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norma nº 2/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDeclara de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
LEI Nº 02-025
LEI Nº 002/2025-CMUR DE 13 OUTUBRO 2025.
“Declara de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino 
Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, e dá outras 
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Urupá, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino 
Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, entidade de caráter 
filantrópico, beneficente, assistencial e sem fins lucrativos, com sede situada na Rua das 
Pérolas, nº 1970, Bloco B - Sala 2, Bairro União II, Município de Ji-Paraná – RO, CEP 
76913-241.
Art. 2º - A entidade mencionada no artigo anterior tem por finalidade a promoção de 
atividades nas áreas de saúde, assistência social, humanitária e comunitária, atuando de 
forma direta ou por meio de parcerias em benefício da população do Município de 
Urupá/RO.
Art. 3º - O reconhecimento de utilidade pública tem por objetivo:
I – Reconhecer os relevantes serviços que poderá serem prestados pela entidade à 
população de Urupá/RO;
II – Possibilitar o estabelecimento de parcerias, convênios, termos de colaboração e 
cooperação com o Poder Público Municipal;
III – Viabilizar o acesso a benefícios e incentivos previstos na legislação vigente.
Art. 4º A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa 
de Rondônia deverá, para manter o título de utilidade pública municipal:
I – Permanecer regularmente constituída e em funcionamento, com seus atos constitutivos 
registrados em cartório e atualizados;
II – Manter contabilidade regular e apresentar, quando solicitado, relatórios de suas 
atividades e prestação de contas;
III – Continuar a exercer atividades compatíveis com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública municipal não implica, por si só, em 
obrigatoriedade de repasses financeiros por parte do Município, ficando eventuais 
repasses condicionados à celebração de instrumentos legais específicos e à 
disponibilidade orçamentária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dra. Elaine Ma. Altafim, 13 de outubro de 2025.
JARBAS LUIS DE ALMEIDA
Presidente CMUR
Publicado por:
Eliane Dos Santos de Oliveira
Código Identificador:A170A359
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
21/10/2025. Edição 4092
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