alvará de permissão e a autorização de tráfego para prestação de 
serviço definido neste será único documento expedido por alvará de permissão em 
caráter precário. 
 § 1º O alvará de permissão terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado 
a critério do Município.
 § 2º A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo quando 
se configure a infração do condutor as normas em vigor, assegurando lhe ampla defesa.
Art. 14. O permissionário responderá solidariamente pelos seus atos na esfera 
civil e criminal.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
Art. 15. Para o serviço de Moto-táxi será utilizado veículo automotor do tipo 
motocicleta, devendo atender obrigatoriamente as seguintes exigências:
I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
II – ter potência de no mínimo 100 (cem) e no máximo 200 (duzentas) cilindradas, não 
podendo ser do tipo “trail”;
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III – licenciamento rigorosamente em dia; 
IV – licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/RO) em categoria aluguel no Município de 
Urupá pintados na cor preta e identificados por plotagem, conforme modelo Anexo I.
V – possuir 02 (dois) retrovisores;
VI – possuir identificação alvará de permissão;
VII – estar equipado com mata-cachorro dianteiro;
VIII – obedecer à capacidade de peso do veículo;
IX – protetor de escapamento;
X – trafegar somente com farol aceso;
XI – obedecer às normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;
XII – identificação da permissão municipal plotada nas laterais da motocicleta, conforme 
modelo em anexo. 
XIII – trajar colete conforme modelo Anexo II.
XIV - portar 02 (dois) capacetes (conforme modelo Anexo III), facultado o uso de toucas 
descartáveis, com proteção facial para o passageiro e cinto de apoio confeccionado em 
material resistente, o qual será submetido a fiscalização por parte do órgão próprio.
XV – ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar 
queimaduras ao passageiro.
XVI - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação 
do Contran;
Parágrafo Único: As atuais motocicletas poderão manter as cores de fábrica, a 
obrigatoriedade da cor padrão, ocorrerá a partir da renovação da permissão ou da 
substituição do veículo.
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Art. 16. O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um) a cada vez, 
sendo maior de 10 (dez) anos, correspondente a hodierna regulamentação prevista no 
art. 244, inciso V Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 
 Parágrafo Único: Em nenhuma hipótese deverá ser permitido transporte de 
pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer outra substância 
tóxica e carregar volume, exceto o tipo mochila.
Art. 17. As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de Moto-táxi é 
bienal e serão realizadas por pessoa designada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento - SEMAP e pelo CIRETRAN do Município de Urupá, pela 
ocasião de renovação da permissão. 
§1º Nas vistorias serão verificadas se o veículo atende as exigências deste 
regulamento e do código nacional de trânsito, especialmente quanto à segurança, 
conforto e identificação.
§2º Em caso de acidente, o permissionário deverá comunicar o ocorrido a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, mediante a 
apresentação do boletim de ocorrência policial, e o veículo deverá após reparos ser 
vistoriados pela Secretaria responsável.
 §3º A substituição do veículo Moto-táxi somente será autorizada pela Secretaria 
Municipal de Fazenda – SEMFAZ, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais 
recente, em caso do descrito no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias podendo ser 
prorrogado pelo mesmo período após vistoria e aprovação da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento – SEMAP.
§4º Ao veículo aprovado na vistoria será emitido certidão, no qual constará placa 
do veículo e validade. 
§5º A substituição de veículo antes do prazo de 10 (dez) anos, será cobrado 03 
(três) UFUR’s por substituição veicular, conforme Tabela V, Item 02 da Lei Municipal n. 
679/2015.
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CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E DO USUÁRIO
Art. 18. O condutor deverá obrigatoriamente usar:
 I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO com 
inscrição do alvará, conforme modelo anexo 03;
 II – colete refletivo com inscrição do ponto e alvará conforme anexo 2;
 III – calçado adequado;
Art. 19. O usuário deverá obrigatoriamente usar;
I – capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO com 
inscrição do alvará;
II – roupa de chuva, quando for necessário.
CAPÍTULO VII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 20. A localização do ponto de estacionamento de veículo de Moto-táxi será 
na Praça Municipal.
§1º Mediante conveniência pública de interesse social, a localização do ponto de 
estacionamento, poderá ser alterado, extinto, transferido, aumentado ou diminuído, a 
critério da Administração Pública, com emissão de decreto municipal. 
§2º O ponto de estacionamento será devidamente identificado.
§3º No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito sob 
pena de ser aplicadas as penas de natureza leve, média ou grave, conforme as 
circunstâncias.
