| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Autoriza o Município de Urupá a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia, e demais Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua Cooperação à consecução de finalidades de interesse públicos complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS),envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.161/2025 LEI N. 1.161/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Município de Urupá a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia, e demais Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua cooperação à consecução de finalidades de interesse públicos complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Urupá autorizado a celebrar parceria, por meio de Termo de Fomento ou Termo de Cooperação, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n. 11.130.180/0001-42, registrada no SISPAR sob n. 0043089132 e credenciada junto ao CNES sob n. 4921585, visando à atuação complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal. §1º A parceria terá como objeto a cooperação para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, abrangendo exames laboratoriais e complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias eletivas, fornecimento de insumos e artigos médicos e hospitalares. Transferência de tecnologia administrativa, técnica especializada nas áreas médica e hospitalar, bem como atendimentos na atenção básica. §2º A presente autorização fundamenta-se no §1º do art. 199 da Constituição Federal, nos arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990, na Lei Federal n. 13.019/2014, e no Decreto Estadual n. 21.431/2016. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas por emendas parlamentares e recursos próprios do Município. §1º Para atender o aumento de demanda da parceria a SBLAA ou outra Organização da Sociedade Civil correlata, poderá contratar profissionais para atender à demanda dos serviços prestados, sendo de sua responsabilidade o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais deverão constar nos relatórios mensais enviados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU. §2º Ocorrendo alterações relevantes no cenário econômico ou legal – como a instituição de pisos salariais ou aumentos substanciais nos custos de insumos – poderá ser realizada repactuação do Termo em prazo inferior a um ano. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para viabilizar o cumprimento desta Lei. Art. 4º Os pagamentos decorrentes da parceria observarão rigorosamente a ordem cronológica das despesas, de acordo com a fonte dos recursos e tabelas constantes no Plano de Trabalho, integrante do Parceria. Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar em seu portal de transparência a ordem cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações. Art. 5º O prazo de vigência da parceria poderá ser de até 5 (cinco) anos, prorrogável mediante interesse do Município e da entidade parceira. Parágrafo único. Os valores dos serviços deverão ser reajustados anualmente com base no índice FIPE-Saúde, visando garantir o equilíbrio financeiro do instrumento jurídico firmado. Art. 6º A SBLAA e outras Organização da Sociedade Civil, deverá manter serviço de ouvidoria e canal de atendimento direto com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, deverá disponibilizar os contatos dos responsáveis pelos serviços prestados, de forma a garantir a plena e efetiva interlocução, com respostas às demandas da população e atendimento ao objeto da parceria. Art. 7º A entidade deverá encaminhar relatórios mensais de atividades, bem como relatórios analíticos trimestrais e anuais sobre as metas pactuadas, para análise do Gestor Público. Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU ficará responsável pelo monitoramento e avaliação contínua da execução da parceria, devendo elaborar relatórios trimestrais e um relatório anual conclusivo. Art. 9º O Município deverá fazer consignar nos orçamentos anuais, verbas orçamentárias para pagar às despesas decorrentes da Parceria autorizado através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações. Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decretos, resoluções ou instruções normativas expedidas pela autoridade competente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Urupá/RO, 15 de agosto de 2025. EZEQUIEL SALDANHA Prefeito do Município de Urupá/RO Publicado por: Claudiney Quirino de Souza Código Identificador:FE452378 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/08/2025. Edição 4046 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/