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norma nº 1083/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2023
Date 2023-12-12
Ementa“Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá para os períodos dos exercícios financeiros de 2022 a 2025 e dá outras providências.”
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Jurídica
1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.083/2023 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual 
de Investimentos do Município de Urupá para 
os períodos dos exercícios financeiros de 2022 
a 2025 e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Urupá – RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2022 a 2025 em 
cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o 
período de 2024, as matrizes estratégicas do planejamento do Município, estruturados nos 
eixos estratégicos desdobrados em programas orçamentários com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que será executada nos 
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2° Para fins desta lei, fica definido o planejamento estratégico:
I - Missão, otimizar a gestão dos recursos públicos para suprir as necessidades das 
pessoas.
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a) Competência, promover a gestão do Municípios e dos recursos públicos com 
equidade e inovação para todos.
b) Valores, probidade, transparência e participatividade.
c) Clientes, sociedade.
d) Impacto, desenvolvimento.
II – Visão, ser reconhecido até 2025 dentre os municípios de pequeno porte do 
Estado de Rondônia com melhores indicadores de desenvolvimento.
III – Eixos estratégicos, desenvolvimento econômico e desenvolvimento social.
IV diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas 
abrangidos no PPA 2022-2025, com fundamento nas demandas da população.
V – Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada 
necessidade ou demanda da sociedade;
VI – Ação, operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa discriminadas em projetos, atividades 
e operações especiais;
VI – Atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de 
Governo;
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VII – Projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
VIII – Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IX - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
X - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
XI - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e 
resultados que se pretende alcançar.
Art. 2° Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, 
esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos 
objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio dos programas 
do Ente Municipal, para o quadriênio 2022 a 2025, tendo como parte integrante os seguintes 
anexos:
Anexo I – Programas Finalísticos;
Anexo II – Resumo de Ações por Função e Subfunção;
Anexo III – Classificação dos Programas e Ações por Função;
Anexo IV – Classificação dos Programas por Macro objetivo;
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Art. 3° Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, 
constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a 
serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do Orçamento 
Anual, referente ao quadriênio 2022/2025.
Art. 4º Os programas constantes desta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, 
através do Projeto de Lei. O Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio de Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, 
as modificações consequentes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas 
executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita.
II - Alterar o órgão responsável por programas e ações;
III - Alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais 
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município, assim como alterar os 
indicadores que estiverem como “a definir” no PPA.
IV - Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, 
desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do 
programa.
V – Alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não 
alterem os seus objetivos finais;
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Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
Anual, de forma compatibilizar com a arrecadação financeira.
Art. 6º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão 
expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 7º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Célio de Jesus Lang 
Prefeito

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