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sessao nº 9

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 9
Date 2023-07-03
native_id199

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Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre PALÁCIO Drª. ELAINE Mª. ALTAFIM
CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50.
 
OITAVA SESSAO EXTRAORDINÁRIA DA OITAVA 
LEGISLATURA DO ANO 2023
PEQUENO EXPEDIENTE
I - Abertura...
II - Verificação de quorum
III- Leitura da Bíblia 
IV – Discussão e votação das Matérias Recebidas Pela Mesa
V - Encerramento
ORDEM DO DIA
LEITURA E VOTAÇÃO 
PROJETO 017/2023
MENSAGEM PROJETO 017/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre 
Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores 
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei 
n. 017/2023 – Processo Administrativo n. 09/2022. Submeto à 
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo a abertura de Crédito 
Especial por Superávit financeiro apurado no exercício de 2022 do 
Convênio 174/PGE/2021, no valor de R$ 125.187,61 (cento vinte cinco 
Mil, cento oitenta sete reais, sessenta e um centavo) em favor da Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura proveniente na 
Fonte de Recursos 17010000 – Transferências de Convênios, para 
aquisição de grade niveladora, pulverizador e adota outras providências.”, 
em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do 
Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o 
inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem 
 
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre PALÁCIO Drª. ELAINE Mª. ALTAFIM
CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50.
por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito 
Especial por Superávit financeiro apurado no exercício de 2022 do Conv. 
174/PGE/2021, no valor de R$ 125.187,61 (cento vinte cinco Mil, cento 
oitenta sete reais, sessenta e um centavo) em favor da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, Desenvolvimento e Agricultura. Os recursos são 
provenientes de recurso vinculado através do convenio n. 174/PGE12021 
celebrado com o Governo do Estado de Rondônia através da Secretaria de 
Estado da Agricultura. 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge 
Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, 
Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA 
DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 
Considerando a situação que o Brasil vem passando por uma grande 
mudança de valores nos insumos e equipamentos agrícolas e rodoviários. 
Considerando que município já realizou duas licitações com valor inicial 
do projeto e conseguiu lograr êxito na aquisição de dois itens; (caretinha 
agrícola, colhedor de foragem/ensiladeira), e dois itens, (grade niveladora, 
pulverizador) estes ficaram fracassadas na licitação, pois valores acima do 
projeto inicial. Para o procedimento de nova licitação com os valores de 
mercado atualizada, apresentamos as cotações realizadas para aquisição do 
bem. Contudo, com o valor conveniado é impossível fazer a aquisição do 
referido bem. Para realizar a aquisição, o município buscou por atas de 
registros de preços, pesquisas mercadológicas, e os valores mostraram 
sempre superiores, como pode ser nas cotações anexas ao ofício. 
Considerando que o valor pactuado no termo de convenio nº 174/PGE￾2021 foi de R$ de R$ 195.020,94 (cento noventa cinco mil, vinte reais, 
noventa e quatro centavos), e o valor necessário para aquisição dos bens e 
 
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de R$ 222.138,18 (duzentos vinte dois mil, cento trinta oito reais, dezoito 
centavos). Levando em conta o benefício que o objeto trará a esta 
municipalidade, o mesmo se responsabiliza em fazer o aporte do valor 
necessário de R$ 27.117,24 (vinte sete mil, cento dezessete reais, vinte 
quatro centavos), pois o município dispõe de recursos financeiros para tal 
finalidade. São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de 
Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e 
consideração. Atenciosamente. Urupá/RO, 09 de junho de 2023. 
 
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PROJETO 019/2023
MENSAGEM PROJETO 019/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre 
Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores 
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei 
n. 019/2023 – Processo Administrativo n. 1239/2021. Submeto à 
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo abertura de Crédito 
Especial por Superávit financeiro apurado no exercício de 2022 do Conv. 
114/PGE/2021, no valor de R$ 27.494,16 (vinte sete Mil, quatrocentos 
noventa quatro mil reais, dezesseis centavos), na Fonte de Recursos 
17010000 – Transferências de Convênios para aquisição de colhedor de 
foragem/ensiladeira e adota outras providências.”, em cumprimento ao 
disposto no inciso I do art. 5º da Lei Orgânica do Município c/c inciso II do 
art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso I do art. 30 da 
Constituição Federal. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar 
o Poder Executivo Municipal a abertura de Crédito Especial por Superávit 
financeiro apurado no exercício de 2022 do Conv. 114/PGE/2021, no valor 
de R$ 27.494,16 (vinte sete Mil, quatrocentos noventa quatro mil reais, 
dezesseis centavos) em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Desenvolvimento e Agricultura. Os recursos são provenientes de recurso 
vinculado através do convenio n. 114/PGE12021 celebrado com o Governo 
do Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Agricultura. 2 
Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto 
 
