| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 |
| Date | 2023-03-06 |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 1 TERCEIRA SESSAO ORDINÁRIA DA OITAVA LEGISLATURA DO ANO 2023 PEQUENO EXPEDIENTE I - Abertura... II - Verificação de quorum III- Leitura da Bíblia IV –Leitura e Discussão das Matérias Recebidas pela Mesa V- Encerramento ORDEM DO DIA LEITURA MENSAGEM DO PROJETO N. 007/2023 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 006/2023 – Processo Administrativo n. 914/2022. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no valor total de R$ 504.240,47 (quinhentos e quatro mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) para construção do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, sendo que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) são proveniente de recurso vinculado através do Convênio Plataforma +Brasil n. 916421/2021 com o Ministério da Defesa, e contrapartida de R$ 4.240,47 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) através de recurso próprio do Município por reformulação orçamentária”, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 2 O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura para construção do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS. O atendimento do Centro de Referência de Assistência Social é voltado às famílias em situação de risco pessoal e social, objetivando a inserção na rede de proteção social do Município, sendo fundamental a construção de espaço para a prestação dos serviços assistenciais. PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Importante destacar que nos convênios firmados com a União através do Ministério da Defesa a liberação de recursos ocorre conforme cláusula oitava do termo de convênio, que condiciona a liberação do recurso a conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório, por essa razão o Projeto de Lei segue sem extrato de conta bancária demonstrando a liberação dos recursos, que serão liberados na conta n. 17078-X, agência n. 4007-X, Banco do Brasil SA. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração.Atenciosamente. Urupá/RO, 09 de fevereiro de 2023. PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” MENSAGEM N. 008/2023 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 008/2023, processo administrativo n. 1072/2021. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especialpor vinculação de receita, no valor total de R$ 18.099,12 (dezoito mil, noventa e nove reais e doze centavos) em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura proveniente de ampliação de metas do Convênio n. 065/2021/PGE para aquisição e instalação de tubos de concreto”,em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de crédito adicional especial por vinculação de receita em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agriculturaparaaquisição e instalação de tubos de concreto. Buscando atender a demanda da população, o Município busca oferecer estradas rurais de terra com boas condições operacionais e de conforto, segurança e trafegabilidade aos usuários, sendo fundamental a aquisição de tubos de concreto para melhoria dos pontos de drenagem. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente. RESOLUÇÃO 001/2023 RESOLUÇÃO Artigo 1°. Os agentes políticos e os servidores Servidores do Poder Legislativo Municipal de Urupá/RO que necessitar se afastar da sede do Município, dentro ou fora do Estado de Rondônia, perceberá diárias de caráter indenizatório e compensatório, conforme disposto nesta Resolução. §1°. A concessão de diárias tem o objetivo de indenizar despesas com alimentação, hospedagem e meios de transporte que não englobem o transporte aéreo. §2°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou em missão relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce. §3°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de dotações orçamentáriase financeiras disponíveis. Artigo 2°. Aplicam-se as normas da presente Resolução às hipóteses de deslocamento para trabalhos administrativos de interesse e necessidade do Legislativo municipal, e ainda, a devida participação em consultoria, assessoramento, diligências, capacitação profissional, cursos técnicos correlato as atividades, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, sendo necessário o reconhecimento prévio e expresso do Presidente, ou quem por ele previamente designado além da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo. Artigo 3°. As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o Agente político ou servidor pelo deslocamento e despesas extraordinárias. PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Artigo 4°. Considera-se afastamento a serviço, para efeito desta Resolução, o cumprimento de atribuições exclusivamente funcionais, autorizadas pelo Presidente da Câmara, mediante Portaria ou documento que formalize o ato administrativo praticado, devidamente fundamentada nos termos dos §1° e 2° deste artigo. §1°. A Portaria ou ato administrativo que determinar o afastamento do beneficiárioconterá: I. O nome, e respectivo cargo ou função; II. O local e o período de deslocamento, neste incluído o dia de partida e o dia de retorno; III. Descrição genérica das atribuições e atividades a serem cumpridas; IV. O Valor unitário e total a ser pago; V. Autorização de pagamento pelo Ordenador de despesa. §2°. Em caso de emergência, devidamente justificada pela autoridade concedente, asdiárias poderão ser processadas no decorrer do deslocamento. Artigo 5º. Sob pena de responsabilidade funcional, as diárias e despesas com locomoção pagas a maior, ou concedidas por afastamento que não se realizou, serão restituídas, em parcela única, integralmente pelo beneficiário no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do retorno, ou da data de recebimento no caso de afastamento não realizado. Artigo 6º. Em hipótese alguma o valor percebido a título de diárias ou o pagamento de despesas com locomoção integrará os subsídios ou vencimentos do beneficiário, nem servirá de base de calculo para concessão de outras gratificações ou vantagens. Artigo 7°. