PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
DECRETO N° 6380
O Prefeito Municipal de Vale do Paraí
artigo 103, inciso XX, da Lei Orgânica Municipal, e, Considerando a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infec
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID
Considerando que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar
resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de
municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham
a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID
Considerando a previsão de impactos nas finanç
explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública
(Decreto Estadual nº. 24.887, de 20 de março de 2020), que evidencia a necessidade de
descumprimento das metas fiscais e
Considerando a Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020;
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CNPJ 63.786.990/0001-55
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Gabinete do Prefeito
DE 20 DE MARÇO DE 2020
“Declara Estado de Calamidade Pública no município de
Paraíso em razão da pandemia causada pelo novo
(covid-19) e determina as providências e novas medidas para o
enfrentamento, prevenção da transmissão e mitigação da
emergência de saúde.
Vale do Paraíso - RO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
da Lei Orgânica Municipal, e, Considerando a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Considerando a confirmação de caso positivo para o Coronavírus (COVID-19) no Estado de Rondônia;
Considerando que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar
resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da Rede de Saúde no município, e de
municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham
a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID
Considerando a previsão de impactos nas finanças públicas decorrentes desta pandemia, já
explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública
(Decreto Estadual nº. 24.887, de 20 de março de 2020), que evidencia a necessidade de
descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;
Considerando a Lei Federal nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020;
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CEP: 76.923-000.
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DE 20 DE MARÇO DE 2020
“Declara Estado de Calamidade Pública no município de Vale do
em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus
19) e determina as providências e novas medidas para o
enfrentamento, prevenção da transmissão e mitigação da
buições legais, com fundamento no
da Lei Orgânica Municipal, e, Considerando a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
19) no Estado de Rondônia;
Considerando que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem quaisquer condições para dar
Saúde no município, e de
municípios circunvizinhos, quanto as condições necessárias para recepcionar pacientes que venham
a necessitar de atendimento médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);
as públicas decorrentes desta pandemia, já
explicitado pela União e Estado de Rondônia através do reconhecimento de Calamidade Pública
(Decreto Estadual nº. 24.887, de 20 de março de 2020), que evidencia a necessidade de
demonstra que os impactos alcançarão os entes Municípios;
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Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento
local, conforme estabelece a Con
incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
Considerando a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em
especial neste momento de eminente ri
dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e
de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na
forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
Considerando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
Considerando que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento
hospitalar a quem for comedido
Considerando que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo
para resguardar o interesse público;
Considerando as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a
educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação
colaborativa e de responsável do cidadão;
Considerando, que a circulaç
município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;
Considerando que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir,
proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal,
Considerando que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do
Município de Vale do Paraíso
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e
da assistência pública” e
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Gabinete do Prefeito
Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento
local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos
incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da Carta Magna;
Considerando a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em
especial neste momento de eminente risco global; Considerando que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e
de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na
forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;
Considerando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
Considerando que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento
hospitalar a quem for comedido pelo CORONAVIRUS (COVID19);
Considerando que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo
para resguardar o interesse público;
Considerando as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a
educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação
colaborativa e de responsável do cidadão;
Considerando, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do
município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;
Considerando que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir,
roibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito municipal,
Considerando que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do
Vale do Paraíso e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de
ompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e
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CEP: 76.923-000.
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Considerando que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento
stituição do Estado de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos
Considerando a necessidade de tutelar o interesse público e o interesse particular das pessoas, em
sco global; Considerando que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e
de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na
Considerando que o Município não dispõe de recursos mínimos para prover o devido atendimento
Considerando que é dever do Administrador Público tomar as providencias necessárias e em tempo
Considerando as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer saúde pública ao município é a
educação através das medidas de higiene, bem como o isolamento social e a participação
ão de pessoas nas ruas, o transporte de passageiros nos limites do
município e entre municípios impõem risco de proliferação do vírus de forma comunitária;
Considerando que as medidas ora estabelecidas, visam informar, recomendar, prevenir, restringir,
Considerando que a prevenção é a única alternativa para assegurar a vida dos moradores do
e o art. nº 23 da Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de
ompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e
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Considerando o Decreto n° 24.887, de 20 de Março de 2020.
