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norma nº 1081/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1081 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa“Dispõe sobre o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes do Município de Urupá - REFIS URUPÁ e dá outras providências.”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.081/2023 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre o Programa de Estímulo a
Regularização Fiscal de Contribuintes do 
Município de Urupá - REFIS URUPÁ e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono 
a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de Contribuintes 
- REFIS URUPÁ, com o objetivo de promover a regularização dos débitos de natureza tributária 
ou não tributária.
§1º A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida mediante a 
concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa, com ou sem 
exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto extrajudicial, relativo à 
tributos.
Art. 2º A adesão ao REFIS URUPÁ dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, através de acordo 
entabulado e formalizado com a Autoridade Fazendária pelo instituto jurídico de novação da 
dívida.
§1º A consolidação dos débitos indicados em nome do optante ao REFIS URUPÁ será 
efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3º A confirmação de adesão ao REFIS URUPÁ dar-se-á com o efetivo recolhimento 
da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao programa.
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Procuradoria Geral do Município
§1º No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da primeira 
parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento.
§2º O saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas mensais e 
sucessivas, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei.
§3º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, 
serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º Os débitos, objeto do REFIS URUPÁ, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) meses, e pagos com os benefícios previstos no art. 1º desta Lei, respeitados os 
seguintes percentuais de deduções incidentes sobre:
I - os encargos moratórios de multa e juros de:
a) 100% (cem por cento), no caso de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco) a 29 (vinte e nove) 
parcelas;
c) 70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 35 (trinta e cinco) a 39 (trinta e nove) 
parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) 
parcelas.
§1º O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento acarretará multa 
moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos 
por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§2º Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS URUPÁ, deverão ser pagos em 
parcelas não inferiores a 03 (três) UFUR (Unidade Fiscal de Urupá).
§3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o 
regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor 
efetivamente pago.
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§4º Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto, poderão 
ser parcelados, com acordo de novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta Lei.
§5º A retirada do protesto dos débitos de que trata o §4º deste artigo está 
condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao 
Tabelionato de Protestos.
Art. 5º A adesão ao REFIS URUPÁ implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
III - expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;
IV - pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.
Parágrafo único. A inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, 
implicará na revogação do parcelamento, sem prejuízo do acordo de novação de dívida.
Art. 6º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta 
Lei, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS URUPÁ.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo terão seu saldo apurado 
na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e 
pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º Os benefícios do Programa não se aplicam:
I - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a) infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com o trânsito em julgado 
administrativo ou judicial;
b) revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em 
consequência de inobservância de critérios e condições previstas na legislação vigente, ou de 
concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados de vícios ou sem o 
cumprimento das formalidades legais.
II - aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições tributárias.
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Procuradoria Geral do Município
Parágrafo único. Os débitos que já forem objeto de execução fiscal ajuizada em que 
exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo, não se sujeitam 
aos benefícios contidos nesta Lei.
Art. 8º A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação 
de importâncias já pagas.
Art. 9º Quando da adesão ao REFIS URUPÁ, somente serão devidos honorários 
advocatícios quanto se tratar de débitos com o Fisco Municipal devidamente ajuizados no 
âmbito do Poder Judiciário.
Art. 10. Quando da adesão ao REFIS URUPÁ, os honorários advocatícios exigidos pela 
Procuradoria Geral do Município nas ações de execução fiscal poderão ser parcelados em até 
06 (seis) vezes.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante decreto a 
presente Lei, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das leis específicas
do arcabouço jurídico municipal.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos 
necessários à execução do REFIS URUPÁ.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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