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Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 
Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município Considerando a situação que o Brasil 
vem passando por uma grande mudança de valores nos insumos e 
equipamentos agrícolas e rodoviários. Considerando que município já 
realizou duas licitações com valor inicial do projeto e conseguiu lograr 
êxito na aquisição do item; (colhedor de foragem/ensiladeira), este ficando 
fracassado na licitação, pois valores acima do projeto. Para o procedimento 
de nova licitação com os valores de mercado atualizada, apresentamos as 
cotações realizadas para aquisição do bem. Contudo, com o valor 
conveniado é impossível fazer a aquisição do referido bem. Para realizar a 
aquisição, o município buscou por atas de registros de preços, pesquisas 
mercadológicas, e os valores mostraram sempre superiores, como pode ser 
nas cotações anexas ao ofício. Já no convenio pactuado no termo de 
convenio nº 114/PGE-2021 foi de R$ 106.944,16 (cento seis mil, 
novecentos quarenta quatro reais e dezesseis centavos), e o valor necessário 
para aquisição do bem é de R$ 133.791,66 (cento trinta três mil, setecentos 
noventa um reais, sessenta seis centavos). Logo, neste convenio o mesmo 
necessita em fazer o aporte do valor necessário de R$ 27.494,16 (vinte sete 
Mil, quatrocentos noventa quatro mil reais, dezesseis centavos). Aquisição 
de Maquinas, Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Conv 114-
PGE/2021; 44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente R$ 27.494,16 
(vinte sete Mil, quatrocentos noventa quatro mil reais, dezesseis centavos). 
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, 
estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
 
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre PALÁCIO Drª. ELAINE Mª. ALTAFIM
CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50.
MENSAGEM PROJETO N. 020/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre 
Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores 
Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que 
estamos enviando para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei 
n. 020/2023 – Processo Administrativo n. 1337/2022. Submeto à 
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo 
que tem como ementa “Autoriza o Poder Executivo abertura de Crédito 
Adicional de R$ 379.770,00 (trezentos e setenta e nove mil e setecentos e 
setenta reais) para aquisição de MATERIAL DIDÁTICO – ATITUDE 
SAUDÁVEL ND – 3390300000 - Material de Consumo, vinculado a NR 
1.7.2.4.51.01.00.00 - Transferências de Convênio dos Estados Destinadas a 
Programas de Educação – FR 15710000- Transferências de Convênios 
Estado.”, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei 
Orgânica do Município c/c inciso II do art. 41 c/c art. 42 e 43 da Lei n. 
4.320/64 e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente Projeto 
de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal abertura de 
crédito adicional para a Secretaria Municipal de Educação, através de 
Projeto de Lei a ser aprovado pelo Legislativo, Termo de Convênio 096-
SEDUC-PGE-2023, no valor de R$ 379.770,00 (trezentos e setenta e nove 
mil setecentos e setenta reais). Os recursos são provenientes do convênio 
096- SEDUC-PGE-2023 no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta 
reais) e R$ 19.770,00 (dezenove mil setecentos e setenta reais) proveniente 
de contrapartida, recurso próprio que será proveniente de reformulação 
orçamentaria conforme preconiza a LDO/2023, perfazendo o montante de 
 
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R$ 379.770,00 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e setenta reais). 2 
Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto 
Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 
Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
Procuradoria Geral do Município Objetivo é proporcionar aos alunos, 
familiares e professores um trabalho pedagógico em parceria visando o 
desenvolvimento da aprendizagem, orientando-os na adoção de hábitos 
para uma vida saudável através de aquisição de material didático. São essas 
as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, 
será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
 
