| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | “Dispõe desmembramento da estrutura administrativo da Secretaria do Município de Infraestrutura, institui a Secretaria do Município de Agricultura e dá outras providências.” |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.192 - CRIAÇÃO DA SECETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA LEI N. 1.192/2025 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2026. “Dispõe desmembramento da estrutura administrativo da Secretaria do Município de Infraestrutura, institui a Secretaria do Município de Agricultura e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ – RO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Inciso VI do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Institui a Secretaria do Município de Agricultura, no rol de Secretarias que compõe a estrutura administrativa do Município de Urupá e ainda; § 1º - Acrescenta ao Artigo 24 da Lei 1039 de 20 de dezembro de 2022 no Inciso III a alínea “f”, qual passa a constar; f. Secretaria do Município de Agricultura § 2º - Dá nova redação ao Artigo 168 e nova redação ao Parágrafo Único, quais passam constar; I. Art. 168. A Secretaria do Município de Infraestrutura e Desenvolvimento, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: Parágrafo Único: O Secretário do Município de Infraestrutura e Desenvolvimento. [...] § 3º - Dá nova redação ao Artigo 170 quais passam constar; I. Art. 170. São atribuições do Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: Art. 2º - Para instituição da Secretaria do Município de Agricultura revoga-se; § 1º Revoga os Incisos III, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Artigo 168. § 2º Revoga os Incisos IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, constantes do Parágrafo Único do Artigo 168. § 3º Revoga os itens 13, 14 e 15 do Artigo 169. §4º Revoga os Inciso XXV, XXVII, do Artigo 170. §5º Revoga os Artigos 102, 186, 187, 188. Art. 3º - Inclui à Lei Municipal 1039/2021 os dispositivos seguintes; §1º - Artigo 186-A. A Secretaria do Município de Agricultura, órgão diretamente subordinado ao Prefeito. §1º - São atribuições da Secretaria do Município de Agricultura: I – Manter e conservar a malha viária rural; II – Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; III – Coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que compõe toda cadeia produtiva no âmbito territorial do Município; IV – Dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; V – Promover meios para estimular a industrialização e comercialização da produção agrícola local; VI – Planejar o desenvolvimento rural do Município; VII – Promover e presidir o Conselho de Desenvolvimento Rural do Município; VIII – Promover cursos para capacitação dos produtores e servidores vinculados à Secretaria do Município de Agricultura; IX – Incentivar o associativismo e cooperativo rural; X – Coordenar e supervisionar o funcionamento do feirão municipal e feiras livres do Município; XI – Promover e incentivar eventos cultural, comercial e industrial vinculado à agricultura; § 2º - A estrutura administrativa da Secretaria do Município de Agricultura será composta por: I – Secretário II – Diretor Administrativo e Financeiro III – Assistente de Execução Orçamentária e Financeira IV – Assessor de Apoio à Agricultura Familiar V – Assessor de Apoio a Inspeção Animal VI – Assessor de Apoio Atividades Agropecuária VII – Assessor de Apoio ao Campo e Produção Agrícola §3º - A Secretaria do Município de Agricultura poderá ser estruturada a critério do chefe do Poder Executivo, mediante decreto, com criação e extinção de cargos de livre nomeação e exoneração, desde que não resulte em aumento das despesas com pessoal, quando deverá ser mediante lei. §2º Artigo 186-B. São competências e atribuições dos cargos e funções que integram a Secretaria do Município de Agricultura; §1º - Compete ao Secretário do Município de Agricultura: I - Promover o controle e manutenção de veículos e máquinas; II – Planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativos a agricultura e pecuária, abastecimento, indústria e comércio; III - Buscar intercâmbios com órgãos afins, visando o desenvolvimento de parcerias para a realização de práticas economicamente viáveis, ecologicamente sustentáveis e socialmente justas, nas atividades pertinentes à Secretaria; IV - Cooperar com as iniciativas públicas e apoiar as iniciativas privadas em atividades ligadas ao setor produtivo; V - Disponibilizar orientação técnica necessária para a obtenção de recursos para a execução da programação dos projetos viabilizados pela Pasta; VI – Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações