| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1191 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupá), para reformular a normatização dos institutos jurídicos do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade, estabelecendo critérios de concessão, cálculo e cessação.” |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.191 - ALTERA LEI N. 692.2015. NOVA REDAÇÃO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE LEI N. 1.191 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupá), para reformular a normatização dos institutos jurídicos do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade, estabelecendo critérios de concessão, cálculo e cessação.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: LEI Art. 1º O caput do art. 69 da Lei n. 692, de 18 de dezembro 2015, passa a vigorar com nova textualização e o inciso IV é revogado, estabelecendo a seguinte redação: Art. 69. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de segurança ou, ainda, concedidas como ajuda ao servidor que reúna as condições pessoais que a lei especifica, compreendendo: I – [...]; II – [...]; III – [...]; IV – Revogado; V – [...]; VI [...]; VII – [...]. Art. 2º A Subseção IV, Seção I do Capítulo XVI da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 74. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições insalubres, expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, farão jus a um adicional de insalubridade, de natureza pro labore faciendo, nos termos desta Lei. § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade serão comprovadas por meio de Laudo Técnico Pericial conclusivo, emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ou outra que substitua. § 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre a base de cálculo de 20 UFUR (Unidade Fiscal de Referência), será concedido nos seguintes percentuais, conforme o grau de exposição atestado no laudo pericial: I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo. Art. 75. Os servidores que trabalhem em caráter permanente em locais, atividades ou em condições que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida ou a integridade física, farão jus ao adicional de periculosidade. § 1º A caracterização da periculosidade será comprovada mediante Laudo Técnico Pericial Conclusivo, emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego ou outra que a substitua. § 2º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor. Art. 76. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação. Art. 77. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade possui caráter pro labore faciendo e cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. § 1º O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão imediatamente suspensos quando: cessar a exposição ao risco ou agente nocivo; durante o gozo de férias; durante o gozo de licenças de qualquer natureza; durante a usufruição de períodos de atestado médico; durante os demais afastamentos legais; quando o servidor for relotado ou tiver sua função alterada, devendo o pagamento ser imediatamente reavaliado conforme as novas condições de trabalho. § 2º A Administração determinará, anualmente, a reavaliação dos laudos periciais para verificar a manutenção, alteração ou revogação das condições que justificam o pagamento dos adicionais. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Art. 78. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, consequentemente sem a remuneração de adicional. Art. 79. O Município fornecerá, de forma gratuita, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, conforme as normativas de segurança do trabalho. § 1º A neutralização ou eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs, devidamente comprovada no laudo pericial, desobriga a Administração do pagamento do respectivo adicional. § 2º O Município adotará, para a caracterização das atividades e locais insalubres ou perigosos, as situações e critérios estabelecidos em legislação federal específica, competindo à Administração indicar os respectivos casos e requerer a emissão de laudo pericial circunstanciado. § 3º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente. § 4º Os servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. § 5º Administração determinará anualmente a realização de Laudo Pericial dos ambientes possivelmente insalubres ou periculosos, para a concessão ou revogação do pagamento dos adicionais. Art. 79-A. As novas regras de cálculo e concessão estabelecidas nesta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação, não possuindo efeitos retroativos. § 1º Para os servidores que, na data de publicação desta Lei, já percebiam o Adicional de Insalubridade calculado sobre o salário-base, fica assegurada a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido, não sendo este valor absorvido por futuros reajustes gerais do vencimento. § 2º A irredutibilidade de que trata o § 1º do art. 79-A desta lei, será especificamente identificada na folha de pagamento como “Diferença de Insalubridade”, garantido por esta lei. § 3º Para fins de processamento da Folha de Pagamento e atendimento as regras do ESocial, a diferença de insalubridade será definida por valor nominal fixo, vedado a equiparação, reajustes e revisão geral anual. Art. 3º Fica derrogada a Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Publique-se na forma da Lei. Urupá/RO, 19 de dezembro de 2025 EZEQUIEL SALDANHA Prefeito do Município de Urupá-RO. Publicado por: Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza Código Identificador:20882EBE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/12/2025. Edição 4135 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/