Rua Otávio Pedro de Oliveira, 5049 - Bairro Alto Alegre PALÁCIO Drª. ELAINE Mª. ALTAFIM
CEP- 76.929-000 - CNPJ: 63.789.416/0001-50.
MENSAGEM PROJETO DE LEI 023/2023
Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que 
segue em anexo que “Autoriza o Poder Executivo a realizar contratações de 
pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federal e o art. 5º, inciso I da Lei Orgânica Municipal e adota 
outras providências”, em cumprimento da Lei Municipal Complementar n. 
005/10, alterada pela Lei Complementar n. 009/2021 que regulamentaram o 
disposto do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. O presente Projeto 
de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a proceder 
contratação emergencial de Agente de Serviços Gerais, Agentes de 
Serviços Escolar, Professor Licenciatura em letras português/inglês, 
professor licenciatura em pedagogia com especialização em Libras, são 
profissionais que não houve candidatos aprovados em concurso público 
aptos à nomeação. Faz-se necessária a contratação de 14 (quatorze) 
Agentes de Serviço Escolar para atuar nas funções de merendeiras, 
zeladoras, cuidadores e monitores de transporte escolar para atender as 
necessidades das unidades escolares da rede municipal de ensino 
localizadas na zona rural e urbana. As atribuições do Agente de Serviço 
Escolar compreendem a categoria funcional com as atribuições de executar 
as atividades de inspeção de pátio, conservação, limpeza geral, preparação 
e distribuição da alimentação escolar, cuidador, exercer funções 
administrativas no auxílio das chefias imediatas e apoio no transporte 
escolar, demais atividades complementares afins, conforme Anexo I desta 
Lei. 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 –
 
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MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Faz-se 
necessário a contratação temporária de 1 (um) professor com Licenciatura 
em Letras Português/Inglês, para atender as escolas municipais com aulas 
de inglês. Os professores que estão atuando a qualquer momento, devido ao 
tempo de serviço, podem requerer aposentadoria e aos alunos ficarem 
desassistidos, devido inexistir o profissional no quadro de pessoal. A 
contratação de 01 (um) professor com licenciatura em pedagogia com 
especialização certificada na formação e qualificação em Língua Brasileira 
de Sinais, possuindo habilidades práticas e teóricas especificas para atuar 
como intérprete de LIBRAS, traduzir e interpretar a língua de sinais para a 
língua falada e vice-versa nas modalidades escrita e oral. Quanto aos 
professores, a contratação se exige, porque diversos professores se 
aposentaram, outros pediram a aposentadoria e estão em vias de receber a 
Adjudicação do pedido, outros pediram aposentadoria parcial e a 
Previdência Social está concedendo todos os pedidos. É imprescindível a 
contratação em regime imediato de 06 (seis) profissionais para o cargo de 
Agente de Serviços Gerais, que atuará na Secretaria Municipal de Saúde 
(SEMSAU), tal solicitação, vez que o Município não possui em seu quadro 
permanente servidores efetivos para tal cargo e os que estão ativos já estão 
em fase de processo de aposentadoria, ressalta-se que houve aumento na 
demanda do funcionamento do centro cirúrgico. Em se tratando de serviços 
essenciais para manutenção de um bom ambiente de trabalho, a interrupção 
pode comprometer o fluxo operacional executado nas dependências do 
Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, sendo necessário manter a 
 
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salubridade do ambiente hospitalar que é fundamental para a gradual 
convalescência dos pacientes e a conservação de bens patrimoniais. Em 
relação a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, será 
necessário a contratação de 3 (três) profissionais para atuar na função de 
Agentes de 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 
– Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: 
http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO 
MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Serviços 
Gerais que exercerão suas atividades laborais nas unidades vinculadas a 
esta Secretaria, na Unidade de Acolhimento Institucional de Urupá, 
Conselho Tutelar e no Centro de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos. Sabendo que a contratação terá vigência máxima de 12 (doze) 
meses, prorrogáveis, a Administração Pública, ao final do período 
contratado analisará a situação estrutural e financeira, decidirá se realizará 
a nova contratação emergencial, de maneira que também está na pauta dos 
Gestores Públicos policiar com atenção o exercício de 2023, em sendo 
fiscal e financeiramente possível, na sequência poderá ocorrer a 
contratação definitiva por concurso público. Com a propositura legislativa 
encartada neste Projeto de Lei, o Poder Executivo, busca a autorização 
desse colegiado para efetivar a contratação de pessoal por tempo 
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse 
público, intentando assegurar condições legais para prover a garantia de 
prestação de serviços contínuos essenciais para o bem-estar e para 
formação educacional no ensino fundamental obrigatório. Compete ao 
Chefe do Poder Executivo, a iniciativa das leis que disponham sobre 
assuntos de interesse local, entre os quais se encontra a matéria encartada 
 
