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norma nº 1/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-10-07
Ementa"Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de urupá-RO da outras providências.
native_id844

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Estido di Rondonia
Câmara Municipal de Urupá
Palácio Dr? Elaine M& Altafim.
Resolução n. 001/2016/CMUR
De 07 de Outubro de 2016
“Dispõe sobre o nso da frota de veículos
Oriciais da Câmara Municipal de Urupá-
RO, e iu Outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Urupá - RO no Uso de suas atribuições
gue lhe são conferidas por Lei,
Faz Saber que a Câmara Municipd! de Urupá - RO aprovou e Eu, Presidente
Promulgo a Seguinte:
RESOLUÇÃO
CÁPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Árt. 1º. O uso de veículos |oficiais automotores vinculado ao Poder
Legislativo Municipal, feger-se-a pelas disposições desta Resolução.
CAPITULO |
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
Art. 2º. A fesponsabilidade pelo Pagamento das multas advindas de
infrações às normas de trânsito aplicadas aos veiculos oficiais, caberá ao
condutor, exceto se este comprovhr Sua Inocência ou que a infração é
improcedente
Art. 3º. O Pagamento de gde traia o art 2º podera ser efetuado
diretamente ao Orgão de trânsit
comprovação junto à Secretaria res
dprcou a infração com posterio!
el pela frota
Art. 4º . Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa
Prévia e dos respectivos Recursos Junto ao competente Órgão de trânsito, não
Rua Otávio Pedro de Oliveira ci Av. Mogi cd tftula Vono é
Fone Far (69 is tdo ve
“lo Alegre - CEP 76 8729-000
Estadl.
Camara NI
Palácio Di“
, de R ideia
tmeipl de Urupa
Elaine Mº Altafim.
O eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da
multa,
Art. 5º - Em não podendo ser
Legislativo fica autorizado a pagar
legislação de trânsito, cometidas
veículos oficiais, contudo, obrigat
prontamente identificado o infrator, o Poder
multas de trânsito decorrentes de infração à
por seus servidores municipais no uso de
ramente sob pena de responsabilidade, o
responsável pela frota deverá instituir processo para apurar O infrator, onde
será oportunizada a ampla defesa & o contraditório
$ 1º. O processo será abefto imediatamente após a comunicação ou
conhecimento da multa independe
pagamento.
82º. O valor corresponde
Legislativo deverá ser restituído
te da data que lhe for efetivado O respectivo
hte a multa de trânsito paga pelo Poder
aos cofres públicos, após o término do
Processo, podendo, sem a necegsidade de autorização pelo servidor, ser
descontado em folha de pagament
trata o art. 78, da Lei Complementa
8 3º - Caso o responsável pel
paga pelo Poder Legislativo não
p em parcelas mensais, até o limite de que
fnº 17, de 30 de agosto de 1993.
a infração de trânsito, cuja multa tenha sido
ertencer inais aos quadros funcionais da
administração pública. inscrever-se-á devedor em divida ativa não tributária.
Art. 6º - Além da hipótese do
caput do at 5º q Administração Municipal
também poderá recolher a multa dejirânsito para permitir O taiego dos veiculos
Oficiais, ressarcindo-se de seu valdr integral mediante desconto em folha na
forma e limite previsto no $ 2º do a
Art. 7º - Após a entrada em
veiculos de propriedade da Câmara
responsável pela frota, de qualguel
EMA
vigor desia Resolução, os condutores de
Municipal, deverão comunicar por escrito o
irregularidade ou defeito constatado nos
mesmos, que demande a necessillade de Manutenção preventiva, com o
objetivo de evitar o cometimento de 4
Parágrafo único. Caso venh
alguma irregularidade ou defeito n
havia comunicado previamente da 11
Pelo seu pagamento passa a ser do |
Rua Otavio Pedio de Oliveira Av Mon de
Fone Fax: (69/44)
Igum tipo de infração de trânsito.
am a ocorer infrações de trânsito por
veiculo, e seu condutor comprove que
jesma, a iesponsabilidade pela infração e
esponsável pela manutenção
d
Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Urupá
Palácio Drf Elaine Ma Altafim.
(o; PITULO Il
DA COLISÃO
Art. 8º - Em caso de colisão] do veiculo oficial com outros, havendo, ou
não, vítimas fatais ou lesionadas, q veículo oficial permanecerá imobilizado até
O comparecimento do Órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do
veículo de terceiros envolvido, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou
fixo, mensagem informando os E ah e placas do mesmo, a fim de que o
setor de transportes respectivo derluncie o fato às autoridades policiais para a
respectiva busca ao veiculo aus) dos danos.
CAPITULO
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 9º - Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos
condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Urupá:
| - manter limpo e bem conservhdo O veiculo sob sua responsabilidade,
H - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veiculo
HH - fazer vistoria externa do veicul
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico fe de freios
V - manter permanente vigilância do veiculo quando estacionado:
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do
responsável pela frota, solicitando b comparecimento do órgão competente
para que seja lavrado o Boletim de corrência para a efetivação das medidas
pertinentes.
Art. 10º - Além das Proibições previstas nas normas de trânsito, aos
condutores de veículos é vedado:
| - usar o veiculo sem aulorizatão do respr
horário de trabalho;
Il - deixar de recolhe; o veiculo em local « horário determinado:
ll - abandonar o veículo ou recepé-lo sem o consentimento da autoridade
competente:
IV - ceder à direção do veículo à ferceiros quer sejam habilitados ou não;
V - deixar de apresentar documento oL prestar quaisquer informações
solicitadas pela fiscalização de trânsitd
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos a sua finalidade:
Rua Otavio Pedro de Oliveira c Av. Moacir de Phula Virou
Fone Fax: (69)34 13-2
vei pela frota durante o
vUIy 1 Allo Alegre CEP: 76929-000
Urupa RO
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le |)
,
So Sesaliederi o
Câmara Municipal de Urupá
Palácio Dr: Blaine M Alafim,
VII - usar O veículo, sob
previstos; e
qualquer Pretexto, para fins diversos dos
VII - usar os veículos para transporte de Pessoas estranhas ao seu
Serviço,
Art. 11 - Esta Resolução ent
Art. 12 - Publique-se na form
Câmara Mun
& em vigor na data de sua publicação.
A de Lei.
pal de Uiupá-RO, 07 de Outubro de 2016
RADA SILVA
Vereador |- Presidente
Urup,
Câmara Municipal do,
Publicado ane il
ado! (ijLe
ão (de Protocolo
Chete di Seção E S2e UR
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Rua Otavio Pedro de Olivena cr Av Mua de Puli Vic, O BD Mio Pucyi
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Fone Fax (69/3415 2h44 Em Urupa Ivo

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