§4º Em caso de haver mais de um ponto serão distribuídos por sorteio.
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 21. Ao permissionário que desrespeitar as normas estabelecidas pelo 
Regulamento serão, sem prejuízo das estabelecidas pela legislação federal vigente, 
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência, se descumprir preceitos de natureza leve;
II - Suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 05 (cinco) 
infrações durante um ano;
III - Revogação da permissão após o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano.
Parágrafo Único: As infrações classificam-se de acordo com sua gravidade em 
três categorias: 
IV - infração de natureza grave, punida com a revogação da permissão ocorrerá quando 
o condutor atingir 03 (três) infrações de natureza grave durante um ano; 
V - infração de natureza média, punida com a suspensão da permissão por 02 (dois) 
meses, após o condutor atingir 04 (quatro) infrações de natureza média durante 6 (seis) 
meses;
VI - infração de natureza leve, punida com advertência.
Art. 22. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de 
moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 23. As infrações de natureza leve serão punidas com advertência, sempre por 
escrito e será imputada pelo Departamento Municipal de Trânsito ou setor equivalente 
toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas 
pelo Departamento Municipal de Trânsito;
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II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória 
ou perigosa a passageiros e pedestres;
III – tiver contra si comprovadas denúncias de desobediência às tarifas estabelecidas no 
presente;
Art. 24. As infrações de natureza média serão aplicadas ao condutor que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos;
II - não regularizar o veículo no prazo de que trata o art. 12, parágrafo único desta lei;
III - atingir na prática de infrações apenadas com advertência 04 (quatro) infrações 
durante três meses;
IV - cobrar valor maior que a tarifa regulamentar, desde que devidamente comprovado.
V - tiver contra si comprovadas denúncias de dano ao veículo de outro mototaxista;
VI - tiver contra si comprovadas denúncias de ausência a três reuniões consecutivas sem 
apresentação de justificativa plausível e por escrito;
Art. 25. A pena de revogação será imposta nos seguintes casos:
I - ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, 
comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de 
forma ilegal e sem autorização.
II – sempre que o veículo automotor se mantiver em serviço, mesmo após verificado por 
vistoria que não atende às exigências;
III - o condutor atingir 10 (dez) infrações durante um ano.
IV – o condutor que suspenso pelos motivos expostos no artigo 21 desta lei, e ainda se 
expirado o prazo da suspensão não regularizar o veículo ou quitar o ISSQN;
CAPÍTULO IX
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
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Art. 26. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, 
em duas vias, que constará:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou;
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - à disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VII - o endereço das testemunhas.
§1º A segunda via do auto será entregue ao autuado.
§2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, o atuante certificará a recusa, 
colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO X
DA DEFESA
Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao 
Departamento Municipal de Trânsito ou setor equivalente, de forma fundamentada e 
com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da 
data do recebimento do auto de infração.
Art. 28. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo 
previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo Único: O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá 
requerer ao Secretário Municipal de Fazenda - SEMFAZ a reconsideração da penalidade 
imposta.
CAPÍTULO XI
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DAS TARIFAS
Art. 29. A tarifa será única para viagens na zona urbana no valor de R$ 7,00 (sete) 
reais, aumentada de R$ 2,00 (dois) real por quilômetro em deslocamentos sem retorno 
para zona rural.
§1º Aos usuários que utilizarem o mesmo veículo para deslocamento e retorno 
na zona urbana a tarifa será de R$ 3,00 (três) reais.
§ 2º Aos usuários que utilizarem o mesmo veículo para retorno da zona rural, a 
tarifa será aumentada de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilômetro.
Art. 30. Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo 
como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último 
reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento 
Municipal de Trânsito ou setor equivalente.
§1º O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona 
e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, 
domingos e feriados.
§2º Os reajustes tarifários de que trata esta lei, deverão ser atualizados através 
de decreto.
Art. 31. Ficam revogados: Decreto n. 212/2017, Lei n. 331/07 de 02 de abril de 
2007, Lei n. 370 de 24 de novembro de 2009, e a Lei n. 411 de 10 de junho de 2010, esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Publique-se na forma da Lei.
Urupá-RO, 26 de junho de 2023.
CÉLIO DE JESUS LANG
 Prefeito do Município de Urupá-RO
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Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
- Tel: 69 3413 2262 
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 
5º, XLII, Lei 7.716/79.
ANEXO I
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“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 
5º, XLII, Lei 7.716/79.
ANEXO II
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discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 
5º, XLII, Lei 7.716/79.
ANEXO III

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