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norma nº 1163/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1163 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAltera, acresce, revoga dispositivos da Lei 1.063 de 26 de junho de 2023 e revoga a Lei n. 979 de 30 de dezembro de 2021 e adota outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.163 - 25.08.2025 - ALTERA. LEI N. 1.063.2023. REVOGA LEI N. 979.2021. 
CONTRATAÇÃO. TEMPORARIA. EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO
LEI N. 1.163/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Altera, acresce, revoga dispositivos da Lei 1.063 de 26 de junho de 2023 e 
revoga a Lei n. 979 de 30 de dezembro de 2021 e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A ementa da Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder 
Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do 
artigo 37 da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal e adota 
outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade 
temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º-A à Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, a seguinte 
redação:
Art. 3º-A São critérios sucessivos para o desempate de candidatos:
I - a idade mais elevada, aplicável exclusivamente à pessoa idosa, nos termos do parágrafo 
único do art. 27 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o 
Estatuto da Pessoa Idosa;
II - o exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal;
III – o exercício da função de mesário voluntário, ou outra forma de colaboração 
voluntária com a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação de regência.
IV - a doação habitual de sangue; e
V - a doação de medula óssea.
§1º Os critérios estabelecidos neste artigo sujeitam-se à precedência de outros que 
venham a ser estabelecidos por lei federal.
§2º Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput e o disposto no §1° deste artigo, 
o regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios complementares de desempate, 
estabelecidos em consonância com o interesse público.
§3º Para fins de execução desta Lei, considera-se:
I - Doação habitual de sangue:
a) a realização, pelo homem, de 4 (quatro) doações nos 12 (doze) meses anteriores à 
publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação; e
b) a realização, pela mulher, de 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à 
publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação;
II - Doação de medula óssea: a realização da doação de medula óssea ou o cadastro no 
Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - Redome, a qualquer 
tempo.
Art. 3º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia –
PHEMERON, será uma das referências para o cumprimento aos incisos IV e V do art. 3º￾A da Lei n. 1.063 de 26 de junho de 2023.
Art. 4º O disposto nos incisos I e II do art. 3º-A da Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, 
acrescidos por esta Lei, será aplicado aos processos seletivos cujo edital de abertura seja 
publicado a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo antecipação expressamente estabelecida 
no regulamento.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 9º da Lei n. 1.063 de 26 de junho de 2023.
Art. 6º Fica revogada em sua integralidade a Lei n. 979, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá/RO, 25 de agosto de 2025.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito
Publicado por:
Johnatan Silva de Sousa
Código Identificador:5A8FAFEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
26/08/2025. Edição 4052
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 

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