| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1995 |
| Date | 1995-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DA CÂMARA MUNIICIPAL DE URUPÁ, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q = ms mm Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Estado de Rondônia E Câmara Municipal de Urupá - Resolução 029/95 De 26 de Setembro de 1995 "Dispõe sobre a normatização de concessão do regime de adiantamento de despesas da Câmara Municipal de Urupá ” e dá outras providências", | 4 O presidente da Câmara Municipal de Urupá, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Capítulo 1 Do adiantamento Art. lo. - Fica autorizado o adiantamento de despesas aos -! membros do poder legislativo municipal nos termos da presente resolução, observado o disposto na Lei Federal 4.320/64 e Lei Municipal 008/93. | Art. 20. - O regime de adiantamento consiste na entrega de | * numerário para atendimento às despesas que por motivos excepcionais ou por + - natureza não se possam subordinar ao procedimentos normais. ; Art. 30.-Têm acesso ao regime de adiantamento de despesas: I - O Presidente do Poder Legislativo II - O Vice Presidente, quando no exercício da presidência Fr por período não inferior a 15 (quinze) dias. HI - Qualquer Vereador, se investido eventualmente no cargo de presidente, conforme disposições regimentais. IV - Os servidores do Poder Legislativo, do quadro efetivo e cargos de chefia, no pleno exercício de suas funções. - - Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁA PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Art. dia - São atendidas pelo regime de adiantamento, as IV- Encargos legais e judiciais. V - Material de consumo em quantidade restrita para consumo imediato, de incoveniente estocagem, ou por falta temporária e eventual no almoxarifado. VI- Serviços de terceiro em geral, de pequena monta. 4 Art. 50. - O adiantamento de que trata a presente Resolução, a 4 ta vários elementos de despesas e fica limitado ao teto do limite de à de licitação nos termos da legislação federal. Art 60. - O prazo de aplicação do numerário não excederá o er todo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega, sujeita a prestação de | ontas no prazo máximo de 10 (dez) dias, apartir do vencimento do prazo de - zação. Art To. - O depósito do numerário destinado ao amento de despesa é feito em conta específica denominada "Suprimento le Fundo", tendo como titular o responsável pelo adiantamento. Capítulo II Do Processo Administrativo — Art 80. - A concessão de adiantamento é feita através de qria a único responsável e conterá os seguintes dados: 1- Data completa da concessão II - Classificação completa das despesas III - Nome completo, RG, CPF, cargo, função e endereço do responsável pelo adiantamento. IV - Numeração sequencial, anual e sigla indicativa da unidade concedente. V - Indicação em algarismos e por extenso da importância do adiantamento. Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Resolução 029/95. “ Art 9%. - A concessão de Adiantamento implica nos procedimentos normais de Processo Administrativo aberto segundo Ofício da “ parte responsável, nota de Empenho e demais procedimentos administrativos. Art 10 - À Secretaria geral compete efetuar o registro de entrega, controle e responsabilidade do adiantamento. s — Art 11 - Os documentos de despesas serão emitidos em nome da unidade orçamentaria, seguido do nome do responsável pelo " adiantamento. , Art 12 - A Nota de Empenho para concessão de Adiantamento será extraída à conta do correspondente Elemento de Despesa e 'em nome do responsável, registrando-se na especificação de despesa "Regime de Adiantamento”. Capítulo HI Da Prestação de Contas y Art. 13 - A prestação de contas relativa ao adiantamento será constituída dos seguintes documentos: I- Cópia da Portaria de concessão II - Uma Via da nota de Empenho. III - Comprovantes das Despesas realizadas, numeradas | seguidamente e em ordem sequencial de data. o IV - Extratos bancários V - Canhotos de talonários de cheques VI -Comprovante de recolhimento de saldo do adiantamento, se houver. VII - Quadro de detalhamento das despesas VII - Relação dos documentos anexados, e resumo final “demonstrativo do valor total recebido e da parte recolhida, se for o caso. Art. 14 - Os documentos que constarem do Processo de Prestação de Contas deverão conter o atestado de recolhimento do material e ou execução dos serviços passado pelo encarregado da unidade orçamentaria ou ordenador de despesas. Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPA PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Resolução 029/95. Parágrafo Único - Não tem validade o atestado passado pelo próprio responsável pelo adiantamento. Art. 15 - Compete ao encarregado da respectiva unidade * Orçamentaria o exame e parecer da prestação de contas. Art. 16 - Compete ao ordenador de despesa aprovação ou impugnação da prestação de contas. Art. 17 - No caso de impugnação da prestação de contas, o respectivo valor será lançado em conta de responsabilidade a comprovar. » tomando-se as medidas necessárias ao ressarcimento. Capítulo IV Das disposições finais Art. 18 - Para os casos de Prestação de Serviços pessoais aplicar-se-á os dispostos nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal No. 008/93 e Lei Federal No. 4.320/64, : Ea Art. 19 - Os casos omissos na presente resolução serão definidos segundo a Lei Municipal 008/93 e Lei Federal No. 4.320/64. Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua * Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Urupá - Ro. Urupá - RO., em 26 de Setembro de 1.995, PRESIDENTE Vice Piesidente Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Resolução denº 030/95 De 15 de Dezembro de 1.995 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de trajes sociais, du- rante as Sessões do Po der Legislativo e dá outras providências". O Presidente da Câmara Municipal de Urupa-RO, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte: Resolução: Art. 1º - Fica estabelecido que durante as Sessões da Câmara Municipal os Senhores Vereadores portar- se-ão trajando vestes sociais conforme o descrito aseguir: I - Sexo Masculino a) Camisa Social manga longa de qualquer cor. | b) Gravata Social. c) Calça Social ou Jeans de qualquer cor. II -Sexo Femenino a) Traje passeio formal. “4” b) Conjunto Social. Parágrafo 1º - Aos visitantes, convidados ou convocados é facultado o uso de traje esporte, obedecido o disposto no Artigo 2º desta Resolução. Parágrafo 2º - O uso de Paletó é opcional. Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Pag.02 Art. 2º - Não é permitido no recinto do Plena rio durante as Sessões, o uso de roupas e acessórios, tais como: a) Chapéu ou similiar; b) Camiseta regata; c) Bermuda ou short; d) Calça cotton ou similar; e) Mini-saia; f) Mini-blusa; g) Blusa ou vestido tipo regata; h) Demais modelos ou tipos considerados impró prios. Parágrafo Único - Somente em casos excepciona is, por motivos de força maior, é permitido o uso dos ti- pos supramencionados mediante autorização prévia da Mesa Diretora. Art. 3º - O não atendimento às exigências ci- tadas nos Artigos anteriores, incide na falta de decoro parlamentar, sujeito às sanções regimentais da Casa. Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contra-! rio. Palácio Ulisses Guimarães em, 15 de Dezembro de 1.995. “ Es PRESIDENTE Rita de Souza Oliveira Vice Presidente 1.º SECRETÁRIA AP Estado de Rondônia CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES Resolução nº 031/95 De 22 de Dezembro de 1.995 "Dispõe sobre a Mudança de Horário das Sessões Ordiná rias”. O Presidente da Câmara Municipal de Urupá-RO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei. Fez saber que o Plenário aprovou e ele na qua lidade de Presidente promulga a seguinte: Art. 1º —- As Sessões Ordinárias da Câmara Mu- nicipal de Urupa-RO, passarão a realizar-se as 19:30 Horas das terças-feiras. Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na da ta de sua promulgação. Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrá- rio. Palácio Ulisses Guimarães em, 22 de Dezembro de 1.995. ntomo Pete S. Dias Rita de Souza Oliveira [ ', PRESIDENTE Nice Presidente 1º SECOETÁRIA etario 4