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norma nº 1192/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“Dispõe desmembramento da estrutura administrativo da Secretaria do Município de Infraestrutura, institui a Secretaria do Município de Agricultura e dá outras providências.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.192 - CRIAÇÃO DA SECETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
LEI N. 1.192/2025 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2026.
“Dispõe desmembramento da estrutura administrativo da Secretaria do 
Município de Infraestrutura, institui a Secretaria do Município de 
Agricultura e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ – RO, no uso de suas atribuições legais, 
nos termos do Inciso VI do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui a Secretaria do Município de Agricultura, no rol de Secretarias que 
compõe a estrutura administrativa do Município de Urupá e ainda;
§ 1º - Acrescenta ao Artigo 24 da Lei 1039 de 20 de dezembro de 2022 no Inciso III a 
alínea “f”, qual passa a constar;
f. Secretaria do Município de Agricultura
§ 2º - Dá nova redação ao Artigo 168 e nova redação ao Parágrafo Único, quais passam 
constar;
I. Art. 168. A Secretaria do Município de Infraestrutura e Desenvolvimento, órgão 
diretamente subordinado ao Prefeito, compete:
Parágrafo Único: O Secretário do Município de Infraestrutura e Desenvolvimento.
[...]
§ 3º - Dá nova redação ao Artigo 170 quais passam constar;
I. Art. 170. São atribuições do Secretário Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento, 
sem prejuízo de outras atribuições inerentes ao cargo:
Art. 2º - Para instituição da Secretaria do Município de Agricultura revoga-se;
§ 1º Revoga os Incisos III, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, 
XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Artigo 168.
§ 2º Revoga os Incisos IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, constantes 
do Parágrafo Único do Artigo 168.
§ 3º Revoga os itens 13, 14 e 15 do Artigo 169.
§4º Revoga os Inciso XXV, XXVII, do Artigo 170.
§5º Revoga os Artigos 102, 186, 187, 188.
Art. 3º - Inclui à Lei Municipal 1039/2021 os dispositivos seguintes;
§1º - Artigo 186-A. A Secretaria do Município de Agricultura, órgão diretamente 
subordinado ao Prefeito.
§1º - São atribuições da Secretaria do Município de Agricultura:
I – Manter e conservar a malha viária rural;
II – Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural;
III – Coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando forças que 
compõe toda cadeia produtiva no âmbito territorial do Município;
IV – Dotar o meio rural de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização;
V – Promover meios para estimular a industrialização e comercialização da produção 
agrícola local;
VI – Planejar o desenvolvimento rural do Município;
VII – Promover e presidir o Conselho de Desenvolvimento Rural do Município;
VIII – Promover cursos para capacitação dos produtores e servidores vinculados à 
Secretaria do Município de Agricultura;
IX – Incentivar o associativismo e cooperativo rural;
X – Coordenar e supervisionar o funcionamento do feirão municipal e feiras livres do 
Município;
XI – Promover e incentivar eventos cultural, comercial e industrial vinculado à 
agricultura;
§ 2º - A estrutura administrativa da Secretaria do Município de Agricultura será composta 
por:
I – Secretário
II – Diretor Administrativo e Financeiro
III – Assistente de Execução Orçamentária e Financeira
IV – Assessor de Apoio à Agricultura Familiar
V – Assessor de Apoio a Inspeção Animal
VI – Assessor de Apoio Atividades Agropecuária
VII – Assessor de Apoio ao Campo e Produção Agrícola
§3º - A Secretaria do Município de Agricultura poderá ser estruturada a critério do chefe 
do Poder Executivo, mediante decreto, com criação e extinção de cargos de livre 
nomeação e exoneração, desde que não resulte em aumento das despesas com pessoal, 
quando deverá ser mediante lei.
§2º Artigo 186-B. São competências e atribuições dos cargos e funções que integram a 
Secretaria do Município de Agricultura;
§1º - Compete ao Secretário do Município de Agricultura:
I - Promover o controle e manutenção de veículos e máquinas;
II – Planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades relativos a 
agricultura e pecuária, abastecimento, indústria e comércio;
III - Buscar intercâmbios com órgãos afins, visando o desenvolvimento de parcerias para 
a realização de práticas economicamente viáveis, ecologicamente sustentáveis e 
socialmente justas, nas atividades pertinentes à Secretaria;
IV - Cooperar com as iniciativas públicas e apoiar as iniciativas privadas em atividades 
ligadas ao setor produtivo;
V - Disponibilizar orientação técnica necessária para a obtenção de recursos para a 
execução da programação dos projetos viabilizados pela Pasta;
VI – Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações relacionadas aos 
Planejamento Estratégico do Município;
VII – Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios da Administração 
Pública.
