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norma nº 1185/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2025
Date 2025-12-17
Ementa“Dispõe sobre ação de fomento à economia agrícola local Cartão Vale Feira aos servidores municipais do Poder Executivo de Urupá-RO., e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.185 - AÇÃO DE FOMENTO VALE FEIRA
LEI N. 1.185 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre ação de fomento à economia agrícola local Cartão Vale Feira 
aos servidores municipais do Poder Executivo de Urupá-RO., e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar a ação de fomento à 
economia agrícola local denominado “Cartão Vale-Feira” para os servidores públicos 
ativos do Poder Executivo Municipal.
§1º - Inclui-se os titulares de cargos efetivos estatutários, celetistas, empregados públicos, 
comissionados, agentes políticos e membros do Conselho Tutelar para consumo de 
produtos de origem da agricultura familiar do Município de Urupá-RO.
§2º -Entende-se como agricultura familiar os produtos produzidos pelo pequeno produtor 
rural e urbano equiparados.
Art. 2º São objetivo da ação de fomento “Cartão Vale-Feira”:
I. Fomentar a economia do pequeno produtor rural;
II. Incentivar o consumo de hortifrútis, grãos, tubérculos, carnes, laticínios, temperos, 
doces, bolos, pães e alimentos diversos produzidos pelo pequeno agricultor na 
abrangência do territorial do Município de Urupá;
III. Estimular a participação e implementar meio de renda para pequenos produtores na 
economia local;
IV. Promover o fomento e desenvolvimento local.
Art. 3º O vale-feira, a título de indenização, destina-se exclusivamente para fins de 
aquisição de produtos junto aos feirantes devidamente credenciados e vinculados ao 
Feirão do Agricultor do Município.
Art. 4º O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo 
(aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo de licenças não 
remuneradas.
Art. 5º O auxílio que se refere esta Lei não será concedido nas seguintes hipóteses:
I. Licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II. Licença para exercer mandato Classicista;
III. Licença para tratar de interesses particulares;
IV. Cedência a outro órgão Municipal, Estadual ou Federal;
V. Afastamento em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;
VI. Em cumprimento de Pena de Retenção ou Reclusão.
§1º: Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de terceiros 
vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro 
instrumento jurídico.
§2º: Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os valores 
serão descontados no mês subsequente.
Art. 6º O servidor que legalmente acumular cargo, emprego e/ou função pública neste 
Município, fará jus a um único “Cartão Vale-Feira”.
Art. 7º O Benefício Cartão Vale-Feira no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta 
reais) será pago aos servidores, após aprovação e publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo 
anualmente por meio de Decreto, utilizando como parâmetro de correção a UFUR.
Art. 8º Será pago o Benefício do Vale-Feira mediante crédito em cartão magnético, e os 
seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos nos termos do Art. 
2º desta lei.
§1º: Para viabilização do Vale-Feira estabelecido na forma deste artigo poderá ser 
firmado uma parceria, entre este Município de Urupá e Associação Rural ou Cooperativas 
com atividades afins à agricultura, para a implantação e administração da ação de fomento 
de credenciamento e cadastro dos produtores rurais.
§2º: Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão Vale-Feira, o qual utilizará o 
cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar os produtos 
hortifruti dos produtores deste Município credenciados nos termos desta lei.
§3º: A Entidade parceira, divulgará a relação dos produtores devidamente credenciados.
§4º: Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos na feira livre ou entrega 
direta.
§5º: Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços 
praticados para o consumidor final no comércio da região.
Art. 9º Na ação de fomento do Cartão Vale-Feira para o Servidor Público do Poder 
Executivo do Município, o crédito disponibilizado e pago tem natureza indenizatória, e:
I. Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II. Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura 
rendimento tributável do servidor.
IV - Não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer 
título.
Art. 10 Até o dia 20 de cada mês, caso haja alteração no quadro de pessoal efetivo do 
Município, o setor de recursos humanos enviará à empresa administradora do cartão 
eletrônico o nome do servidor, com o respectivo número e código funcional para constar 
ou excluir do cadastro da ação de fomento “Vale Feira”.
Parágrafo único: O pagamento do crédito ao beneficiário do auxílio será até o 5º dia do 
mês seguinte.
Art. 11. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria da 
Secretaria do Município Educação, Secretaria do Município Saúde, Secretaria do 
Município de Assistência Social e Secretaria do Município Administração e Planejamento 
que concentrará, neste caso, as dotações orçamentárias para as demais Secretarias.
Art. 12. Os Produtores rurais devidamente credenciados deverão estar identificados na 
Feira, com indicação da Ação de Fomento “Cartão Vale-Feira”, a ser fixados nas 
respectivas bancas ou qualquer espaço destinado para realização da feira, concedido no 
ato do credenciamento.
Art. 13. O feirante ou beneficiário do Vale-Feira que agir de má-fé ou fazer uso indevido 
do credenciamento ou equivalente, adulteração ou algo do tipo, poderá sofrer penalidades 
ou a perca do benefício/credenciamento.
Art. 14. A fiscalização das medidas contidas nesta Lei será realizada pela Secretaria do 
Município de Administração e Planejamento, Secretaria do Município de Agricultura, 
quando for o caso, juntamente com a Associação ou Cooperativa em que tenha o 
Município estabelecido parceria, que deverá dentre outras medidas, deferir, indeferir ou 
cancelar o Credenciamento da Ação de Fomento “Cartão Vale-Feira.
Art. 15. O gasto mensal do vale-feira deverá ser em estrita observância ao limite do 
crédito disponibilizado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar esta Lei por Decreto.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 18. Publique-se na forma da Lei.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá-RO
Publicado por:
Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza
Código Identificador:607A20CF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
18/12/2025. Edição 4133
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
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