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no projeto de lei em pauta, sobrelevando-se que incumbe ao poder público 
municipal dispor a respeito de sua organização administrativa, regime 
jurídico, planos de cargos e funções, fixação dos vencimentos dos cargos 
públicos (sejam estes de provimento efetivo ou não), observadas, 
obviamente, as diretrizes fixadas pelo ordenamento jurídico e a legislação 
nacional que disciplina a responsabilidade fiscal, Lei Complementar 
Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, editada em cumprimento à determinação do art. 169 da Constituição 
Federal. Destarte, importante preponderar que a jurisprudência do STF é 
pacífica no sentido de que o artigo 37, IX, da Constituição Federal não 
admite hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária sem a 
indispensável especificação da contingência fática que evidencia a situação 
de emergência, cumprindo transcrever o quanto 4 Palácio Senador Ronaldo 
Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 
3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do 
Município consignado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 
3210/PR (relatada pelo então Ministro Carlos Velloso), cuja ementa segue 
abaixo: “(...) ... CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR 
PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 
9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de 
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas 
exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do 
art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa 
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei 
 
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dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse 
público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 
1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-
MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro 
Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei 
referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de 
contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses 
abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a 
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo 
ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de 
contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente. ... (...).”. (grifo nosso). Portanto, 
com amparo nas premissas alhures destacadas e sopesadas as questões 
fáticas ponderadas, resta claro que a proposta legislativa se encontra
alinhada com a jurisprudência, doutrina e legislação que rege o tema, 
estando, por conseguinte, configurado interesse público relevante e a 
contingência a dar ensejo a contratação temporária para suprir as 
necessidades da Administração Pública. 5 Palácio Senador Ronaldo Aragão 
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do 
Município Convém esclarecer que a contratação de professores é matéria 
impositiva, o Chefe do Poder Executivo, não tem opção, ou seja, contrata 
ou contrata, tendo ou não tendo, os professores deverão estar contratados 
quer seja para aulas presenciais ou aulas online. De se notar que este 
projeto de lei, também observará o tempo de duração contratual mediante o 
 
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que prevê a Lei Complementar n. 009/2021. Ante a necessidade da 
contratação acima descrita, solicitamos a esta Casa a aprovação do presente 
projeto de lei, em regime de URGÊNCIA, para que se possa iniciar as 
metas e manutenção do ensino supra aduzidas o mais breve possível. 
Atenciosamente. Urupá/RO, 26 de junho de 2023.
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e 
consideração. Atenciosamente. Urupá/RO, 14 de junho de 2023. (assinado 
eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de 
Urupá/RO
 
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2022-CMUR
DE 03/07/2023
“DISPÕE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE URUPÁ, SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE 
CIDADÃO HONORÁRIO DE URUPÁ AOS SENHORES 
MILSOLANGE PIRES LUZ VALADARES E SEBASTIÃO 
VALADARES NETO, PASTORES DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE 
DEUS MINISTÉRIO DE MADUREIRA EM URUPÁ/RO, PELOS 
RELEVANTES TRABALHOS DE EVANGELIZAÇÃO A 
COMUNIDADE.”
A Mesa Diretora DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
URUPÁ, FAZ SABER que mediante aprovação por maioria absoluta dos 
Membros da Câmara Municipal, promulgamos o presente DECRETO 
LEGISLATIVO.
Art. 1º. Este Decreto promove a concessão de Título de Cidadão Honorário 
de Urupá aos Senhores MILSOLANGE PIRES LUZ VALADARES e 
SEBASTIÃO VALADARES NETO, Pastores da Igreja Assembléia de 
Deus Ministério de Madureira em Urupá/RO, pelos relevantes trabalhos de 
evangelização a comunidade.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua promulgação. 
Câmara Municipal de Urupá/RO, 03 de julho de 2023.
Mesa Diretora:
______________________________
___
Ademilson Antônio da Silva
Presidente
_____________________________
____
Gilmar Gomes dos Santos
Vice-Presidente
______________________________
____
Eliel Marcos de Oliveira
1º Secretário
_____________________________
____
Jose Flávio Gomes
2º Secretário
03/07/2023

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