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norma nº 1161/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaAutoriza o Município de Urupá a celebrar Parceria Voluntária com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de Rondônia, e demais Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua Cooperação à consecução de finalidades de interesse públicos complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS),envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei n. 13.019/2014 e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.161/2025
LEI N. 1.161/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Município de Urupá a celebrar Parceria Voluntária com a 
Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – Santa Casa de 
Rondônia, e demais Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua 
cooperação à consecução de finalidades de interesse públicos 
complementação dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), 
envolvendo ou não transferência de recursos financeiros, sob a égide da Lei 
n. 13.019/2014 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Urupá autorizado a celebrar parceria, por meio de Termo de 
Fomento ou Termo de Cooperação, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da 
Amazônia – SBLAA (Santa Casa de Rondônia), entidade filantrópica sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ n. 11.130.180/0001-42, registrada no SISPAR sob n. 0043089132 e 
credenciada junto ao CNES sob n. 4921585, visando à atuação complementar ao Sistema 
Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal.
§1º A parceria terá como objeto a cooperação para o gerenciamento, operacionalização e 
execução de ações e serviços de saúde, abrangendo exames laboratoriais e 
complementares, atendimentos em especialidades médicas, cirurgias eletivas, 
fornecimento de insumos e artigos médicos e hospitalares. Transferência de tecnologia 
administrativa, técnica especializada nas áreas médica e hospitalar, bem como 
atendimentos na atenção básica.
§2º A presente autorização fundamenta-se no §1º do art. 199 da Constituição Federal, nos 
arts. 24 e 25 da Lei Federal n. 8.080/1990, na Lei Federal n. 13.019/2014, e no Decreto 
Estadual n. 21.431/2016.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser 
suplementadas por emendas parlamentares e recursos próprios do Município.
§1º Para atender o aumento de demanda da parceria a SBLAA ou outra Organização da 
Sociedade Civil correlata, poderá contratar profissionais para atender à demanda dos 
serviços prestados, sendo de sua responsabilidade o cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e fiscais, as quais deverão constar nos relatórios mensais 
enviados à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU.
§2º Ocorrendo alterações relevantes no cenário econômico ou legal – como a instituição 
de pisos salariais ou aumentos substanciais nos custos de insumos – poderá ser realizada 
repactuação do Termo em prazo inferior a um ano.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano 
Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para viabilizar o 
cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os pagamentos decorrentes da parceria observarão rigorosamente a ordem 
cronológica das despesas, de acordo com a fonte dos recursos e tabelas constantes no 
Plano de Trabalho, integrante do Parceria.
Parágrafo único. O Município deverá disponibilizar em seu portal de transparência a 
ordem cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações.
Art. 5º O prazo de vigência da parceria poderá ser de até 5 (cinco) anos, prorrogável 
mediante interesse do Município e da entidade parceira.
Parágrafo único. Os valores dos serviços deverão ser reajustados anualmente com base 
no índice FIPE-Saúde, visando garantir o equilíbrio financeiro do instrumento jurídico 
firmado.
Art. 6º A SBLAA e outras Organização da Sociedade Civil, deverá manter serviço de 
ouvidoria e canal de atendimento direto com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU, 
deverá disponibilizar os contatos dos responsáveis pelos serviços prestados, de forma a 
garantir a plena e efetiva interlocução, com respostas às demandas da população e 
atendimento ao objeto da parceria.
Art. 7º A entidade deverá encaminhar relatórios mensais de atividades, bem como 
relatórios analíticos trimestrais e anuais sobre as metas pactuadas, para análise do Gestor 
Público.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU ficará responsável pelo 
monitoramento e avaliação contínua da execução da parceria, devendo elaborar relatórios 
trimestrais e um relatório anual conclusivo.
Art. 9º O Município deverá fazer consignar nos orçamentos anuais, verbas orçamentárias 
para pagar às despesas decorrentes da Parceria autorizado através desta Lei, bem como 
de eventuais prorrogações.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decretos, 
resoluções ou instruções normativas expedidas pela autoridade competente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Urupá/RO, 15 de agosto de 2025.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá/RO
Publicado por:
Claudiney Quirino de Souza
Código Identificador:FE452378
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
18/08/2025. Edição 4046
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
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