relacionadas aos Planejamento Estratégico do Município; VII – Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios da Administração Pública. §2º- São atribuições do Diretor administrativo e financeiro, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I- Executar em consonância com o Secretário Municipal as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, comunicação e arquivo; II- Promover solicitação, controle da execução e da prestação de contas de diárias, suprimento de fundos; III- Implantar diretrizes para a integração e modernização de gestão pública; IV- Supervisionar todo o trabalho administrativo, executado pelos servidores, especialmente, estabelecendo mecanismos de controle e gerência das solicitações de despesa, assiduidade e eficiência, correspondência oficial entre outros; V- Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos; VI- Executar aquisição, guarda, distribuição, padronização e conservação dos bens e controle de todos os materiais usados na secretaria; VII- Incumbir-se do controle prazos dos contratos, dos encargos tributários relativo a pessoal, contratações, bem como de ordem e trâmite processual; VIII- Dirigir às atividades administrativas de agricultura, e dos setores vinculados com o intuito de modernizar os procedimentos da administração pública, tornando-os mais eficazes; IX- Implantar diretrizes para integração e modernização da gestão pública; X- Supervisionar todo trabalho administrativo da secretaria, executado pelos servidores, especialmente, estabelecendo mecanismos de controle e gerência das solicitações de despesa, assiduidade e eficiência dos servidores da secretaria, notas de empenho, correspondência oficial entre outros; XI- Coordenar a elaboração de projetos de captação de recursos; XII- Orientar a realização de medidas reativas a boa administração das Finanças e de outros aspectos dos serviços públicos; XIII- controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sobre sua responsabilidade XIV- Zelar pelo comprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o correto dos equipamentos de segurança individual; XV- Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sobre sua responsabilidade; XVI- Viabilizar meios e acompanhar as atividades do viveiro municipal na produção e distribuição de mudas de interesse da agricultura; XVII- Viabilizar meios e acompanhar plantio de hortas comunitárias e escolares; XVIII- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. §3º- São atribuições do Assistente de execução orçamentária e financeira, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I- Emissão de relatórios financeiros; II- Promover a execução orçamentária da Secretaria e controlar e registrar e receita e os créditos orçamentários e adicionais; III- Registrar a execução orçamentária, das despesas pagas e outras operações que resultem débito ou crédito; IV- Assistir, direta e imediatamente, diretor administrativo e ao secretário da pasta; V- Coordenar, em articulação com o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura do gabinete do secretário; VI- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. §4º - São atribuições do Assessor de apoio à Agricultura familiar, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I- Coordenar, promover cursos e palestras sobre assuntos de Agricultura e Pecuária; II - Orientar os técnicos de nível médio e as atividades de produção de mudas, prevenção de doenças e pragas; III- Assessorar o plantio de hortas comunitárias escolares, a utilização de insumos e Recuperação de áreas degradadas; IV- Assessorar a poda e plantio lavouras observando a degradação do solo. V- Assessorar nos diversos segmentos da administração pública Municipal, voltados para a produção agrícola; VI- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas, previstas nos planos de desenvolvimento da Agricultura Familiar na esfera Municipal; VII- Assessorar e orientar as associações rurais em assuntos relativos a melhoria da produção rural; VIII- Incentivar o desenvolvimento de culturas agrícolas de pequeno e médio porte; IX- Desenvolver estudos com vistos a identificação de novos métodos de plantios a serem oferecidos ao Homem do Campo; X- Subsidiar o tratamento da terra o plantio e colheita; XI- Promover a implantação de novas unidades de produção agrícola; XII- Articular-se com os organismos públicos ou privados para promover a produção agrícola com culturas diversificadas; XIII - Coordenar a utilização, conservação, organização, fiscalização e funcionamento do Feirão do Produtor do Município, feiras livres e eventos relacionados a agricultura; XIV – Instituir e manter atualizado lista