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmb
decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVI
respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde
pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso
necessário por iguais e sucessivos períodos
Art. 2º Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e
entidade integrantes da estrutura administrativa do Município de
urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de res
quando este da responsabilidade da gestão municipal.
Art. 3º Fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras
medidas de controle de frequência dos servidores públicos.
Art. 4º Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os
trabalhos em expediente interno, com escala
home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, com
sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem
deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
Parágrafo único: O serviço vinculado a Secretaria Municipal d
de situação de vulnerabilidade e risco terão o atendimento assegurado mediante contato telefônico
069-3464-1017 das 07 as 13 horas.
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Considerando o Decreto n° 24.887, de 20 de Março de 2020.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de
decorrência da pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), que gera doença infecciosa viral
respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde
te vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso
necessário por iguais e sucessivos períodos.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES
Art. 2º Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e
entidade integrantes da estrutura administrativa do Município de Vale do Paraíso
urgência de saúde pública e os serviços essenciais de coleta de resíduos sólidos e distribuição água,
quando este da responsabilidade da gestão municipal.
Art. 3º Fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras
medidas de controle de frequência dos servidores públicos.
a determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os
expediente interno, com escala de revezamento a ser definido pelo chefe imediato ou
home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, com
sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem
se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
Parágrafo único: O serviço vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, nos caso
de situação de vulnerabilidade e risco terão o atendimento assegurado mediante contato telefônico
horas.
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ito do Município de Vale do Paraíso, em
19), que gera doença infecciosa viral
respiratória aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de saúde
te vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso
Art. 2º Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial, em todos os órgãos e
Vale do Paraíso, exceto os de
íduos sólidos e distribuição água,
Art. 3º Fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras
a determinado que os servidores que atuam nos serviços administrativos executem os
de revezamento a ser definido pelo chefe imediato ou
home office, regulados por telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp,
sistema de videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem
se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.
e Trabalho e Assistência Social, nos caso
de situação de vulnerabilidade e risco terão o atendimento assegurado mediante contato telefônico
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Art. 5º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em
office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala
de plantão, de forma que não poderá haver mais de
mantendo-se uma distância mínima de 2m,
vírus;
Art. 6º Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e Instituições da
Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência
do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da
urgentes de Saúde que não possam ser adiados.
Art. 7º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças
crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação
atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos
serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram
I – doenças cardiovasculares;
II – hipertensão;
III – diabetes;
IV- doença respiratória crônica;
V – insuficiência renal crônica;
e VI – câncer
Art. 8º O servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência
de atestado médico ou por pertencer ao grupo de risco, deverá ficar em quarentena.
Parágrafo único - O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões
e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua res
sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em
demissão e/ou perda da função pública.
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Art. 5º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em
office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala
de plantão, de forma que não poderá haver mais de dois servidor por sala ou departamento,
se uma distância mínima de 2m, evitando assim o contato e potencial proliferação do
Art. 6º Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e Instituições da
Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência
do trabalho realizado pela gestão municipal para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e
urgentes de Saúde que não possam ser adiados.
Art. 7º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças
crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação
atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos
serviços em seus domicílios, em ocorrendo possibilidade.
Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:
doenças cardiovasculares;
doença respiratória crônica;
insuficiência renal crônica;
Art. 8º O servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência
médico ou por pertencer ao grupo de risco, deverá ficar em quarentena.
O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões
e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua res
sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em
demissão e/ou perda da função pública.
