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norma nº 1191/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2025
Date 2025-12-19
Ementa“Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Urupá), para reformular a normatização dos institutos jurídicos do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Periculosidade, estabelecendo critérios de concessão, cálculo e cessação.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.191 - ALTERA LEI N. 692.2015. NOVA REDAÇÃO INSALUBRIDADE E 
PERICULOSIDADE
LEI N. 1.191 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal n. 692/2015 (Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Urupá), para reformular a normatização dos 
institutos jurídicos do Adicional de Insalubridade e do Adicional de 
Periculosidade, estabelecendo critérios de concessão, cálculo e cessação.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Urupá aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O caput do art. 69 da Lei n. 692, de 18 de dezembro 2015, passa a vigorar com 
nova textualização e o inciso IV é revogado, estabelecendo a seguinte redação:
Art. 69. Gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ao servidor de forma 
precária por conta da prestação de serviços comuns da função em condições anormais de 
segurança ou, ainda, concedidas como ajuda ao servidor que reúna as condições pessoais 
que a lei especifica, compreendendo:
I – [...];
II – [...];
III – [...];
IV – Revogado;
V – [...];
VI [...];
VII – [...].
Art. 2º A Subseção IV, Seção I do Capítulo XVI da Lei n. 692, de 18 de dezembro de 
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 74. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais ou condições 
insalubres, expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de 
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos, farão jus a um adicional de insalubridade, de natureza pro
labore faciendo, nos termos desta Lei.
§ 1º A caracterização e a classificação da insalubridade serão comprovadas por meio de 
Laudo Técnico Pericial conclusivo, emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de 
Segurança do Trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-15) do 
Ministério do Trabalho e Emprego ou outra que substitua.
§ 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre a base de cálculo de 20 UFUR (Unidade 
Fiscal de Referência), será concedido nos seguintes percentuais, conforme o grau de 
exposição atestado no laudo pericial:
I - 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
Art. 75. Os servidores que trabalhem em caráter permanente em locais, atividades ou em 
condições que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida 
ou a integridade física, farão jus ao adicional de periculosidade.
§ 1º A caracterização da periculosidade será comprovada mediante Laudo Técnico 
Pericial Conclusivo, emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do 
Trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR-16) do Ministério do 
Trabalho e Emprego ou outra que a substitua.
§ 2º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), incidente sobre o 
vencimento base do cargo efetivo do servidor.
Art. 76. O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade deverá optar por um deles, sendo vedada a acumulação.
Art. 77. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade possui 
caráter pro labore faciendo e cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que 
deram causa à sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 1º O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade serão imediatamente 
suspensos quando:
cessar a exposição ao risco ou agente nocivo;
durante o gozo de férias;
durante o gozo de licenças de qualquer natureza;
durante a usufruição de períodos de atestado médico;
durante os demais afastamentos legais;
quando o servidor for relotado ou tiver sua função alterada, devendo o pagamento ser 
imediatamente reavaliado conforme as novas condições de trabalho.
§ 2º A Administração determinará, anualmente, a reavaliação dos laudos periciais para 
verificar a manutenção, alteração ou revogação das condições que justificam o pagamento 
dos adicionais. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 78. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não perigoso, consequentemente sem a 
remuneração de adicional.
Art. 79. O Município fornecerá, de forma gratuita, os Equipamentos de Proteção 
Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, conforme as normativas de segurança do trabalho.
§ 1º A neutralização ou eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs, 
devidamente comprovada no laudo pericial, desobriga a Administração do pagamento do 
respectivo adicional.
§ 2º O Município adotará, para a caracterização das atividades e locais insalubres ou 
perigosos, as situações e critérios estabelecidos em legislação federal específica, 
competindo à Administração indicar os respectivos casos e requerer a emissão de laudo 
pericial circunstanciado.
§ 3º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação 
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal pertinente.
§ 4º Os servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 
6 (seis) meses.
§ 5º Administração determinará anualmente a realização de Laudo Pericial dos ambientes 
possivelmente insalubres ou periculosos, para a concessão ou revogação do pagamento 
dos adicionais.
Art. 79-A. As novas regras de cálculo e concessão estabelecidas nesta Lei entrarão em 
vigor na data de sua publicação, não possuindo efeitos retroativos.
§ 1º Para os servidores que, na data de publicação desta Lei, já percebiam o Adicional de 
Insalubridade calculado sobre o salário-base, fica assegurada a irredutibilidade do valor 
nominal atualmente percebido, não sendo este valor absorvido por futuros reajustes gerais 
do vencimento.
§ 2º A irredutibilidade de que trata o § 1º do art. 79-A desta lei, será especificamente 
identificada na folha de pagamento como “Diferença de Insalubridade”, garantido por 
esta lei.
§ 3º Para fins de processamento da Folha de Pagamento e atendimento as regras do E￾Social, a diferença de insalubridade será definida por valor nominal fixo, vedado a 
equiparação, reajustes e revisão geral anual.
Art. 3º Fica derrogada a Lei n. 692, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 19 de dezembro de 2025
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá-RO.
Publicado por:
Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza
Código Identificador:20882EBE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
22/12/2025. Edição 4135
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site:
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