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sessao nº 3

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 3
Date 2023-03-06
native_id181

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre 
Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse:
http://www.urupa.ro.gov.br/
1
TERCEIRA SESSAO ORDINÁRIA DA OITAVA LEGISLATURA DO ANO 2023
PEQUENO EXPEDIENTE
I - Abertura...
II - Verificação de quorum
III- Leitura da Bíblia 
IV –Leitura e Discussão das Matérias Recebidas pela Mesa
V- Encerramento
ORDEM DO DIA
LEITURA 
MENSAGEM DO PROJETO N. 007/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre 
Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores 
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos 
enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 006/2023
– Processo Administrativo n. 914/2022.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir 
Crédito Adicional Especial, no valor total de R$ 504.240,47 (quinhentos e
quatro mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) para 
construção do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS, sendo que 
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) são proveniente de recurso vinculado
através do Convênio Plataforma +Brasil n. 916421/2021 com o Ministério da 
Defesa, e contrapartida de R$ 4.240,47 (quatro mil, duzentos e quarenta reais 
e quarenta e sete centavos) através de recurso próprio do Município por 
reformulação orçamentária”, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 
5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n.
4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre 
Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse:
http://www.urupa.ro.gov.br/
2
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a abertura de crédito adicional especial em favor da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura para construção do
Centro de Referência em Assistência Social
– CRAS.
O atendimento do Centro de Referência de Assistência Social é voltado 
às famílias em situação de risco pessoal e social, objetivando a inserção na rede 
de proteção social do Município, sendo fundamental a construção de espaço
para a prestação dos serviços assistenciais.
PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Importante destacar que nos convênios firmados com a União 
através do Ministério da Defesa a liberação de recursos ocorre conforme
cláusula oitava do termo de convênio, que condiciona a liberação do recurso 
a conclusão da análise técnica e aprovação do processo licitatório, por essa
razão o Projeto de Lei segue sem extrato de conta bancária demonstrando a 
liberação dos recursos, que serão liberados na conta n. 17078-X, agência n. 
4007-X, Banco do Brasil SA.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei 
que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo a Vossas Excelências nossos protestos de apreço e 
consideração.Atenciosamente.
Urupá/RO, 09 de fevereiro de 2023.
PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
MENSAGEM N. 008/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre 
Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores 
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que estamos 
enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 008/2023, 
processo administrativo n. 1072/2021.
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
segue em anexo que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abrir 
Crédito Adicional Especialpor vinculação de receita, no valor total de R$ 
18.099,12 (dezoito mil, noventa e nove reais e doze centavos) em favor da 
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura 
proveniente de ampliação de metas do Convênio n. 065/2021/PGE para 
aquisição e instalação de tubos de concreto”,em cumprimento ao disposto no 
inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 
e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a abertura de crédito adicional especial por vinculação de receita em 
favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e 
Agriculturaparaaquisição e instalação de tubos de concreto.
Buscando atender a demanda da população, o Município busca 
oferecer estradas rurais de terra com boas condições operacionais e de 
conforto, segurança e trafegabilidade aos usuários, sendo fundamental a 
aquisição de tubos de concreto para melhoria dos pontos de drenagem.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, 
estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e 
consideração.
Atenciosamente.
RESOLUÇÃO 001/2023
RESOLUÇÃO
Artigo 1°. Os agentes políticos e os servidores Servidores do Poder Legislativo
Municipal de Urupá/RO que necessitar se afastar da sede do Município, dentro
ou fora do Estado de Rondônia, perceberá diárias de caráter indenizatório e
compensatório, conforme disposto nesta Resolução.
§1°. A concessão de diárias tem o objetivo de indenizar despesas com 
alimentação, hospedagem e meios de transporte que não englobem o transporte
aéreo.
§2°. Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço 
público, a diária poderá ser concedida ao servidor ou agente político que se
deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou 
em missão relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação
que exerce.
§3°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de dotações
orçamentáriase financeiras disponíveis.
