br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 1105/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1105 / 2024
Date 2024-05-23
Ementa“Dispõe sobre a alteração do Art. 1º da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, para acrescentar os demais profissionais técnicos das diversas áreas correlacionadas ou interligadas a saúde”.
native_id764

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.105/2024 DE 23 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre a alteração do Art. 1º da Lei n. 
969, de 08 de dezembro de 2021, para 
acrescentar os demais profissionais técnicos 
das diversas áreas correlacionadas ou 
interligadas a saúde”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar 
processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento 
de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médicos de
clínica geral, especialistas e demais profissionais técnicos das diversas 
áreas correlacionadas ou interligadas a saúde, para atender as 
necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município
de Urupá, no âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, 
Hospital Municipal e Atenção Especializada em todos os níveis de 
atuação.”
Art. 2º O art. 7ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º O processo de credenciamento deverá observar o máximo 
possível os princípios constitucionais que regem a administração 
pública e os princípios que regem a Lei Federal n. 14.133/21.”
Art. 3º O art. 8ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
2
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
“Art. 8º Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas 
por médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, 
ginecologista, obstetra, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, 
clínica médica, especialidades médicas e profissionais técnicos das 
diversas áreas, tais como: fonoaudiologia, fisioterapia, psicologia, 
psiquiatria, psicopedagogia e outras correlacionadas ou interligadas a 
saúde que deverão ser regulamentadas por decreto.”
Art. 4º O art. 9ª da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 9º A remuneração dos serviços prestados pelos médicos e de 
profissionais técnicos das diversas áreas correlacionadas ou 
interligadas a saúde, credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde 
serão pautados pelos seguintes valores:
a) ...;
b) ...; 
c) Demais profissionais técnicos correlacionados ou interligados as 
diversas áreas de saúde: R$ 80,00 (oitenta reais), por hora trabalhada.
§1º ...
§2º O profissional médico e demais profissionais técnicos 
correlacionados ou interligados nas áreas da saúde, deverão ficar à 
disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual 
for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar 
atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou 
outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições 
do local de trabalho. 
§3º ...
3
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
§4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado promover correção 
monetária dos valores das horas trabalhadas, previstas nas alíneas “a”, 
“b” e “c” deste artigo, através do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, formalizado por Decreto. 
§5º O Chefe do Poder Executivo, pelo princípio da celeridade, fica 
autorizado agregar demais profissionais técnicos correlacionados ou 
interligados nas áreas da saúde, inclusive definir valores, através de 
Decreto.
Art. 5º O art. 11 da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 11. O médico e demais profissionais técnicos correlacionados ou 
interligados nas áreas da saúde, contratados poderão ser acionados
pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde, Diretor Administrativo do 
Hospital Municipal, Diretor Clínico e ou Enfermeiro Plantonista do dia, e 
deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, 
comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre 
que necessário.
Art. 6º O art. 12 da Lei n. 969, de 08 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 12. A ocorrência ou não de acionamento dos médicos e demais 
profissionais técnicos correlacionados ou interligados nas áreas da 
saúde contratados, não provocará efeitos pecuniários na composição 
do valor da prestação do serviço, a remuneração ocorrerá somente 
mediante a hora trabalhada.”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Urupá/RO, 23 maio de 2024.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

open original →