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norma nº 1189/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.189 - LOA 2026
LEI N. 1.189 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em 
especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Urupá para o exercício financeiro de 2026, nos termos 
do Art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes 
Orçamentária, no montante de R$ 81.938.537,10 (oitenta e um milhões novecentos e trinta e oito mil quinhentos e 
trinta e sete reais e dez centavos), que compreende:
§1º O orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
§2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimentos, já com as devidas deduções 
legais, representa o montante de R$ 81.938.537,10 (oitenta e um milhões novecentos e trinta e oito mil quinhentos e 
trinta e sete reais e dez centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo.
Art. 3º As despesas estão fixadas em R$ 81.938.537,10 (oitenta e um milhões novecentos e trinta e oito mil quinhentos 
e trinta e sete reais e dez centavos), e compreende as despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo desdobrado 
em suas Secretarias e Fundos Municipais;
§1º A receita estimada consta desdobradas no Anexo 2 e 10 conforme estabelece a Lei 4.320/64.
§2º A despesa consta desdobrada até o elemento, conforme define a Lei 4.320/64.
Art. 4º A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, 
natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
§1º Por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária.
I - Orçamento Anual.
II – Programas Orçamentários.
§2º Compõe a previsão de receitas e a fixação das despesas todos os recursos oriundos da arrecadação própria, 
transferências, participação na receita do Estado, participação na receita da União e as transferências voluntárias cujas 
propostas estão protocoladas junto a União e ao Estado.
Art. 5º A estimativa das receitas para o Poder Legislativo será concretizada nos termos do Art. 29-A da Constituição 
Federal, composta pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos Arts. 158 
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para dar cobertura a diferença 
resultante do orçamento destinado ao Poder Legislativo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
§1º Abrir no curso da execução orçamentária de 2026, créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da 
despesa total fixada e atualizada por esta lei;
§2º A utilizar os recursos vinculados a conta de reserva de contingência, nas situações previstas no Art. 5°, inciso III 
da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001;
§3º Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei n° 4.320/64;
§4º Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das 
diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, 
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do Art. 43 da lei n. 4.320/64;
§5º A abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas 
vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e 
execução;
§6º A abrir crédito suplementar por anulação de dotação até o montante de cada um dos programas orçamentários 
previstos nesta Lei.
01
1.1
Poder Legislativo
Câmara do Município de Urupá R$ 3.180.800,00
02 Poder Executivo R$ 78.757.737,10
2.1 Gabinete do Prefeito R$ 1.249.500,00
2.2 Secretaria do Município de Administração e Planejamento R$ 16.750.162,70
2.3 Secretaria do Município de Fazenda R$ 3.325.000,00
2.4 Secretaria do Município de Educação R$ 30.059.639,14
2.5 Secretaria do Município de Saúde R$ 17.511.335,26
2.6 Secretaria do Município de Assistência Social R$ 2.849.900,00
2.7 Secretaria do Município de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura R$ 4.991.200,00
2.9 Secretaria do Município de Meio Ambiente e Turismo R$ 1.260.000,00
Total Geral R$ R$ 81.938.537,10
ITEM TOTAL PROGRAMAS DE ORÇAMENTÁRIO VALOR (R$)
1 URUPÁ TRANSPARENTE R$ 3.180.800,00
2 GESTÃO EFICIENTE R$ 23.968.662,70
3 SABER EM MOVIMENTO R$ 25.885.139,89
4 PRIMEIROS PASSOS, GRANDES FUTUROS R$ 3.888.999,25
5 SAÚDE QUE ACOLHE E CUIDA R$ 6.688.663,89
6 CUIDAR É PRIORIDADE R$ 9.302.248,77
7 SENTINELA DA SAÚDE R$ 692.422,60
8 URUPÁ DE TODOS R$ 2.056.400,00
9 MELHOR IDADE R$ 63.000,00
10 CRESCER COM DIREITOS R$ 42.000,00
11 URUPÁ EM MOVIMENTO R$ 1.373.000,00
12 ESTRADAS DO PROGRESSO RURAL R$ 3.351.200,00
13 URUPÁ MAIS SUSTENTÁVEL R$ 935.000,00
§7º A promover, quando necessário, a readequação orçamentária nos termos do Art. 8º da LDO, mediante decreto do 
Poder Executivo e Resolução do Poder Legislativo no âmbito de sua competência e atribuição.
§8º Exclui-se do limite estabelecido no §1º a abertura de crédito suplementar necessário para atender as despesas com 
pessoal e encargos.
Art. 7º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a 
servidores colocados a disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da 
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º Os órgãos e entidades mencionados que compõe a estrutura do Município ficam obrigados a encaminhar ao 
órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de 
cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas 
do ente municipal.
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito ficam condicionadas 
a celebração dos instrumentos, estando assegurado o montante necessário a contrapartida, alocado na reserva de 
contingência.
Art. 10. O Poder Executivo poderá contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento, habitação, 
aquisição de máquinas e equipamentos para infraestrutura, conforme lei especifica aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se as demais disposições em 
contrário.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá/RO
Publicado por:
Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza
Código Identificador:B81FB1A3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
18/12/2025. Edição 4133
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