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norma nº 1147/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1147 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaRegulamenta o ato de cedência no âmbito do Poder Executivo Municipal, altera o art. 58, e revoga o art. 59 ato de recepção, ambos da Lei n. 692, 18 de dezembro de 2015 – Regime Jurídico Único.
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Município de Urupá
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.147/2025 DE 15 DE ABRIL DE 2025. 
Regulamenta o ato de cedência no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, altera o art. 58, e 
revoga o art. 59 ato de recepção, ambos da Lei 
n. 692, 18 de dezembro de 2015 – Regime 
Jurídico Único.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 58 da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 58. Fica regulamentado o ato de cedência de servidores públicos no âmbito 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Altera o art. 58 §1º da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§1º Cedência de servidores municipais no âmbito do direito administrativo é o 
instituto pelo qual um servidor público é temporariamente deslocado de seu órgão ou 
entidade de origem, para atuar em outro órgão, mediante motivação e autorização legal, sem 
que haja rompimento do vínculo funcional com a administração pública da origem de 
investidura do cargo.
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Art. 3º Altera o art. 58 §2º da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
§2º Para fins de definição técnica, considera-se:
I - Agente público: servidor efetivo ou empregado público;
II - Cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido; 
III - Cessionário: órgão ou entidade em que o agente público exercerá suas atividades; 
IV - Cedência interna: ato de cedência entre órgãos da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo do Município de Urupá; 
V - Cedência externa: ato autorizativo pelo qual o agente público do Município de Urupá, passa 
a exercer suas atividades na União, em outros Estados, em Municípios ou em demais Poderes, 
órgãos ou entidades, sem alteração da situação funcional no órgão de origem; 
VI - Aceite de cedência: ato em que o Chefe do Poder Executivo Municipal admite as cedências 
de servidores de outros Entes, para laborar suas atividades no Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º Fica acrescentado a Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, os art. 58-A, art. 
58-B, art. 58-C, art. 58-D, art. 58-E, art. 58-F, art. 58-G, art. 58-H, art. 58-I, art. 58-J, art. 
58-L, art. 58-M, art. 58-N e art. 58-O, com as seguintes redações:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CEDÊNCIA
Art. 58-A. A cedência ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de 
processo específico, mediante manifestação formal do órgão interessado, com anuência da 
autoridade competente do órgão cedente. 
§1º A cedência interna ocorrerá sem ônus para o órgão cedente. 
§2º O ato de cedência interna ocorrerá por meio de processo específico, 
devidamente justificado e com anuência das autoridades das unidades. 
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§3º O servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para ocupar 
cargo em comissão, caso em que será suspensa a avaliação de desempenho pelo prazo de 
cedência.
CAPÍTULO III
DA CEDÊNCIA DE SERVIDORES DE OUTROS ENTES PÚBLICOS PARA 
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 58-B. O aceite de cedência ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo, 
por meio de processo específico, mediante manifestação formal do órgão interessado, com 
anuência da autoridade competente do órgão cessionário. 
Parágrafo único. Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o agente 
público não se apresentar ao órgão cessionário na data definida, em decreto ou portaria do 
órgão cedente. 
Art. 58-C. Em caso de agente público aceito por cedência em estágio probatório, 
o Município de Urupá seguirá o rito de avaliação definido pelo órgão cedente. 
CAPÍTULO IV
DO PRAZO
Art. 58-D. A cessão será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, dentro do 
exercício financeiro, podendo ser prorrogada por igual período, segundo o interesse dos 
órgãos ou entidades cedentes e cessionários. 
Parágrafo único. A prorrogação atenderá o mesmo critério da cessão, 
mediante pedido motivado da autoridade cessionária, com antecedência de pelo menos 60 
(sessenta) dias, para órgãos externos do Poder Executivo Municipal, e 30 (trinta) dias para 
órgãos internos do encerramento de seu prazo. 
