| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 |
| Date | 2023-08-21 |
| native_id | 203 |
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Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 1 DECIMA SETIMA SESSAO ORDINÁRIA DA OITAVA LEGISLATURA DO ANO 2023 PEQUENO EXPEDIENTE I - Abertura... II - Verificação de quorum III- Leitura da Bíblia IV –Leitura e Discussão das Matérias Recebidas pela Mesa V- Encerramento ORDEM DO DIA VOTAÇÃO PROJETO 0242023 MENSAGEM N. 024/2023 Com cumprimentos cordiais e efusivos a Vossa Excelência, nobre Presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos destacados Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade aprazada em que envio para apreciação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei n. 024/2023. Submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que segue em anexo que tem como ementa “ Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros no âmbito do município de Urupá, denominado “Moto-Táxi”, a ser executado com a utilização de motocicleta de aluguel, por pessoas físicas que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nesta Lei e na legislação de Trânsito e em disposições complementares aplicáveis a espécie. Em cumprimento ao disposto no inciso I do Art. 5º da Lei Orgânica do Município e o inciso I do art. 30 da Constituição Federal. O presente projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o plano para estipulação de data limite para alteração de veículos dos permissionários das motos de aluguel “Moto Táxi”, que visa iniciar a alteração prévia com prorrogação dos prazos de fabricação das motos de 7 para 10 anos. Podendo os prestadores de serviço lograr do meio veicular, desde que respeitando o bemestar social e as normas de segurança regidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Primordialmente será otimizada as legislações municipais que esparsamente regulamentam o transporte de moto-táxi, através de leis e decreto, para que haja único diploma legal que trate da matéria. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ São essas as motivações que Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 2 ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. Renovo à Vossas Excelências nossos protestos de apreço e consideração. Atenciosamente. Urupá/RO, 26 de junho de 2023. PROJETO 001/2023 MENSAGEM N. 001/2023 JUSTIFICATIVA SENHORES VEREADORES O referido projeto de lei tem por finalidade declarar de utilidade pública Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Madureira em Urupá-RO, inscrita no CNPJ sob o n. 36.238.894/0001-08. Fundada em 01/01/2019, no Município de Urupá, sua sede localiza-se na Rua Moacir de Paula Vieira, 4101, Bairro Novo Horizonte, Urupá, no Estado de Rondônia. A referida igreja vem realizando relevantes serviços de assistência espiritual e de aconselhamento que contribuem para a melhor compreensão da vida, do espírito comunitário e do exercício da cidadania através de atividades religiosas, educativas, culturais e sociais. Atua de forma beneficente, realizando distribuição de cestas básicas, medicamentos, calçados, roupas, móveis, promovendo a busca de doações para a participação de jovens em encontros regionais e nacionais, incentivando e conscientizando sobre a importância dos valores e princípios morais nos seres humanos. Auxiliam aqueles que, para lá se encaminham voluntariamente, no intuito de encontrar apoio necessário para solução de seus problemas, sendo lá acolhidos e atendidos dentro das possibilidades e estruturas oferecidas pela entidade gratuitamente. Constitui prerrogativa da instituição, no desenvolvimento de suas atividades, observar os princípios da legalidade. Diante da finalidade e objetivos da entidade solicito a análise deste, sendo acatado na devida forma regimental e que após seja o mesmo aprovado, produzindo os efeitos desejados, pois ao propor a presente declaração municipal de Utilidade Pública, estamos reconhecendo a importância de se valorizar ações de congregações, igrejas e comunidades que ensejem melhorar e contribuir com o fortalecimento da melhoria e construção de uma sociedade mais justa. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à consideração de Vossas Excelências, esperando que este venha a merecer acolhida favorável. Atenciosamente. Palácio Drª. Elaine Mª Altafim LEG. 2022-2024. Rua Otávio Pedro de Oliveira, n. 5049 - Bairro Alto Alegre, CEP- 76.929-000 CNPJ: 63.789.416/0001-50, fone (69) 3413-2444 “A prática do racismo e da discriminação é crime (CF./88, art. 5º, XLII; Lei 7.716/79)” Página 3 Urupá/RO, 01 de março de 2023 Gilmar Gomes dos Santos vereador