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art. 5º As atividades internas que não possam ser executadas de forma remota, em regime de home
office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja no grupo de risco, organizados em escala
servidor por sala ou departamento,
sim o contato e potencial proliferação do
Art. 6º Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os Órgãos e Instituições da
Administração Municipal, para fora dos limites do município, exceto as que sejam por consequência
pandemia, ou tratamentos essenciais e
Art. 7º Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os portadores de doenças
crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados, mediante apresentação de declaração ou
atestado médico, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos
se doenças crônicas:
Art. 8º O servidor que esteja em “home office” ou dispensado de suas atividades por consequência
médico ou por pertencer ao grupo de risco, deverá ficar em quarentena.
O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos como reuniões
e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva fora de sua residência, em
sendo comprovado, este responderá procedimento disciplinar, resultante se comprovado em
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Art. 9º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos de aplicação de penalidades da Lei
8.666/1993, processos não urgentes de pareceres, disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que
porventura estejam em andamento.
Art. 10. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em
familiares que exista convivência de agent
será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 11. Ficam suspensas a concessão de licenças prêmios, férias, cedência e afastamento de
servidores da saúde, e por conveniência e necessidade da Secretária Municipal de Saúde, poderá ser
convocado servidores afastados, os quais convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar
do direito em outro momento.
Art. 12. Ficam suspensas quaisqu
grupos de trabalhos, conselhos, equipes e comissões no âmbito da Administração que envolvam
aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
Art. 13. Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as
empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão,
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID
necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de
pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Art. 14. Deverão ser instalados dispersores de álcool em gel 70
Município, em locais acessíveis e visíveis aos servidores.
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas, assim como o transporte escolar municipal, em todos os
estabelecimentos de ensino públicos localizados no Município de
(quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos.
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Gabinete do Prefeito
Art. 9º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos de aplicação de penalidades da Lei
ssos não urgentes de pareceres, disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que
porventura estejam em andamento.
Art. 10. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em
familiares que exista convivência de agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica,
será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 11. Ficam suspensas a concessão de licenças prêmios, férias, cedência e afastamento de
idores da saúde, e por conveniência e necessidade da Secretária Municipal de Saúde, poderá ser
convocado servidores afastados, os quais convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar
do direito em outro momento.
Art. 12. Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação, treinamento ou reuniões de
grupos de trabalhos, conselhos, equipes e comissões no âmbito da Administração que envolvam
aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
ores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as
empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão,
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID
necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de
pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
Deverão ser instalados dispersores de álcool em gel 70°, nos órgãos e autarquias do
Município, em locais acessíveis e visíveis aos servidores.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas, assim como o transporte escolar municipal, em todos os
estabelecimentos de ensino públicos localizados no Município de Vale do Paraíso
(quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos.
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Art. 9º Ficam suspensos os prazos de processos administrativos de aplicação de penalidades da Lei
ssos não urgentes de pareceres, disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que
Art. 10. Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas do vírus ou casos em
e patogênico ou que está sob investigação epidemiológica,
será emitido licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.
Art. 11. Ficam suspensas a concessão de licenças prêmios, férias, cedência e afastamento de
idores da saúde, e por conveniência e necessidade da Secretária Municipal de Saúde, poderá ser
convocado servidores afastados, os quais convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar
er atividades internas de capacitação, treinamento ou reuniões de
grupos de trabalhos, conselhos, equipes e comissões no âmbito da Administração que envolvam
aglomerações de pessoas, exceto as de extrema relevância a tratar da pandemia.
ores municipais na condição de gestores dos contratos, deverão notificar as
empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão,
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à
As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter aglomeração de
pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos e/ou secretário da pasta.
, nos órgãos e autarquias do
Art. 15. Fica mantida a suspensão das aulas, assim como o transporte escolar municipal, em todos os
Vale do Paraíso, pelo prazo de 15
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§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal de que trata este artigo, deverá ser
compreendida como recesso/férias escolares
de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2° O recesso/férias escolar
independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de
ensino.
§ 3° Poderão ser antecipados os feriados, considerando dias letivos, exceto os religiosos
prorrogação da suspensão das aulas.
