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norma nº 1126/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Gabinete do Prefeito
1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.126/2024 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual 
para o exercício financeiro de 2025 e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes são 
conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Urupá para o exercício 
financeiro de 2025, nos termos do Art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4.320/64, 
Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, no montante de R$ 
70.187.629,66 (setenta milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e 
sessenta e seis centavos), que compreende:
§1º O orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público;
§2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de 
investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 
70.187.629,66 (setenta milhões, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e 
sessenta e seis centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo.
Art. 3º As despesas estão fixadas em R$ 70.187.629,66 (setenta milhões, cento e 
oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), e compreende 
as despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo desdobrado em suas Secretarias e 
Fundos Municipais;
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§1º A receita estimada consta desdobradas no Anexo 2 e 10 conforme estabelece a Lei 
4.320/64.
§2º A despesa consta desdobrada a nível de elementos conforme define a Lei 4.320/64
Art. 4º A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros demonstrativos 
de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se 
com os seguintes valores:
§1º Por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária
I - Orçamento Anual
01
1.1
Poder Legislativo
Câmara do Município de Urupá R$ 2.600.000,00
02 Poder Executivo R$ 67.587.629,66
2.1 Gabinete do Prefeito R$ 1.249.500,00
2.2 Secretaria do Município de Administração e Planejamento R$ 13.772.866,00
2.3 Secretaria do Município de Fazenda R$ 665.000,00
2.4 Secretaria do Município de Educação R$ 24.123.055,16
2.5 Secretaria do Município de Saúde R$ 16.763.208,50
2.6 Secretaria do Município de Assistência Social R$ 2.938.000,00
2.7 Secretaria do Município de Infraestrutura, Desenvolvimento e 
Agricultura
R$ 6.975.000,00
2.9 Secretaria do Município de Meio Ambiente e Turismo R$ 1.101.000,00
Total Geral R$ R$ 70.187.629,66
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II – Programas Orçamentários
TOTAL PROGRAMAS DE ORÇAMENTÁRIO
1 PROAG - PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE APOIO A GESTÃO R$ 16.340.866,00
2 PROURB - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA R$ 1.320.000,00
3 PRORURAL - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA RURAL R$ 4.646.000,00
4 PROAP - PROGRAMA APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA R$ 754.000,00
5 PROAMB - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL R$ 926.000,00
6 PROGEINF – PROG. DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL R$ 3.232.506,64
7 PROGENF – PROG. GESTÃO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL R$ 20.667.048,52
8 PROSAP - PROGRAMA DE SAÚDE PREVENTIVA R$ 7.434.641,56
9 PROSAC - PROGRAMA DE SAÚDE CURATIVA R$ 9.328.566,94
10 PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.860.000,00
11 FISCALIZAÇÃO TRANSPARENCIA R$ 2.600.000,00
12 PACA – PROGRAMA DE APOIO À CRIANÇA E ADOLESCENTE R$ 45.000,00
13 PAPI – PROGRAMA DE APOIO A PESSOA IDOSA R$ 33.000,00
§2º Compõe a previsão de receitas e a fixação das despesas todos os recursos oriundos 
da arrecadação própria, transferências, participação na receita do Estado, participação na 
receita da União e as transferências voluntárias cujas propostas estão protocoladas junto a 
União e ao Estado.
Art. 5º A estimativa das receitas para o Poder Legislativo será concretizada nos termos 
do Art. 29-A da Constituição Federal, composta pelo somatório da receita tributária e das 
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transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para 
dar cobertura a diferença resultante do orçamento destinado ao Poder Legislativo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
§1º Abrir no curso da execução orçamentária de 2025, créditos adicionais até o limite 
de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada e atualizada por esta lei;
§2º A utilizar os recursos vinculados a conta de reserva de contingência, nas situações 
previstas no Art. 5°, inciso III da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio 
de 2001;
§3º Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei n° 
4.320/64;
§4º Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a 
tendência do exercício, na forma do Art. 43 da lei n. 4.320/64;
§5º A abrir no curso da execução do orçamento de 2025, créditos adicionais 
suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo 
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
§6º A abrir crédito suplementar por anulação de dotação até o montante de cada um 
dos programas orçamentários previstos nesta Lei.
§7º A promover, quando necessário, a readequação orçamentária nos termos do Art. 
8º da LDO, mediante decreto do Poder Executivo e Resolução do Poder Legislativo no âmbito 
de sua competência e atribuição.
§8º Exclui-se do limite estabelecido no §1º a abertura de crédito suplementar 
necessário para atender as despesas com pessoal e encargos.
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Art. 7º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como os referentes a servidores colocados a disposição de outros órgãos e 
entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de 
Administração.
Art. 8º Os órgãos e entidades mencionados que compõe a estrutura do Município 
ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas 
públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do 
ente municipal.
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações 
de crédito ficam condicionadas a celebração dos instrumentos, estando assegurado o 
montante necessário a contrapartida, alocado na reserva de contingência.
Art. 10. O Poder Executivo poderá contratar e oferecer garantias a empréstimos 
voltados para o saneamento, habitação, aquisição de máquinas e equipamentos para 
infraestrutura, conforme lei especifica aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se 
as demais disposições em contrário.
Célio de Jesus Lang 
Prefeito

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