§2º- São atribuições do Diretor administrativo e financeiro, sem prejuízo de outras
atribuições inerentes ao cargo:
I- Executar em consonância com o Secretário Municipal as atividades relativas ao 
expediente, documentação, protocolo, comunicação e arquivo;
II- Promover solicitação, controle da execução e da prestação de contas de diárias, 
suprimento de fundos;
III- Implantar diretrizes para a integração e modernização de gestão pública;
IV- Supervisionar todo o trabalho administrativo, executado pelos servidores, 
especialmente, estabelecendo mecanismos de controle e gerência das solicitações de 
despesa, assiduidade e eficiência, correspondência oficial entre outros;
V- Controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua 
responsabilidade, zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso 
correto dos equipamentos;
VI- Executar aquisição, guarda, distribuição, padronização e conservação dos bens e 
controle de todos os materiais usados na secretaria;
VII- Incumbir-se do controle prazos dos contratos, dos encargos tributários relativo a 
pessoal, contratações, bem como de ordem e trâmite processual;
VIII- Dirigir às atividades administrativas de agricultura, e dos setores vinculados com o 
intuito de modernizar os procedimentos da administração pública, tornando-os mais 
eficazes;
IX- Implantar diretrizes para integração e modernização da gestão pública;
X- Supervisionar todo trabalho administrativo da secretaria, executado pelos servidores, 
especialmente, estabelecendo mecanismos de controle e gerência das solicitações de 
despesa, assiduidade e eficiência dos servidores da secretaria, notas de empenho, 
correspondência oficial entre outros;
XI- Coordenar a elaboração de projetos de captação de recursos;
XII- Orientar a realização de medidas reativas a boa administração das Finanças e de 
outros aspectos dos serviços públicos;
XIII- controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sobre sua 
responsabilidade
XIV- Zelar pelo comprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o correto dos 
equipamentos de segurança individual;
XV- Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sobre sua responsabilidade;
XVI- Viabilizar meios e acompanhar as atividades do viveiro municipal na produção e 
distribuição de mudas de interesse da agricultura;
XVII- Viabilizar meios e acompanhar plantio de hortas comunitárias e escolares;
XVIII- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e 
morais.
§3º- São atribuições do Assistente de execução orçamentária e financeira, sem prejuízo 
de outras atribuições inerentes ao cargo:
I- Emissão de relatórios financeiros;
II- Promover a execução orçamentária da Secretaria e controlar e registrar e receita e os 
créditos orçamentários e adicionais;
III- Registrar a execução orçamentária, das despesas pagas e outras operações que 
resultem débito ou crédito;
IV- Assistir, direta e imediatamente, diretor administrativo e ao secretário da pasta;
V- Coordenar, em articulação com o planejamento das ações estratégicas dos órgãos 
integrantes da estrutura do gabinete do secretário;
VI- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e 
morais.
§4º - São atribuições do Assessor de apoio à Agricultura familiar, sem prejuízo de outras 
atribuições inerentes ao cargo:
I- Coordenar, promover cursos e palestras sobre assuntos de Agricultura e Pecuária;
II - Orientar os técnicos de nível médio e as atividades de produção de mudas, prevenção 
de doenças e pragas;
III- Assessorar o plantio de hortas comunitárias escolares, a utilização de insumos e 
Recuperação de áreas degradadas;
IV- Assessorar a poda e plantio lavouras observando a degradação do solo.
V- Assessorar nos diversos segmentos da administração pública Municipal, voltados para 
a produção agrícola;
VI- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas, previstas nos planos de 
desenvolvimento da Agricultura Familiar na esfera Municipal;
VII- Assessorar e orientar as associações rurais em assuntos relativos a melhoria da 
produção rural;
VIII- Incentivar o desenvolvimento de culturas agrícolas de pequeno e médio porte;
IX- Desenvolver estudos com vistos a identificação de novos métodos de plantios a serem 
oferecidos ao Homem do Campo;
X- Subsidiar o tratamento da terra o plantio e colheita;
XI- Promover a implantação de novas unidades de produção agrícola;
XII- Articular-se com os organismos públicos ou privados para promover a produção 
agrícola com culturas diversificadas;
XIII - Coordenar a utilização, conservação, organização, fiscalização e funcionamento 
do Feirão do Produtor do Município, feiras livres e eventos relacionados a agricultura;
XIV – Instituir e manter atualizado lista de todas as cooperativas, associações rurais e 
afins no âmbito territorial do Município.