Artigo 2°. Aplicam-se as normas da presente Resolução às hipóteses de 
deslocamento para trabalhos administrativos de interesse e necessidade do 
Legislativo municipal, e ainda, a devida participação em consultoria, 
assessoramento, diligências, capacitação profissional, cursos técnicos correlato
as atividades, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das
áreas profissionais pertinentes, sendo necessário o reconhecimento prévio e 
expresso do Presidente, ou quem por ele previamente designado além da
presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo.
Artigo 3°. As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se 
a indenizar o Agente político ou servidor pelo deslocamento e despesas
extraordinárias.
PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Artigo 4°. Considera-se afastamento a serviço, para efeito desta Resolução, o
cumprimento de atribuições exclusivamente funcionais, autorizadas pelo 
Presidente da Câmara, mediante Portaria ou documento que formalize o ato
administrativo praticado, devidamente fundamentada nos termos dos §1° e 2°
deste artigo.
§1°. A Portaria ou ato administrativo que determinar o afastamento do
beneficiárioconterá:
I. O nome, e respectivo cargo ou função;
II. O local e o período de deslocamento, neste incluído o dia de partida e o dia de
retorno;
III. Descrição genérica das atribuições e atividades a serem cumpridas;
IV. O Valor unitário e total a ser pago;
V. Autorização de pagamento pelo Ordenador de despesa.
§2°. Em caso de emergência, devidamente justificada pela autoridade
concedente, asdiárias poderão ser processadas no decorrer do deslocamento.
Artigo 5º. Sob pena de responsabilidade funcional, as diárias e despesas com
locomoção pagas a maior, ou concedidas por afastamento que não se realizou, 
serão restituídas, em parcela única, integralmente pelo beneficiário no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias úteis do retorno, ou da data de recebimento no caso de 
afastamento não realizado.
Artigo 6º. Em hipótese alguma o valor percebido a título de diárias ou o 
pagamento de despesas com locomoção integrará os subsídios ou vencimentos 
do beneficiário, nem servirá de base de calculo para concessão de outras
gratificações ou vantagens.
Artigo 7°. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou
agentepolítico.
§1°. As diárias serão concedidas antecipadamente, a partir da assinatura da 
portaria ou ato administrativo que as conceder, devendo o requerimento ser
dirigida a Secretaria Geral da Câmara Municipal de Urupá com antecedência.
§2º. As diárias integrais serão contabilizadas a partir da data de saída em período
matutino ao destino até a data de retorno independentemente do horário de 
chegada a origem.
§3º. Considera se 1/2 (meia) diária quando o deslocamento não exigir pernoite 
fora da localidade de exercício sendo a viagem realizada com saída e retorno na 
mesma data;
§4º. Fica expressamente vedado a concessão de diárias cujo percurso de viagem
sejainferior a 50 Km.
PALACIO DRª ELAINE Mª ALTAFIM
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Artigo 8°. As diárias corresponderão aos valores constantes no ANEXO I da 
presente Resolução.
Parágrafo único. Os valores constantes na Tabela do Anexo I, poderão ser
reajustados mediante prévia autorização Legislativa.
Artigo 9°. O servidor ou agente político que fizer jus à diária deverá apresentar ao
superior hierárquico, até o décimo dia útil após o regresso, a prestação de contas 
com seguintes informações e documentos:
I. Relatório pessoal circunstanciado da viagem contendo:
a. Nome completo;
b. CPF;
c. Cargo/função;
d. Destino da viagem;
e. Motivo do deslocamento;
f. Data e hora da partida e data e horário de chegada de regresso;
g. Comprovantes fiscais;
h. Comprovantes de documentos protocolados, ofícios, requerimentos,petições
e outros;
i. Bilhete da passagem aérea ou terrestre;
j. Recibo de táxi;
k. Cópia de certificados de participação em cursos, palestras, congressos,
reuniões dentre outros.
II. Compete ao superior hierárquico, por despacho fundamentado, glosar as
diárias indevidas;
III. Adotar medidas para recompor o erário das diárias concedidas e nãoprestado
contas, recebidas a maior ou de viagens não realizadas.
