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norma nº 1222/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1222 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
URUPÁ
PROCURADORIA JURIDICA
LEI N. 1.222/2026 - INCENTIVO ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
LEI N. 1.222/2026 DE 20 DE MAIO DE 2026.
Institui a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR) do Programa Nacional de 
Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, a Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica (IAFAR), com base 
nas diretrizes do Ministério da Saúde que instituem e regulamentam o Programa Nacional de Qualificação da 
Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS), mediante a utilização de recursos 
de custeio do Programa, recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por transferência fundo a fundo.
§ 1º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo será concedida aos servidores responsáveis pelo 
desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica na atenção básica da rede municipal de saúde, conforme 
diretrizes advindas da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A indenização de que trata esta Lei tem caráter precário e não se incorpora à remuneração dos servidores 
beneficiados.
§ 3º A indenização será custeada mediante utilização de recursos de custeio do Programa, recebidos do Fundo Nacional 
de Saúde (FNS), por transferência fundo a fundo.
Art. 2º O incentivo da Assistência Farmacêutica possui os seguintes objetivos:
I - Inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas, visando à resolutividade das ações em saúde, otimizando os 
benefícios e minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia;
II - Fortalecer a promoção do uso racional dos medicamentos no Município;
III - Estimular a melhoria contínua das ações da assistência farmacêutica, dos padrões e indicadores de qualidade e dos 
resultados alcançados;
IV - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do QUALIFAR-SUS;
V - Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais e trabalhadores da saúde.
Art. 3º A indenização concedida (IAFAR) será repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Urupá, de acordo 
com a adesão ao programa QUALIFAR-SUS e o cumprimento do envio de dados ao Banco Nacional de Dados de 
Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (BNAFAR) ou sistema HÓRUS.
Parágrafo Único. O Município fica desobrigado do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de 
repassar os recursos pertinentes ou não sejam enviados os dados ao BNAFAR.
Art. 4º Do valor do recurso financeiro de custeio referente ao QUALIFAR-SUS, transferido trimestralmente ao 
Município, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da Indenização de Incentivo da Assistência 
Farmacêutica.
§ 1º O valor destinado ao incentivo será rateado em partes iguais entre os servidores que se enquadrarem na categoria 
prevista nesta Lei.
§ 2º O pagamento da indenização, embora decorrente de recursos repassados trimestralmente, será realizado de forma 
parcelada e mensal, efetuando-se o pagamento mês a mês, a partir do mês subsequente ao efetivo repasse dos recursos 
pelo Ministério da Saúde, observadas as condições e os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou alterar, através de Decreto, os 
percentuais, os beneficiários e os critérios para o pagamento do incentivo, em conformidade com as normas federais 
do QUALIFAR-SUS.
§ 4º O pagamento da indenização será efetuado somente com a confirmação do repasse do incentivo do Programa pelo 
Fundo Nacional de Saúde (FNS).
§ 5º Os valores atribuídos ao pagamento do Incentivo serão destinados ao profissional de nível superior da categoria 
farmacêutica, com carga horária de 40 horas/semanais ou horário ininterrupto de 36 horas/semanais, em atividade na 
assistência farmacêutica da rede municipal de saúde.
§ 6º A ampliação de vagas e a efetivação de mais servidores para o quadro da Assistência Farmacêutica da rede 
municipal de saúde acarretará na divisão do valor da indenização de incentivo entre os demais servidores que se 
enquadrem na mesma categoria.
Art. 5º O incentivo de que se trata esta Lei será concedido aos farmacêuticos integrantes da Assistência Farmacêutica 
da rede municipal de saúde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento das metas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Caso haja alterações na regulamentação do programa em nível federal que acrescente outros 
servidores de saúde ao QUALIFAR-SUS, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar e/ou 
alterar o alcance da indenização para abrangê-los.
Art. 6º Os valores destinados à Indenização de Incentivo da Assistência Farmacêutica serão direcionados aos 
profissionais farmacêuticos, nos termos do § 3º do art. 4º desta Lei, sendo rateados de acordo com a pontuação obtida 
na avaliação de desempenho quadrimestral prevista no Anexo Único.