de todas as cooperativas, associações rurais e afins no âmbito territorial do Município. XV – Instituir, monitorar, manter atualizado lista de cooperativas, associações rurais e afins no âmbito territorial do Município que possuem termo de comodato, parceria, ou qualquer relação que envolva uso de recursos ou bens de propriedade ou intermediado pela gestão municipal. XVI – Monitorar, controlar e fiscalizar com vistas cumprimento dos termos pactuados e prazos de todos os termos de fomentos, comodatos, contratos e congêneres de origens do Município o por ele intermediados com procedimentos inicias para prorrogações tempestivas quando for o caso. XVI- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. §5º - São atribuições do Assessor de Apoio a Inspeção Animal, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I – Listar e manter atualizado o cadastro das indústrias, agroindústria instaladas, em fase de instalação, demandas para instalação e pré-operacionalização no âmbito territorial do Município. II – Monitorar, acompanhar e fiscalizar unidades de abates, industrialização, comercialização de alimentos na circunscrição do Município; III – Monitorar, acompanhar e fiscalizar com emissão de relatórios e indicadores a aplicação da Lei Municipal 980/2021 decorrente da parceria com o CIMCERO; IV- Promover a inspeção e fiscalização sobre a produção e comercialização no Feirão do Produtor, feiras livres e eventos de produtos de origem animal e vegetal produzidos no âmbito territorial do Município; V- São atribuições todas aquelas delineadas na Lei Municipal n. 980/2021, Lei do serviço de Inspeção (SIM) e todas as atividades descritas na Lei federal n. 5.517/1968 correlatas a atividade de inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal. §6º - São atribuições do Assessor de Apoio Atividades Agropecuária, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I- Organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais, propriedades e atividades agropecuárias do Município com dados referências a aptidão da atividade agropecuária, porte, tamanho e geolocalização. II– Coordenar as equipes de apoio e servidores lotados em tarefas operacionais da área agropecuária. III- Coordenar e promover campanhas fitossanitária animal de iniciativa ou em parcerias com demais órgãos federal, estaduais e secretarias do município. IV- Participar na organização e realização de eventos, feiras e exposições agropecuárias no Município, fomentando a comercialização de produtos locais. V- Prestar orientação e apoio administrativo aos produtores rurais para acesso a créditos, programas governamentais e obtenção de licenças e registros necessários nos limites da prerrogativa federativa do Município. VI- Apoiar a organização da agricultura familiar, cooperativas e associações de produtores rurais. VII- Monitorar, fiscalizar e inspecionar a utilização de máquinas e equipamentos públicos utilizados no desenvolvimento da atividade agropecuária. VIII- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e moralidade. §7º - São atribuições do Assessor de Apoio ao Campo e Produção Agrícola, sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo: I- Identificar, nos diversos segmentos da administração pública Municipal, voltados para a produção agrícola; II- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas, previstos nos planos de desenvolvimento da Agricultura Familiar na Esfera Municipal. III- Assessorar e orientar as associações rurais em assuntos relativos a melhoria da produção rural, IV- Incentivar o desenvolvimento de culturas agrícolas de pequeno e médio porte; V- Desenvolver estudos com vistas a identificação de novos métodos de plantios a serem oferecidos ao Homem do Campo., VI- Subsidiar o tratamento da terra o plantio e colheita; VII- Promover a implantação de novas unidades de produção agrícola; VIII- Articular-se como mecanismo organismos públicos ou privados para provar a produção agrícola com cultura diversificadas; IX- Participar na organização e realização de eventos, feiras e exposições agropecuárias no Município, fomentando a comercialização de produtos locais. X- Monitorar, fiscalizar e inspecionar a utilização de máquinas e equipamentos públicos utilizados no desenvolvimento da atividade agrícola. IX- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º- Publique-se na forma da Lei. ( Assinado Eletronicamente) EZEQUIEL SALDANHA Prefeito do Município de Urupá-RO. Publicado por: Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza Código Identificador:BEFDE4F5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 09/01/2026. Edição 4147 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/