| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Altera, acresce, revoga dispositivos da Lei 1.063 de 26 de junho de 2023 e revoga a Lei n. 979 de 30 de dezembro de 2021 e adota outras providências. |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.163 - 25.08.2025 - ALTERA. LEI N. 1.063.2023. REVOGA LEI N. 979.2021. CONTRATAÇÃO. TEMPORARIA. EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO LEI N. 1.163/2025 DE 25 DE AGOSTO DE 2025. Altera, acresce, revoga dispositivos da Lei 1.063 de 26 de junho de 2023 e revoga a Lei n. 979 de 30 de dezembro de 2021 e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° A ementa da Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal e adota outras providências.”, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo.” (NR) Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º-A à Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, a seguinte redação: Art. 3º-A São critérios sucessivos para o desempate de candidatos: I - a idade mais elevada, aplicável exclusivamente à pessoa idosa, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; II - o exercício da função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal; III – o exercício da função de mesário voluntário, ou outra forma de colaboração voluntária com a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação de regência. IV - a doação habitual de sangue; e V - a doação de medula óssea. §1º Os critérios estabelecidos neste artigo sujeitam-se à precedência de outros que venham a ser estabelecidos por lei federal. §2º Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput e o disposto no §1° deste artigo, o regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios complementares de desempate, estabelecidos em consonância com o interesse público. §3º Para fins de execução desta Lei, considera-se: I - Doação habitual de sangue: a) a realização, pelo homem, de 4 (quatro) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação; e b) a realização, pela mulher, de 3 (três) doações nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital, ou no ano anterior à sua publicação; II - Doação de medula óssea: a realização da doação de medula óssea ou o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea - Redome, a qualquer tempo. Art. 3º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia – PHEMERON, será uma das referências para o cumprimento aos incisos IV e V do art. 3ºA da Lei n. 1.063 de 26 de junho de 2023. Art. 4º O disposto nos incisos I e II do art. 3º-A da Lei n. 1.063, de 26 de junho de 2023, acrescidos por esta Lei, será aplicado aos processos seletivos cujo edital de abertura seja publicado a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo antecipação expressamente estabelecida no regulamento. Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 9º da Lei n. 1.063 de 26 de junho de 2023. Art. 6º Fica revogada em sua integralidade a Lei n. 979, de 30 de dezembro de 2021. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá/RO, 25 de agosto de 2025. EZEQUIEL SALDANHA Prefeito Publicado por: Johnatan Silva de Sousa Código Identificador:5A8FAFEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/08/2025. Edição 4052 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/