| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, e dá outras providências |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ LEI Nº 02-025 LEI Nº 002/2025-CMUR DE 13 OUTUBRO 2025. “Declara de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Urupá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte Projeto de Lei Legislativo: Art. 1º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia, entidade de caráter filantrópico, beneficente, assistencial e sem fins lucrativos, com sede situada na Rua das Pérolas, nº 1970, Bloco B - Sala 2, Bairro União II, Município de Ji-Paraná – RO, CEP 76913-241. Art. 2º - A entidade mencionada no artigo anterior tem por finalidade a promoção de atividades nas áreas de saúde, assistência social, humanitária e comunitária, atuando de forma direta ou por meio de parcerias em benefício da população do Município de Urupá/RO. Art. 3º - O reconhecimento de utilidade pública tem por objetivo: I – Reconhecer os relevantes serviços que poderá serem prestados pela entidade à população de Urupá/RO; II – Possibilitar o estabelecimento de parcerias, convênios, termos de colaboração e cooperação com o Poder Público Municipal; III – Viabilizar o acesso a benefícios e incentivos previstos na legislação vigente. Art. 4º A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA – Santa Casa de Rondônia deverá, para manter o título de utilidade pública municipal: I – Permanecer regularmente constituída e em funcionamento, com seus atos constitutivos registrados em cartório e atualizados; II – Manter contabilidade regular e apresentar, quando solicitado, relatórios de suas atividades e prestação de contas; III – Continuar a exercer atividades compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 5º - A declaração de utilidade pública municipal não implica, por si só, em obrigatoriedade de repasses financeiros por parte do Município, ficando eventuais repasses condicionados à celebração de instrumentos legais específicos e à disponibilidade orçamentária. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Dra. Elaine Ma. Altafim, 13 de outubro de 2025. JARBAS LUIS DE ALMEIDA Presidente CMUR Publicado por: Eliane Dos Santos de Oliveira Código Identificador:A170A359 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/10/2025. Edição 4092 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/