§ 1º Para fins de pagamento do incentivo, a pontuação mínima exigida deverá corresponder, no mínimo, à classificação 
da Média Geral Obtida por profissional deverá somar 450 pontos ou superior, conforme os indicadores estabelecidos 
no Anexo Único desta lei, não sendo considerados para pagamento os resultados que apresentarem classificação 
inferior.
§ 2º Nos casos em que a avaliação apresentar classificação inferior ao nível mínimo estabelecido, os valores 
correspondentes ao incentivo não serão pagos aos profissionais, devendo ser reprogramados e destinados a ações de 
manutenção, qualificação e fortalecimento da rede de Assistência Farmacêutica.
§ 3º Na hipótese de alteração do cenário no quadrimestre subsequente, com a elevação da classificação para os níveis 
mínimos exigidos, os valores destinados ao incentivo voltarão a ser calculados para fins de pagamento, observados os 
resultados da avaliação de desempenho apurada no período correspondente.
Art. 7º Não fará jus ao recebimento da indenização o servidor que estiver em afastamento remunerado, por qualquer 
motivo, exceto férias, por período igual ou superior a 3 (três) dias no mês de referência, ou que tiver falta injustificada.
§ 1º Havendo a substituição de profissional, o substituto receberá a indenização proporcionalmente ao tempo trabalhado 
na função.
§ 2º O servidor deve estar lotado de forma efetiva na Assistência Farmacêutica da rede municipal de saúde, não fazendo 
jus ao recebimento da indenização o servidor temporário ou que esteja apenas dando suporte administrativo
Art. 8º O pagamento dos valores da indenização aos profissionais será realizado de acordo com os ciclos de repasse da 
União, após o recurso ser creditado pelo Ministério da Saúde na conta do Fundo Municipal de Saúde e atestado pelo 
Titular da Secretária Municipal de Saúde de que os referidos profissionais atendem aos critérios qualitativos.
Art. 9º A indenização de incentivo de que trata essa Lei tem natureza estritamente indenizatória e temporária, não 
integrando a remuneração para fins de cálculo de gratificação natalina, férias ou adicional de horas extraordinárias, e 
nem se incorporando ao salário ou remuneração dos servidores beneficiados para qualquer outro efeito, bem como não 
servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou para fins de contribuição previdenciária
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento-Programa anual 
do Fundo Municipal de Saúde, especificamente com recursos de custeio/manutenção do Eixo Estrutura do Programa 
Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS), transferidos na modalidade fundo a fundo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da regulamentação 
de que trata o art. 1º, § 1º e art. 4º § 1º desta lei.
Urupá/RO, 24 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL SALDANHA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Avaliação
Quadrimestre: / ano:____________
INDICADORES PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO
RUIM REGULAR BOM ÓTIMO
1. Abastecimento da Farmácia Básica com medicações constantes no elenco da 
farmácia básica e existente no almoxarifado local.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
2. Conservação do ambiente limpo e arrumado. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
3. Controle da temperatura do ambiente. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
4. Manutenção e alimentação regular do sistema HÓRUS, bem como a divulgação 
e atualização quinzenal dos estoques de medicamentos disponíveis nas 
farmácias que compõem a rede do Sistema Único de Saúde – SUS, com a devida 
publicação no Portal da Transparência do Município de Urupá, em 
conformidade com as disposições da Lei Federal n. 14.654/2023.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
5. Educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade 
para assegurar o uso racional de medicamentos.
25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
6. Entrega de medicamento ao usuário com orientação do uso. 25 ( ) 50 ( ) 75 ( ) 100 ( )
Nota Parcial de Referência ............ 150 300 450 600
Média Geral Obtida..........................
LEGENDA
PONTUAÇÃO CLASSIFICAÇÃO AVALIADOR
25 RUIM Gestor da Secretaria Municipal de Saúde - (Titular)
50 REGULAR Idem
75 BOM Idem 
Publicado por:
Claudiney Quirino de Souza
Código Identificador:E6B3ECE4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 
21/05/2026. Edição 4237
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código 
identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 
100 ÓTIMO Idem 

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