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sessao nº 17

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 17
Date 2023-08-21
native_id203

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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DECIMA SETIMA SESSAO ORDINÁRIA DA OITAVA LEGISLATURA DO ANO 2023
PEQUENO EXPEDIENTE
I - Abertura...
II - Verificação de quorum
III- Leitura da Bíblia
IV –Leitura e Discussão das Matérias Recebidas pela Mesa
V- Encerramento
ORDEM DO DIA
VOTAÇÃO
PROJETO 0242023
MENSAGEM N. 024/2023
Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, 
bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em 
que envio para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 024/2023. Submeto à 
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “ 
Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no âmbito do município de Urupá, 
denominado “Moto-Táxi”, a ser executado com a utilização de motocicleta de aluguel, por pessoas 
físicas que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nesta Lei e na legislação 
de Trânsito e em disposições complementares aplicáveis a espécie. Em cumprimento ao disposto no 
inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O 
presente projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o plano para 
estipulação de data limite para alteração de veículos dos permissionários das motos de aluguel “Moto 
Táxi”, que visa iniciar a alteração prévia com prorrogação dos prazos de fabricação das motos de 7 
para 10 anos. Podendo os prestadores de serviço lograr do meio veicular, desde que respeitando o bem￾estar social e as normas de segurança regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 
Primordialmente será otimizada as legislações municipais que esparsamente regulamentam o 
transporte de moto-táxi, através de leis e decreto, para que haja único diploma legal que trate da 
matéria. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do 
Município 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre 
Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ São essas as motivações que 
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente. Urupá/RO, 
26 de junho de 2023.
PROJETO 001/2023
MENSAGEM N. 001/2023
JUSTIFICATIVA
SENHORES VEREADORES
O referido projeto de lei tem por finalidade declarar de utilidade pública Igreja 
Evangélica Assembléia de Deus Ministério Madureira em Urupá-RO, inscrita no CNPJ sob o n. 
36.238.894/0001-08. Fundada em 01/01/2019, no Município de Urupá, sua sede localiza-se na Rua 
Moacir de Paula Vieira, 4101, Bairro Novo Horizonte, Urupá, no Estado de Rondônia.
A referida igreja vem realizando relevantes serviços de assistência espiritual e 
de aconselhamento que contribuem para a melhor compreensão da vida, do espírito comunitário e do 
exercício da cidadania através de atividades religiosas, educativas, culturais e sociais.
Atua de forma beneficente, realizando distribuição de cestas básicas, 
medicamentos, calçados, roupas, móveis, promovendo a busca de doações para a participação de 
jovens em encontros regionais e nacionais, incentivando e conscientizando sobre a importância dos 
valores e princípios morais nos seres humanos. 
Auxiliam aqueles que, para lá se encaminham voluntariamente, no intuito de 
encontrar apoio necessário para solução de seus problemas, sendo lá acolhidos e atendidos dentro das 
possibilidades e estruturas oferecidas pela entidade gratuitamente. Constitui prerrogativa da instituição, 
no desenvolvimento de suas atividades, observar os princípios da legalidade.
Diante da finalidade e objetivos da entidade solicito a análise deste, sendo 
acatado na devida forma regimental e que após seja o mesmo aprovado, produzindo os efeitos 
desejados, pois ao propor a presente declaração municipal de Utilidade Pública, estamos reconhecendo 
a importância de se valorizar ações de congregações, igrejas e comunidades que ensejem melhorar e 
contribuir com o fortalecimento da melhoria e construção de uma sociedade mais justa.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de 
Vossas Excelências, esperando que este venha a merecer acolhida favorável.
Atenciosamente.
 
Palácio Drª. Elaine Mª Altafim 
LEG. 2022-2024.
Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 
CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444
“A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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Urupá/RO, 01 de março de 2023
Gilmar Gomes dos Santos
vereador

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