| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Institui a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras providências. |
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Imprimir a Matéria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ PROCURADORIA JURIDICA LEI N. 1.222/2026 - INCENTIVO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA LEI N. 1.222/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026. Institui a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR), com base nas diretrizes do Ministério da Saúde que instituem e regulamentam o Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), mediante a utilização de recursos de custeio do Programa, recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por transferência fundo a fundo. § 1º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores responsáveis pelo desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica da rede municipal de saúde, conforme diretrizes advindas da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo. § 2º A indenização de que trata esta Lei tem caráter precário e não se incorpora à remuneração dos servidores beneficiados. § 3º A indenização será custeada mediante utilização de recursos de custeio do Programa, recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), por transferência fundo a fundo. Art. 2º O incentivo da Assistência Farmacêutica possui os seguintes objetivos: I - Inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas, visando à resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia; II - Fortalecer a promoção do uso racional dos medicamentos no Município; III - Estimular a melhoria contínua das ações da assistência farmacêutica, dos padrões e indicadores de qualidade e dos resultados alcançados; IV - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do QUALIFAR-SUS; V - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais e trabalhadores da saúde. Art. 3º A indenização concedida (IAFAR) será repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Urupá, de acordo com a adesão ao programa QUALIFAR-SUS e o cumprimento do envio de dados ao Banco Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR) ou sistema HÓRUS. Parágrafo Único. O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos pertinentes ou não sejam enviados os dados ao BNAFAR. Art. 4º Do valor do recurso financeiro de custeio referente ao QUALIFAR-SUS, transferido trimestralmente ao Município, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica. § 1º O valor destinado ao incentivo será rateado em partes iguais entre os servidores que se enquadrarem na categoria prevista nesta Lei. § 2º O pagamento da indenização, embora decorrente de recursos repassados trimestralmente, será realizado de forma parcelada e mensal, efetuando-se o pagamento mês a mês, a partir do mês subsequente ao efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde, observadas as condições e os critérios estabelecidos nesta Lei. § 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou alterar, através de Decreto, os percentuais, os beneficiários e os critérios para o pagamento do incentivo, em conformidade com as normas federais do QUALIFAR-SUS. § 4º O pagamento da indenização será efetuado somente com a confirmação do repasse do incentivo do Programa pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS). § 5º Os valores atribuídos ao pagamento do Incentivo serão destinados ao profissional de nível superior da categoria farmacêutica, com carga horária de 40 horas/semanais ou horário ininterrupto de 36 horas/semanais, em atividade na assistência farmacêutica da rede municipal de saúde. § 6º A ampliação de vagas e a efetivação de mais servidores para o quadro da Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde acarretará na divisão do valor da indenização de incentivo entre os demais servidores que se enquadrem na mesma categoria. Art. 5º O incentivo de que se trata esta Lei será concedido aos farmacêuticos integrantes da Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - Caso haja alterações na regulamentação do programa em nível federal que acrescente outros servidores de saúde ao QUALIFAR-SUS, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou alterar o alcance da indenização para abrangê-los. Art. 6º Os valores destinados à Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica serão direcionados aos profissionais farmacêuticos, nos termos do § 3º do art. 4º desta Lei, sendo rateados de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho quadrimestral prevista no Anexo Único. § 1º Para fins de pagamento do incentivo, a pontuação mínima exigida deverá corresponder, no mínimo, à classificação da Média Geral Obtida por profissional deverá somar 450 pontos ou superior, conforme os indicadores estabelecidos no Anexo Único desta lei, não sendo considerados para pagamento os resultados que apresentarem classificação inferior. § 2º Nos casos em que a avaliação apresentar classificação inferior ao nível mínimo estabelecido, os valores correspondentes ao incentivo não serão pagos aos profissionais, devendo ser reprogramados e destinados a ações de manutenção, qualificação e fortalecimento da rede de Assistência Farmacêutica. § 3º Na hipótese de alteração do cenário no quadrimestre subsequente, com a elevação da classificação para os níveis mínimos exigidos, os valores destinados ao incentivo voltarão a ser calculados para fins de pagamento, observados os resultados da avaliação de desempenho apurada no período correspondente. Art. 7º Não fará jus ao recebimento da indenização o servidor que estiver em afastamento remunerado, por qualquer motivo, exceto férias, por período igual ou superior a 3 (três) dias no mês de referência, ou que tiver falta injustificada. § 1º Havendo a substituição de profissional, o substituto receberá a indenização proporcionalmente ao tempo trabalhado na função. § 2º O servidor deve estar lotado de forma efetiva na Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde, não fazendo jus ao recebimento da indenização o servidor temporário ou que esteja apenas dando suporte administrativo Art. 8º O pagamento dos valores da indenização aos profissionais será realizado de acordo com os ciclos de repasse da União, após o recurso ser creditado pelo Ministério da Saúde na conta do Fundo Municipal de Saúde e atestado pelo Titular da Secretária Municipal de Saúde de que os referidos profissionais atendem aos critérios qualitativos. Art. 9º A indenização de incentivo de que trata essa Lei tem natureza estritamente indenizatória e temporária, não integrando a remuneração para fins de cálculo de gratificação natalina, férias ou adicional de horas extraordinárias, e nem se incorporando ao salário ou remuneração dos servidores beneficiados para qualquer outro efeito, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou para fins de contribuição previdenciária Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual do Fundo Municipal de Saúde, especificamente com recursos de custeio/manutenção do Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), transferidos na modalidade fundo a fundo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da regulamentação de que trata o art. 1º, § 1º e art. 4º § 1º desta lei. Urupá/RO, 24 de fevereiro de 2026. EZEQUIEL SALDANHA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Avaliação Quadrimestre: / ano:____________ INDICADORES PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO RUIM REGULAR BOM ÓTIMO 1. Abastecimento da Farmácia Básica com medicações constantes no elenco da farmácia básica e existente no almoxarifado local. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) 2. Conservação do ambiente limpo e arrumado. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) 3. Controle da temperatura do ambiente. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) 4. Manutenção e alimentação regular do sistema HÓRUS, bem como a divulgação e atualização quinzenal dos estoques de medicamentos disponíveis nas farmácias que compõem a rede do Sistema Único de Saúde – SUS, com a devida publicação no Portal da Transparência do Município de Urupá, em conformidade com as disposições da Lei Federal n. 14.654/2023. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) 5. Educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) 6. Entrega de medicamento ao usuário com orientação do uso. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( ) Nota Parcial de Referência ............ 150 300 450 600 Média Geral Obtida.......................... LEGENDA PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO AVALIADOR 25 RUIM Gestor da Secretaria Municipal de Saúde - (Titular) 50 REGULAR Idem 75 BOM Idem Publicado por: Claudiney Quirino de Souza Código Identificador:E6B3ECE4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/05/2026. Edição 4237 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 100 ÓTIMO Idem