§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação
norma federal futura dispondo de forma diversa, caso em que serão obs
Ministério da Educação e Cultura
§ 5º O setor pedagógico deverá buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar
ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia.
§6º Os prestadores do serviço terceirizado de transporte escolar deverão ser notificados da
suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais.
Art. 16. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades letivas,
planejar formas e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado e
deliberado pela Secretaria Municipal de Educação.
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
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suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal de que trata este artigo, deverá ser
compreendida como recesso/férias escolares antecipado do mês de julho com início em 17 de março
de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2° O recesso/férias escolares antecipado terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos,
independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de
Poderão ser antecipados os feriados, considerando dias letivos, exceto os religiosos
prorrogação da suspensão das aulas.
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação - SEMECE, após o retorno das aulas, não obstante o surgimento de
norma federal futura dispondo de forma diversa, caso em que serão observadas as orientações do
Ministério da Educação e Cultura - MEC e do Conselho Nacional de Educação.
º O setor pedagógico deverá buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar
ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia.
º Os prestadores do serviço terceirizado de transporte escolar deverão ser notificados da
suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais.
Art. 16. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades letivas,
s e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado e
deliberado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
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CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal de que trata este artigo, deverá ser
do mês de julho com início em 17 de março
terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos,
independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de
Poderão ser antecipados os feriados, considerando dias letivos, exceto os religiosos, em caso de
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela
SEMECE, após o retorno das aulas, não obstante o surgimento de
ervadas as orientações do
MEC e do Conselho Nacional de Educação.
º O setor pedagógico deverá buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar demandar
º Os prestadores do serviço terceirizado de transporte escolar deverão ser notificados da
Art. 16. O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão das atividades letivas,
s e condições para reposição do tempo suspenso, para que seja apresentado e
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
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AVENIDA PARAÍSO, nº
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Das Congregações Religiosas,
Art. 17. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos
religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou
credo.
Art. 18. Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou
congênere nas residências que resulte em aglomeração de pessoas além das que residam no
endereço.
Art. 19. Caso o óbito seja por Coronavírus (C
pessoas.
Parágrafo único - Sendo a causa morte outra, limita
superior a 5 pessoas no ambiente
Art. 20. Ficam suspensos todo e qualq
da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 21. Ficam canceladas, bailes, festas, aniversários, casamentos, formaturas, colações de grau
confraternizações, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso.
Art. 22. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização ou licenças para eventos de qualquer
natureza, durante o período que per
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Gabinete do Prefeito
Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 17. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos
religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou
o suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou
congênere nas residências que resulte em aglomeração de pessoas além das que residam no
Seção II
Dos Velórios
Art. 19. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve ocorrer sem concentração de
Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não podendo este ser
a 5 pessoas no ambiente.
Seção III Dos Eventos
Art. 20. Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou fechado, independentemente
da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 21. Ficam canceladas, bailes, festas, aniversários, casamentos, formaturas, colações de grau
confraternizações, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso.
Art. 22. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização ou licenças para eventos de qualquer
ureza, durante o período que perdurar o estado de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
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Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais
Art. 17. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências, demais estabelecimentos
religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou
o suspensas as atividades denominadas células, cultos familiares, estudos religiosos ou
congênere nas residências que resulte em aglomeração de pessoas além das que residam no
19), o velório deve ocorrer sem concentração de
se o público ao velório, não podendo este ser
uer evento em local aberto ou fechado, independentemente
da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 21. Ficam canceladas, bailes, festas, aniversários, casamentos, formaturas, colações de grau,
confraternizações, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso.
Art. 22. Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização ou licenças para eventos de qualquer
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Art. 23. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, à exceção de:
I – farmácias e drogarias;
II - clínicas de atendimento médico e laboratórios;
III - mercados e supermercados englobando minimercados, mercearias e afins, exclusivamente para
venda de produtos;
IV – açougues, peixarias, padarias e serviços de delivery;
V - postos de combustíveis;
VI - caixas eletrônicos;
VII – consultórios veterinários
VIII – distribuidoras de água e gás;
IX - oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção de veículos;
X - serviços funerários.
