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norma nº 29/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 29 / 1995
Date 1995-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE REGIME DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DA CÂMARA MUNIICIPAL DE URUPÁ, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES
Estado de Rondônia
E Câmara Municipal de Urupá
- Resolução 029/95 De 26 de Setembro de 1995
"Dispõe sobre a normatização
de concessão do regime de
adiantamento de despesas da
Câmara Municipal de Urupá
” e dá outras providências",
|
4 O presidente da Câmara Municipal de Urupá, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou
e ele promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Capítulo 1
Do adiantamento
Art. lo. - Fica autorizado o adiantamento de despesas aos
-! membros do poder legislativo municipal nos termos da presente resolução,
observado o disposto na Lei Federal 4.320/64 e Lei Municipal 008/93.
| Art. 20. - O regime de adiantamento consiste na entrega de |
* numerário para atendimento às despesas que por motivos excepcionais ou por
+ - natureza não se possam subordinar ao procedimentos normais. ;
Art. 30.-Têm acesso ao regime de adiantamento de despesas:
I - O Presidente do Poder Legislativo
II - O Vice Presidente, quando no exercício da presidência Fr
por período não inferior a 15 (quinze) dias.
HI - Qualquer Vereador, se investido eventualmente no
cargo de presidente, conforme disposições regimentais.
IV - Os servidores do Poder Legislativo, do quadro efetivo e
cargos de chefia, no pleno exercício de suas funções. -
-
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁA
PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES
Art. dia - São atendidas pelo regime de adiantamento, as
IV- Encargos legais e judiciais.
V - Material de consumo em quantidade restrita para
consumo imediato, de incoveniente estocagem, ou por
falta temporária e eventual no almoxarifado.
VI- Serviços de terceiro em geral, de pequena monta.
4 Art. 50. - O adiantamento de que trata a presente Resolução,
a 4 ta vários elementos de despesas e fica limitado ao teto do limite de
à de licitação nos termos da legislação federal.
Art 60. - O prazo de aplicação do numerário não excederá o
er todo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega, sujeita a prestação de
| ontas no prazo máximo de 10 (dez) dias, apartir do vencimento do prazo de -
zação.
Art To. - O depósito do numerário destinado ao
amento de despesa é feito em conta específica denominada "Suprimento
le Fundo", tendo como titular o responsável pelo adiantamento.
Capítulo II
Do Processo Administrativo
— Art 80. - A concessão de adiantamento é feita através de
qria a único responsável e conterá os seguintes dados:
1- Data completa da concessão
II - Classificação completa das despesas
III - Nome completo, RG, CPF, cargo, função e endereço do
responsável pelo adiantamento.
IV - Numeração sequencial, anual e sigla indicativa da
unidade concedente.
V - Indicação em algarismos e por extenso da importância
do adiantamento.
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES
Resolução 029/95.
“ Art 9%. - A concessão de Adiantamento implica nos
procedimentos normais de Processo Administrativo aberto segundo Ofício da
“ parte responsável, nota de Empenho e demais procedimentos administrativos.
Art 10 - À Secretaria geral compete efetuar o registro de
entrega, controle e responsabilidade do adiantamento.
s
— Art 11 - Os documentos de despesas serão emitidos em
nome da unidade orçamentaria, seguido do nome do responsável pelo
" adiantamento.
, Art 12 - A Nota de Empenho para concessão de
Adiantamento será extraída à conta do correspondente Elemento de Despesa e
'em nome do responsável, registrando-se na especificação de despesa "Regime
de Adiantamento”.
Capítulo HI
Da Prestação de Contas
y Art. 13 - A prestação de contas relativa ao adiantamento será
constituída dos seguintes documentos:
I- Cópia da Portaria de concessão
II - Uma Via da nota de Empenho.
III - Comprovantes das Despesas realizadas, numeradas
| seguidamente e em ordem sequencial de data.
o IV - Extratos bancários
V - Canhotos de talonários de cheques
VI -Comprovante de recolhimento de saldo do adiantamento,
se houver.
VII - Quadro de detalhamento das despesas
VII - Relação dos documentos anexados, e resumo final
“demonstrativo do valor total recebido e da parte recolhida, se for o caso.