XV – Instituir, monitorar, manter atualizado lista de cooperativas, associações rurais e 
afins no âmbito territorial do Município que possuem termo de comodato, parceria, ou 
qualquer relação que envolva uso de recursos ou bens de propriedade ou intermediado 
pela gestão municipal.
XVI – Monitorar, controlar e fiscalizar com vistas cumprimento dos termos pactuados e 
prazos de todos os termos de fomentos, comodatos, contratos e congêneres de origens do 
Município o por ele intermediados com procedimentos inicias para prorrogações 
tempestivas quando for o caso.
XVI- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e 
morais.
§5º - São atribuições do Assessor de Apoio a Inspeção Animal, sem prejuízo de outras 
atribuições inerentes ao cargo:
I – Listar e manter atualizado o cadastro das indústrias, agroindústria instaladas, em fase 
de instalação, demandas para instalação e pré-operacionalização no âmbito territorial do 
Município.
II – Monitorar, acompanhar e fiscalizar unidades de abates, industrialização, 
comercialização de alimentos na circunscrição do Município;
III – Monitorar, acompanhar e fiscalizar com emissão de relatórios e indicadores a 
aplicação da Lei Municipal 980/2021 decorrente da parceria com o CIMCERO;
IV- Promover a inspeção e fiscalização sobre a produção e comercialização no Feirão do 
Produtor, feiras livres e eventos de produtos de origem animal e vegetal produzidos no 
âmbito territorial do Município;
V- São atribuições todas aquelas delineadas na Lei Municipal n. 980/2021, Lei do serviço 
de Inspeção (SIM) e todas as atividades descritas na Lei federal n. 5.517/1968 correlatas 
a atividade de inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal.
§6º - São atribuições do Assessor de Apoio Atividades Agropecuária, sem prejuízo de 
outras atribuições inerentes ao cargo:
I- Organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais, propriedades e 
atividades agropecuárias do Município com dados referências a aptidão da atividade 
agropecuária, porte, tamanho e geolocalização.
II– Coordenar as equipes de apoio e servidores lotados em tarefas operacionais da área 
agropecuária.
III- Coordenar e promover campanhas fitossanitária animal de iniciativa ou em parcerias 
com demais órgãos federal, estaduais e secretarias do município.
IV- Participar na organização e realização de eventos, feiras e exposições agropecuárias 
no Município, fomentando a comercialização de produtos locais.
V- Prestar orientação e apoio administrativo aos produtores rurais para acesso a créditos, 
programas governamentais e obtenção de licenças e registros necessários nos limites da 
prerrogativa federativa do Município.
VI- Apoiar a organização da agricultura familiar, cooperativas e associações de 
produtores rurais.
VII- Monitorar, fiscalizar e inspecionar a utilização de máquinas e equipamentos públicos 
utilizados no desenvolvimento da atividade agropecuária.
VIII- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e 
moralidade.
§7º - São atribuições do Assessor de Apoio ao Campo e Produção Agrícola, sem prejuízo 
de outras atribuições inerentes ao cargo:
I- Identificar, nos diversos segmentos da administração pública Municipal, voltados para 
a produção agrícola;
II- Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas, previstos nos planos de 
desenvolvimento da Agricultura Familiar na Esfera Municipal.
III- Assessorar e orientar as associações rurais em assuntos relativos a melhoria da 
produção rural,
IV- Incentivar o desenvolvimento de culturas agrícolas de pequeno e médio porte;
V- Desenvolver estudos com vistas a identificação de novos métodos de plantios a serem 
oferecidos ao Homem do Campo.,
VI- Subsidiar o tratamento da terra o plantio e colheita;
VII- Promover a implantação de novas unidades de produção agrícola;
VIII- Articular-se como mecanismo organismos públicos ou privados para provar a 
produção agrícola com cultura diversificadas;
IX- Participar na organização e realização de eventos, feiras e exposições agropecuárias 
no Município, fomentando a comercialização de produtos locais.
X- Monitorar, fiscalizar e inspecionar a utilização de máquinas e equipamentos públicos 
utilizados no desenvolvimento da atividade agrícola.
IX- Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem 
determinadas pela Administração, observando sempre os princípios legais, éticos e 
morais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Publique-se na forma da Lei.
( Assinado Eletronicamente)
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito do Município de Urupá-RO.
Publicado por:
Kaiky Gabriel Ramires Rodrigues Souza
Código Identificador:BEFDE4F5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
09/01/2026. Edição 4147
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site:
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