XI – loja de materiais para construção, distribuidoras e atacadistas
§ 1º Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração
interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de
§ 2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento
eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
§ 3º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados
neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de
Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de
a saúde coletiva.
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
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Art. 23. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação
clínicas de atendimento médico e laboratórios;
mercados e supermercados englobando minimercados, mercearias e afins, exclusivamente para
açougues, peixarias, padarias e serviços de delivery;
consultórios veterinários, casas agropecuárias e cerealistas mediante disk entrega;
distribuidoras de água e gás;
oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção de veículos;
ja de materiais para construção, distribuidoras e atacadistas mediante disk entrega.
§ 1º Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração
interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de cada consumidor.
§ 2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento
eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.
§ 3º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados
se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de
Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público e
Seção I
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
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CEP: 76.923-000.
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Art. 23. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação
mercados e supermercados englobando minimercados, mercearias e afins, exclusivamente para
, casas agropecuárias e cerealistas mediante disk entrega;
mediante disk entrega.
§ 1º Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão restringir o acesso evitando aglomeração
cada consumidor.
§ 2º Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de atendimento
§ 3º Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não estão listados
se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de
resguardar o interesse público e
Do funcionamento dos empreendimentos autorizados
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AVENIDA PARAÍSO, nº
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Art. 24. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art.
23 deste Decreto, deverão adotar as seguintes
I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando iniciar
atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das
portas de acesso de pessoas, car
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido
de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - Higienizar, preferencialmente após c
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro,
preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a
renovação de ar.
Art. 25. O funcionamento das lojas dos esta
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como
forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder
máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de
jogos, eventualmente existentes nestes estabeleci
§ 3º Nos empreendimentos de padarias,
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Art. 24. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art.
23 deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando iniciar
atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das
portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido
de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro,
preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
uanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
utilização dos clientes e funcionários do local; e
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a
Art. 25. O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 23 deste Decreto deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como
forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de
jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
§ 3º Nos empreendimentos de padarias, deverão:
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Art. 24. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art.
Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando iniciar
atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, trinco das
rinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido
ada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o
período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro,
preferencialmente com álcool em gel 70%(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
uanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a
belecimentos previstos no art. 23 deste Decreto deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como
a 30% (trinta por cento) da capacidade
máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de
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AVENIDA PARAÍSO, nº
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
I - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
abertura, contribuindo para a renovação de ar;
II - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
III - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 26. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento
passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do
Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às
autoridades sanitárias municipais, através
6793, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Art. 27. As Unidades Básicas de Saúde passarão a atender somente casos essências, conforme
estratificação de risco realizada pe
Art. 28. Recomenda-se à população que evite ou adiem viagens pelo prazo de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogado por iguais períodos
Art. 29. As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar,
durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho,
(quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo informar imediatamente ao seu
Agente Comunitário de Saúde ou ao profissional de saúde do
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Gabinete do Prefeito
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
a, contribuindo para a renovação de ar;
Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO
Art. 26. O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de pessoa que se encontra de
passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do
Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às
autoridades sanitárias municipais, através do telefone (69) 3464-1273 e pelo telefone (69) 99493
, a fim de que possam ser realizados os diagnósticos com brevidade.
Art. 27. As Unidades Básicas de Saúde passarão a atender somente casos essências, conforme
estratificação de risco realizada pela equipe de saúde.
se à população que evite ou adiem viagens pelo prazo de 15 (quinze) dias,
podendo ser prorrogado por iguais períodos.
Art. 29. As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar,
durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo informar imediatamente ao seu
Agente Comunitário de Saúde ou ao profissional de saúde do Município.
