| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-10-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de urupá-RO da outras providências. |
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Estido di Rondonia Câmara Municipal de Urupá Palácio Dr? Elaine M& Altafim. Resolução n. 001/2016/CMUR De 07 de Outubro de 2016 “Dispõe sobre o nso da frota de veículos Oriciais da Câmara Municipal de Urupá- RO, e iu Outras providências.” O Presidente da Câmara Municipal de Urupá - RO no Uso de suas atribuições gue lhe são conferidas por Lei, Faz Saber que a Câmara Municipd! de Urupá - RO aprovou e Eu, Presidente Promulgo a Seguinte: RESOLUÇÃO CÁPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Árt. 1º. O uso de veículos |oficiais automotores vinculado ao Poder Legislativo Municipal, feger-se-a pelas disposições desta Resolução. CAPITULO | DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 2º. A fesponsabilidade pelo Pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito aplicadas aos veiculos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovhr Sua Inocência ou que a infração é improcedente Art. 3º. O Pagamento de gde traia o art 2º podera ser efetuado diretamente ao Orgão de trânsit comprovação junto à Secretaria res dprcou a infração com posterio! el pela frota Art. 4º . Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos Junto ao competente Órgão de trânsito, não Rua Otávio Pedro de Oliveira ci Av. Mogi cd tftula Vono é Fone Far (69 is tdo ve “lo Alegre - CEP 76 8729-000 Estadl. Camara NI Palácio Di“ , de R ideia tmeipl de Urupa Elaine Mº Altafim. O eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa, Art. 5º - Em não podendo ser Legislativo fica autorizado a pagar legislação de trânsito, cometidas veículos oficiais, contudo, obrigat prontamente identificado o infrator, o Poder multas de trânsito decorrentes de infração à por seus servidores municipais no uso de ramente sob pena de responsabilidade, o responsável pela frota deverá instituir processo para apurar O infrator, onde será oportunizada a ampla defesa & o contraditório $ 1º. O processo será abefto imediatamente após a comunicação ou conhecimento da multa independe pagamento. 82º. O valor corresponde Legislativo deverá ser restituído te da data que lhe for efetivado O respectivo hte a multa de trânsito paga pelo Poder aos cofres públicos, após o término do Processo, podendo, sem a necegsidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de pagament trata o art. 78, da Lei Complementa 8 3º - Caso o responsável pel paga pelo Poder Legislativo não p em parcelas mensais, até o limite de que fnº 17, de 30 de agosto de 1993. a infração de trânsito, cuja multa tenha sido ertencer inais aos quadros funcionais da administração pública. inscrever-se-á devedor em divida ativa não tributária. Art. 6º - Além da hipótese do caput do at 5º q Administração Municipal também poderá recolher a multa dejirânsito para permitir O taiego dos veiculos Oficiais, ressarcindo-se de seu valdr integral mediante desconto em folha na forma e limite previsto no $ 2º do a Art. 7º - Após a entrada em veiculos de propriedade da Câmara responsável pela frota, de qualguel EMA vigor desia Resolução, os condutores de Municipal, deverão comunicar por escrito o irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessillade de Manutenção preventiva, com o objetivo de evitar o cometimento de 4 Parágrafo único. Caso venh alguma irregularidade ou defeito n havia comunicado previamente da 11 Pelo seu pagamento passa a ser do | Rua Otavio Pedio de Oliveira Av Mon de Fone Fax: (69/44) Igum tipo de infração de trânsito. am a ocorer infrações de trânsito por veiculo, e seu condutor comprove que jesma, a iesponsabilidade pela infração e esponsável pela manutenção d Estado de Rondônia Câmara Municipal de Urupá Palácio Drf Elaine Ma Altafim. (o; PITULO Il DA COLISÃO Art. 8º - Em caso de colisão] do veiculo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, q veículo oficial permanecerá imobilizado até O comparecimento do Órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do veículo de terceiros envolvido, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, mensagem informando os E ah e placas do mesmo, a fim de que o setor de transportes respectivo derluncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veiculo aus) dos danos. CAPITULO DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 9º - Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais da Câmara Municipal de Urupá: | - manter limpo e bem conservhdo O veiculo sob sua responsabilidade, H - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veiculo HH - fazer vistoria externa do veicul IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o funcionamento dos sistemas elétrico fe de freios V - manter permanente vigilância do veiculo quando estacionado: VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do responsável pela frota, solicitando b comparecimento do órgão competente para que seja lavrado o Boletim de corrência para a efetivação das medidas pertinentes. Art. 10º - Além das Proibições previstas nas normas de trânsito, aos condutores de veículos é vedado: | - usar o veiculo sem aulorizatão do respr horário de trabalho; Il - deixar de recolhe; o veiculo em local « horário determinado: ll - abandonar o veículo ou recepé-lo sem o consentimento da autoridade competente: IV - ceder à direção do veículo à ferceiros quer sejam habilitados ou não; V - deixar de apresentar documento oL prestar quaisquer informações solicitadas pela fiscalização de trânsitd VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos a sua finalidade: Rua Otavio Pedro de Oliveira c Av. Moacir de Phula Virou Fone Fax: (69)34 13-2 vei pela frota durante o vUIy 1 Allo Alegre CEP: 76929-000 Urupa RO ! Estud, le |) , So Sesaliederi o Câmara Municipal de Urupá Palácio Dr: Blaine M Alafim, VII - usar O veículo, sob previstos; e qualquer Pretexto, para fins diversos dos VII - usar os veículos para transporte de Pessoas estranhas ao seu Serviço, Art. 11 - Esta Resolução ent Art. 12 - Publique-se na form Câmara Mun & em vigor na data de sua publicação. A de Lei. pal de Uiupá-RO, 07 de Outubro de 2016 RADA SILVA Vereador |- Presidente Urup, Câmara Municipal do, Publicado ane il ado! (ijLe ão (de Protocolo Chete di Seção E S2e UR POr cent MP UU RUA DBO du Va NE Pulo feio ti do Rua Otavio Pedro de Olivena cr Av Mua de Puli Vic, O BD Mio Pucyi E URUPA ELI AUNICIPAL Dê URU PREFEITURA ra Fone Fax (69/3415 2h44 Em Urupa Ivo