Art. 14 - Os documentos que constarem do Processo de
Prestação de Contas deverão conter o atestado de recolhimento do material e
ou execução dos serviços passado pelo encarregado da unidade orçamentaria
ou ordenador de despesas.
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPA
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Resolução 029/95.
Parágrafo Único - Não tem validade o atestado passado
pelo próprio responsável pelo adiantamento.
Art. 15 - Compete ao encarregado da respectiva unidade
* Orçamentaria o exame e parecer da prestação de contas.
Art. 16 - Compete ao ordenador de despesa aprovação ou
impugnação da prestação de contas.
Art. 17 - No caso de impugnação da prestação de contas, o
respectivo valor será lançado em conta de responsabilidade a comprovar.
» tomando-se as medidas necessárias ao ressarcimento.
Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 18 - Para os casos de Prestação de Serviços pessoais
aplicar-se-á os dispostos nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal No. 008/93 e
Lei Federal No. 4.320/64, :
Ea Art. 19 - Os casos omissos na presente resolução serão
definidos segundo a Lei Municipal 008/93 e Lei Federal No. 4.320/64.
Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
* Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Urupá - Ro.
Urupá - RO., em 26 de Setembro de 1.995,
PRESIDENTE Vice Piesidente
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Resolução denº 030/95 De 15 de Dezembro de 1.995
SÚMULA: Dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso
de trajes sociais, du-
rante as Sessões do Po
der Legislativo e dá
outras providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Urupa-RO,
faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte:
Resolução:
Art. 1º - Fica estabelecido que durante as
Sessões da Câmara Municipal os Senhores Vereadores portar-
se-ão trajando vestes sociais conforme o descrito aseguir:
I - Sexo Masculino
a) Camisa Social manga longa de qualquer
cor. |
b) Gravata Social.
c) Calça Social ou Jeans de qualquer cor.
II -Sexo Femenino
a) Traje passeio formal.
“4” b) Conjunto Social.
Parágrafo 1º - Aos visitantes, convidados ou
convocados é facultado o uso de traje esporte, obedecido o
disposto no Artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo 2º - O uso de Paletó é opcional.
Estado de Rondônia
CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
PALÁCIO ULISSES GUIMARÃES
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Art. 2º - Não é permitido no recinto do Plena
rio durante as Sessões, o uso de roupas e acessórios, tais
como:
a) Chapéu ou similiar;
b) Camiseta regata;
c) Bermuda ou short;
d) Calça cotton ou similar;
e) Mini-saia;
f) Mini-blusa;
g) Blusa ou vestido tipo regata;
h) Demais modelos ou tipos considerados impró
prios.
Parágrafo Único - Somente em casos excepciona
is, por motivos de força maior, é permitido o uso dos ti-
pos supramencionados mediante autorização prévia da Mesa
Diretora.
Art. 3º - O não atendimento às exigências ci-
tadas nos Artigos anteriores, incide na falta de decoro
parlamentar, sujeito às sanções regimentais da Casa.
Art. 4º -Esta Resolução entra em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contra-!
rio.
Palácio Ulisses Guimarães em, 15 de Dezembro
de 1.995.
“
Es
PRESIDENTE
Rita de Souza Oliveira
Vice Presidente 1.º SECRETÁRIA
AP
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Resolução nº 031/95 De 22 de Dezembro de 1.995
"Dispõe sobre a Mudança de
Horário das Sessões Ordiná
rias”.
O Presidente da Câmara Municipal de Urupá-RO,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei.
Fez saber que o Plenário aprovou e ele na qua
lidade de Presidente promulga a seguinte:
Art. 1º —- As Sessões Ordinárias da Câmara Mu-
nicipal de Urupa-RO, passarão a realizar-se as 19:30 Horas
das terças-feiras.
Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na da
ta de sua promulgação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Palácio Ulisses Guimarães em, 22 de Dezembro
de 1.995.
ntomo Pete S. Dias Rita de Souza Oliveira [ ',
PRESIDENTE Nice Presidente 1º SECOETÁRIA etario
4

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