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CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO
Art. 58-E. A cessão do Município de Urupá ocorrerá sempre com ônus para o 
cessionário, que deverá realizar o pagamento mediante reembolso mensal da remuneração, 
acrescida de todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, conforme as seguintes 
exigências:
I - O agente público cedido continuará ativo na folha de pagamento do Município de Urupá, 
com o cessionário realizando o reembolso por meio de Documento de Arrecadação de 
Municipal - DAM; 
II - O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão cessionário pelo 
Município de Urupá, com envio de Ficha Financeira que discriminará as verbas devidas por 
agente público; 
III - O Município de Urupá enviará o DAM até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do 
pagamento do agente público; 
IV - O pagamento do reembolso deverá ocorrer até o último dia útil do mês de recebimento 
do DAM; 
V - A cedência será automaticamente revogada após 30 (trinta) dias, mediante notificação 
quanto à falta de reembolso; 
VI - A frequência do servidor deverá ser enviada mensalmente juntamente com os 
comprovantes de pagamento do DAM, até 08 (oito) dias úteis do pagamento do reembolso;
VII - O controle dos recebimentos dos reembolsos dos servidores públicos da Administração 
Direta será de competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento –
SEMAP;
VIII - O controle de reembolsos referentes aos agentes públicos cedidos da Administração 
Indireta caberá às unidades responsáveis pela gestão de pessoas de cada órgão. 
Parágrafo único. Não se aplica cedência via reembolso nos casos em que os 
servidores ocuparem cargos de direção superior equivalentes a secretário e/ou autoridade 
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máxima do órgão, em órgão cedente e/ou cessionário, competindo ao órgão solicitante da 
cedência o pagamento em suas respectivas folhas. 
Art. 58-F. No caso de cessão de servidor externo para o Município de Urupá, o 
pagamento da cedência somente será realizado por meio de reembolso. 
Parágrafo único. Os órgãos cedentes deverão enviar mensalmente a ficha 
financeira, discriminando todas as verbas devidas ao agente público, o que inclui os encargos 
sociais, previdenciários e trabalhistas. 
Art. 58-G. Não haverá reembolso pelo Governo Municipal para as cedências de 
entes externos, das seguintes parcelas: 
I - Parcelas relativas a cargo em comissão exercido no cedente; 
II - Quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à 
remuneração ou ao salário do agente público cedido, possuam natureza temporária, eventual 
ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão, ou na entidade de origem; e 
III - Indenização decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia. 
Art. 58-H. Não se aplicam as regras de reembolso constantes no art. 58-F para os 
casos de cedências internas. 
Parágrafo único. Nos casos de cedência interna, a fim de evitar prejuízos 
financeiros ao servidor, ele permanecerá na folha de pagamento do órgão de origem até ser 
incluído na folha do órgão cessionário, sendo responsabilidade do órgão cessionário realizar 
o repasse financeiro ao cedente. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58-I. A cedência poderá ser cessada a qualquer momento, por iniciativa de 
ambas as partes. 
Art. 58-J. Não poderá ser cedido o agente público que estiver em licença, em 
férias, suspensão ou interrupção do trabalho.
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Art. 58-L. As cedências de agentes públicos da Administração Indireta do 
Município de Urupá serão controladas e ressarcidas por cada órgão. 
Art. 58-M. A data inicial da cedência ocorrerá a contar da data de publicação do 
decreto, devendo o servidor aguardar em exercício no órgão de origem. 
Art. 58-N. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento - SEMAP, se necessário, promover expedição de regulamentação 
complementar ao fiel cumprimento desta Lei, que será definida por Decreto.
Art. 58-O. Fica vedado o Município de Urupá, ceder servidor público em estágio 
probatório, exceto se for cedido para assumir cargos políticos, fulcro do art. 37, inciso II, in 
fine da CF/88, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com suspensão do estágio 
probatório.
Art. 5º Ficam revogados o Art. 59, Parágrafo único e §2º da Lei n. 692, de 18 de 
dezembro de 2015, que tratam do instituto jurídico da Recepção em desuso desde a sua 
instituição.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre as 
cedências já efetivadas quer seja na condição de cedente ou cessionário.
Palácio do Governo do Município de Urupá, em 00 de fevereiro de 2025, 135º da 
proclamação da República.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá/RO

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