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou agentepolítico. §1°. As diárias serão concedidas antecipadamente, a partir da assinatura da portaria ou ato administrativo que as conceder, devendo o requerimento ser dirigida a Secretaria Geral da Câmara Municipal de Urupá com antecedência. §2º. As diárias integrais serão contabilizadas a partir da data de saída em período matutino ao destino até a data de retorno independentemente do horário de chegada a origem. §3º. Considera se 1/2 (meia) diária quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício sendo a viagem realizada com saída e retorno na mesma data; §4º. Fica expressamente vedado a concessão de diárias cujo percurso de viagem sejainferior a 50 Km. PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Artigo 8°. As diárias corresponderão aos valores constantes no ANEXO I da presente Resolução. Parágrafo único. Os valores constantes na Tabela do Anexo I, poderão ser reajustados mediante prévia autorização Legislativa. Artigo 9°. O servidor ou agente político que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o décimo dia útil após o regresso, a prestação de contas com seguintes informações e documentos: I. Relatório pessoal circunstanciado da viagem contendo: a. Nome completo; b. CPF; c. Cargo/função; d. Destino da viagem; e. Motivo do deslocamento; f. Data e hora da partida e data e horário de chegada de regresso; g. Comprovantes fiscais; h. Comprovantes de documentos protocolados, ofícios, requerimentos,petições e outros; i. Bilhete da passagem aérea ou terrestre; j. Recibo de táxi; k. Cópia de certificados de participação em cursos, palestras, congressos, reuniões dentre outros. II. Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas; III. Adotar medidas para recompor o erário das diárias concedidas e nãoprestado contas, recebidas a maior ou de viagens não realizadas. Artigo 10. As despesas indenizatórias de deslocamento de que trata a presente Resolução são aquelas atinentes ao deslocamento do beneficiário quando exigir transporte seja terrestre ou aéreo, com comodidade, rapidez e segurança, atendido osprincípios de economicidade e razoabilidade. Paragrafo único. Caberá a Secretaria Geral a realização de reservas e aquisição de passagens terrestres ou aéreas, após o recebimento da solicitação e autorização expressa do presidente. Artigo. 11. É expressamente vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços. Artigo 12. O servidor ou agente político que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, será obrigado a restitui-la em parcela única e dentro do prazo de cinco dias úteis. Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 6 Parágrafo único. Os valores das diárias não prestadas contas, recebidas a maior ou de viagens não realizadas poderão ser descontados em folha de pagamento quando excedido o prazo de prestação de contas. INDENIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO PARTICULAR Art. 13. Havendo indisponibilidade de veículo público, o tomador de diária reunindo as possibilidades de deslocamento através de veículo particular, o automóvel utilizado estará a serviço da administração, será devido o adicional de indenização do veículo particular, conforme previsão do Anexo II, no desiderato de suprir as despesas com abastecimento, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em parcela única, juntamente com o valor correspondente ao dasdiárias. Artigo 14. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão á contas das dotações próprias da unidade gestora da Câmara Municipal de Urupá. Artigo 15. Caberá ao controle interno do Poder Legislativo a Missão de auditoria e fiscalização, em cumprimento das disposições desta resolução. Artigo 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogandose as disposições em contrario em especial a Resolução 004/2021-CMUR. Urupá/RO, 01 de março de 2023. Mesa Diretora: Ademilson Antônio da Silva Presidente Gilmar Gomes dos Santos Vice-Presidente Eliel Marcos de Oliveira 1º Secretário Jose Flavio Gomes 2º Secretário Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 7 ANEXO ÚNICO Valores das Diárias (expressos em UFUR) A) Deslocamento dentro do Estado de Rondônia Cargos Quantidade Presidente/Vereadores/Servidores 11 (UFUR) B) Deslocamento fora do Estado de Rondônia e dentro do Território Nacional Cargos Quantidade Presidente/Vereadores/Servidores 19 (UFUR) ANEXO II ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR Distancia quantidade Até 200 Km 10,0 (UFUR) + de 200 Km 18,0 (UFUR) Mesa Diretora: Ademilson Antônio da Silva Presidente Gilmar Gomes dos Santos Vice-Presidente Eliel Marcos de Oliveira 1º Secretário Jose Flavio Gomes 2º Secretário Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 8 INDICAÇÃO 002/2023 AUTOR: GILMAR GOMES DOS SANTOS / PARTIDO-PROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com amparo legal no Art. 12°, da Lei Orgânica deste Município de Urupá, venho respeitosamente INDICAR a Vossa Excelência o que segue: Senhor Prefeito Célio de Jesus Lang, considerando todos os eixos técnicos, orçamentários e financeiros, INDICO A VIABILIDADE DE LIMPEZA E RETIRADA DE LIXO NOS PONTOS MAIS CRÍTICOS DA CIDADE. Justificativa: A cidade encontra-se com vários pontos que não está sendo realizada a coleta de entulhos, bem como a limpeza das ruas, por exemplo a Avenida dos Pioneiros. O que pode causar disseminação de doenças, tais como focos de mosquito da dengue, entre outros. Sem mais para o momento e na esperança do atendimento, aproveito a oportunidade para deixar meus agradecimentos. Atenciosamente, Gilmar Gomes dos Santos VEREADOR – PROS. CMUR/ LEG. 2021-2024 Ademilson Antonio da Silva Presidente-CMUR-PP Biênio 2022/2024. Urupá/RO, 06 de Março de 2023.