| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2022-12-02 |
| native_id | 170 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
DECIMA QUINTA SESSAO EXTRAORDINÁRIA DA OITAVA LEGISLATURA DO ANO 2022 PEQUENO EXPEDIENTE I - Abertura... II - Verificação de quorum III- Leitura da Bíblia IV – Discussão e votação das Matérias Recebidas Pela Mesa V - Encerramento ORDEM DO DIA LEITURA VETO PROJETO DE LEI 0045/2022 – “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. PROJETO DE LEI N. 049/2022, MENSAGEM N. 049/2022 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 049/2022 – Processo Eletrônico n. 1081/2022. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial por vinculação de receita, no valor total de R$ 131.064,00 (cento e trinta e um mil e sessenta e quatro reais) em favor do Fundo Municipal de Saúde, proveniente de repasses do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde conforme Portaria n. 1.684, de 23 de junho de 2022, para aquisição de equipamentos/Material permanente para a Unidade Básica de Saúde Francisco Ramires”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal abrir crédito adicional especial em favor do Fundo Municipal de Saúde, proveniente de recursodestinadospara aquisição de equipamentos/Material permanente para a Unidade Básica de Saúde Francisco Ramires. O crédito adicional foi repassado em parcela única ao bloco de investimentos no SUS e será necessário para reestruturar e fortalecer as ações/estratégias desenvolvidas no âmbito da saúde pública do Município de Urupá/RO. PROJETO DE LEI N. 050/2022, MENSAGEM N. 050/2022 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 050/2022, processo administrativo n. 1087/2022. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial por vinculação de receita e por anulação de dotação, no valor total de R$ 534.334,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e trezentos e trinta e quatro reais) em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, proveniente de recursos do Convênio n. 192/2022/DPCN – SICONV n. 931178/2022 e contrapartidapara aquisição de implementos agrícolas (colhedora de milho e colhedora de forragem) e adota outras providências”, em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional especial por recurso vinculado e anulação de dotaçãoem favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura para aquisição de implementos agrícolas (colhedora de milho e colhedora de forragem). Com a aquisição dos implementos agrícolas será possível promover melhoria na condição de produção da agricultura familiar, aumento da produção, produtos competitivos no mercado varejista e abastecimento da região e causando um impacto positivo na qualidade da produção agrícola do nosso município. Importante destacar que nos convênios firmados com a União através do Ministério da Defesa a liberação de recursos ocorre conforme cláusula oitava do termo de Convênio n. 192/2022/DPCN – SICONV n. 931178/2022,que condiciona a liberação do recurso à conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. . PROJETO DE LEI Nº 001/2022 – Autoria do vereador Vanderlei Galdino Alves Institui o “programa educação anti-drogas” nas escolas da rede pública de ensino e cria o selo “escola sem drogas” e dá outras providências. O projeto surgiu da necessidade de se falar abertamente sobre as drogas e de trocar e adquirir informações sobre o assunto. Consumo de drogas vem se expandindo mundialmente e constitui, hoje, uma ameaça à estabilidade das estruturas e valores econômicos, políticos, sociais e culturais das nações. O abuso de drogas entre jovens tem sido uma das questões que mais afligem a sociedade contemporânea. A escola encontra-se diante de um novo desafio e, nesta circunstância, educar para prevenção apresenta-se como a melhor alternativa para o enfrentamento do consumo de drogas entre estudantes. Prevenção significa dispor com antecipação, impedir ou pelo menos reduzir o consumo. A ação preventiva tem também como justificativa o diagnóstico da situação de risco da comunidade, que mostra um percentual elevado de pessoas envolvidas com o uso do álcool, tabaco, bem como diversas drogas ilícitas como maconha, cocaína e outras mais, sensibilizar os professores para a abordagem da questão e facilitar às famílias a conversação com as crianças e com os jovens. Desenvolver a espontaneidade e a auto-estima dos alunos para facilitar a comunicação com pais e professores, todos nós devemos concordar que a Escola tem um papel fundamental em nossa sociedade, e é certo que a sua importância tem aumentado cada vez mais nas últimas décadas pela ampliação das possibilidades de melhorias que o espaço escolar tem proporcionado em nossa sociedade. Assim, propomos a instituição do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTI-DROGAS para oferecer subsídios teóricos e práticos para auxiliar significativamente aos educadores nos seus esforços que possam reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de drogas em nossas comunidades e a escola que se adequa o programa regularmente no final de cada ano recebera o Selo Especial de “ESCOLA SEM DROGAS”. Dessa forma, propomos que a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e possíveis parceiros, realizem esse programa proposto com intuito de minimizar os problemas decorrentes do uso e comercialização de drogas e entorpecentes. PROJETO DE LEI Nº 001/2022 - Senhores Vereadores, por oportuno encaminhamos o incluso Projeto de Lei para deliberação de o colendo Poder Legislativo, que "Dispõe Sobre Os Subsídios Mensais Dos Vereadores E Da Mesa Diretora Da Câmara Municipal De Urupá No Estado De Rondônia Para A Legislatura 2025/2028 ". De acordo com o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, é de iniciativa da Câmara Municipal fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I. Do mesmo modo dispõe a Lei Orgânica do Município de Toledo ao determinar as atribuições da Câmara Municipal, estabelecendo no artigo 15 que é de competência da Câmara Municipal fixar, por lei, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores. O subsídio dos referidos agentes deve observar necessariamente os patamares definidos no artigo 29, VI, b (em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)), bem como inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, o subsídio não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que atualmente é de R$ 39.293,32. Adicionalmente, deve-se observar o disposto no § 40 do artigo 39 da CF/88, pois o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Xl. Por fim a de levar em consideração que o subsidio do Vereador de Urupá se mantém congelado desde o ano de 2016 no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) de modo que se evidencia limitante para as atividades parlamentares que demandam tempo e dedicação. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de Vossas Excelências, esperando que este venha a merecer acolhida favorável. Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo ao Parlamento local. Cordialmente, Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente Encerramento Urupá-RO, 02 de Dezembro de 2022. ADEMILSON ANTONIO DA SILVA Presidente-CMUR-PP Biênio 2021/2022.