Artigo 10. As despesas indenizatórias de deslocamento de que trata a presente
Resolução são aquelas atinentes ao deslocamento do beneficiário quando exigir
transporte seja terrestre ou aéreo, com comodidade, rapidez e segurança, 
atendido osprincípios de economicidade e razoabilidade.
Paragrafo único. Caberá a Secretaria Geral a realização de reservas e aquisição 
de passagens terrestres ou aéreas, após o recebimento da solicitação e
autorização expressa do presidente.
Artigo. 11. É expressamente vedado conceder diária com o objetivo de 
remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 12. O servidor ou agente político que receber diária indevidamente ou em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, será obrigado a 
restitui-la em parcela única e dentro do prazo de cinco dias úteis.
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Página 6
Parágrafo único. Os valores das diárias não prestadas contas, recebidas a 
maior ou de viagens não realizadas poderão ser descontados em folha de 
pagamento quando excedido o prazo de prestação de contas.
INDENIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO PARTICULAR
Art. 13. Havendo indisponibilidade de veículo público, o tomador de diária 
reunindo as possibilidades de deslocamento através de veículo particular, o
automóvel utilizado estará a serviço da administração, será devido o adicional de 
indenização do veículo particular, conforme previsão do Anexo II, no desiderato
de suprir as despesas com abastecimento, devendo ser concedido no mesmo 
ato de concessão das diárias e pago em parcela única, juntamente com o valor
correspondente ao dasdiárias.
Artigo 14. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão á contas 
das dotações próprias da unidade gestora da Câmara Municipal de Urupá.
Artigo 15. Caberá ao controle interno do Poder Legislativo a Missão de auditoria 
e fiscalização, em cumprimento das disposições desta resolução.
Artigo 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando￾se as disposições em contrario em especial a Resolução 004/2021-CMUR.
Urupá/RO, 01 de março de
2023.
Mesa Diretora:
Ademilson Antônio da Silva
Presidente
Gilmar Gomes dos Santos
Vice-Presidente
Eliel Marcos de Oliveira
1º Secretário
Jose Flavio Gomes
2º Secretário
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Página 7
ANEXO
ÚNICO
Valores das Diárias
(expressos em UFUR)
A) Deslocamento dentro do Estado de Rondônia
Cargos Quantidade
Presidente/Vereadores/Servidores 11 (UFUR)
B) Deslocamento fora do Estado de Rondônia e dentro do Território
Nacional
Cargos Quantidade
Presidente/Vereadores/Servidores 19 (UFUR)
ANEXO II
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO
PARTICULAR
Distancia quantidade
Até 200 Km 10,0 (UFUR)
+ de 200 Km 18,0 (UFUR)
Mesa Diretora:
Ademilson Antônio da Silva
Presidente
Gilmar Gomes dos Santos
Vice-Presidente
Eliel Marcos de Oliveira
1º Secretário
Jose Flavio Gomes
2º Secretário
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
Página 8
INDICAÇÃO 002/2023
AUTOR: GILMAR GOMES DOS SANTOS / PARTIDO-PROS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas, com amparo legal no Art. 12°, da Lei 
Orgânica deste Município de Urupá, venho respeitosamente INDICAR a 
Vossa Excelência o que segue:
Senhor Prefeito Célio de Jesus Lang, considerando todos os eixos 
técnicos, orçamentários e financeiros, INDICO A VIABILIDADE DE 
LIMPEZA E RETIRADA DE LIXO NOS PONTOS MAIS CRÍTICOS DA 
CIDADE.
Justificativa: A cidade encontra-se com vários pontos que não está sendo 
realizada a coleta de entulhos, bem como a limpeza das ruas, por exemplo a 
Avenida dos Pioneiros. O que pode causar disseminação de doenças, tais como 
focos de mosquito da dengue, entre outros.
Sem mais para o momento e na esperança do atendimento, aproveito a 
oportunidade para deixar meus agradecimentos. 
Atenciosamente,
Gilmar Gomes dos Santos
VEREADOR – PROS.
CMUR/ LEG. 2021-2024
Ademilson Antonio da Silva 
Presidente-CMUR-PP
Biênio 2022/2024.
 Urupá/RO, 06 de Março de 2023.

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