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra
Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a
de pessoa que se encontra de
passagem ou residente, proveniente de outro países ou Estados de risco ou de alta incidência do
Coronavírus, com quadro de suspeita de contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às
1273 e pelo telefone (69) 99493-
Art. 27. As Unidades Básicas de Saúde passarão a atender somente casos essências, conforme
se à população que evite ou adiem viagens pelo prazo de 15 (quinze) dias,
Art. 29. As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar,
durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
pelo período mínimo de 14
(quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal, devendo informar imediatamente ao seu
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Art. 30. As pessoas que apresentarem sinais leves de gripe com
articulações, dor de garganta, dor nos olhos, diarré
área. Somente nos casos de febre alta e dificuldade de respirar deverão procurar serviço médico
hospitalar.
Art. 31. O atendimentos aos pacientes com casos confirmados de COVID
acompanhados em sua residência pela equipe de sua respectiva área, salvo nos casos graves da
doença.
Art. 32. Recomenda-se à população as seguintes medidas preventivas,
Saúde:
I – lavar as mãos com frequência, com água e sabão, ou então higienizar com álcool em gel 70%
(setenta por cento);
II – ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos;
III – se estiver doente, evitar contato físico com outras pessoas e ficar em casa até melhorar;
IV – evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas, e/ou ao tocar, lave sempre as mãos,
como recomendado no inciso I;
V – evitar uso compartilhado de objetos d
copos;
VI – Evitar aglomerações e manter os ambientes ventilados.
VII - evitar o contato próximo com pessoas que apresentam sinais ou sintomas da doença (ex: febre e
sintomas respiratórios);
VIII – pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem circulação em ambientes com
aglomeração de pessoas;
Art. 33. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais
que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto,
nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 34. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como
Chimarrão, tereré e narguilé, cigarros.
Art. 35. Ficam SUSPENSOS pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período;
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923
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Gabinete do Prefeito
Art. 30. As pessoas que apresentarem sinais leves de gripe como: febre leve, tosse, coriza, dor nas
nta, dor nos olhos, diarréia, informar ao serviço de saúde de sua respectiva
área. Somente nos casos de febre alta e dificuldade de respirar deverão procurar serviço médico
31. O atendimentos aos pacientes com casos confirmados de COVID
acompanhados em sua residência pela equipe de sua respectiva área, salvo nos casos graves da
se à população as seguintes medidas preventivas, segundo o Ministério da
lavar as mãos com frequência, com água e sabão, ou então higienizar com álcool em gel 70%
ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos;
iver doente, evitar contato físico com outras pessoas e ficar em casa até melhorar;
evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas, e/ou ao tocar, lave sempre as mãos,
como recomendado no inciso I;
evitar uso compartilhado de objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos, garrafas e
Evitar aglomerações e manter os ambientes ventilados.
evitar o contato próximo com pessoas que apresentam sinais ou sintomas da doença (ex: febre e
pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem circulação em ambientes com
Art. 33. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais
que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça listagem de todos os hospedes, contendo
nome, tempo de permanência e local de origem.
Art. 34. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como
Chimarrão, tereré e narguilé, cigarros.
pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período;
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CEP: 76.923-000.
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o: febre leve, tosse, coriza, dor nas
ia, informar ao serviço de saúde de sua respectiva
área. Somente nos casos de febre alta e dificuldade de respirar deverão procurar serviço médico
31. O atendimentos aos pacientes com casos confirmados de COVID-19, serão realizados e
acompanhados em sua residência pela equipe de sua respectiva área, salvo nos casos graves da
segundo o Ministério da
lavar as mãos com frequência, com água e sabão, ou então higienizar com álcool em gel 70%
ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos;
iver doente, evitar contato físico com outras pessoas e ficar em casa até melhorar;
evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas, e/ou ao tocar, lave sempre as mãos,
e uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos, garrafas e
evitar o contato próximo com pessoas que apresentam sinais ou sintomas da doença (ex: febre e
pessoas idosas e pacientes com doenças crônicas evitem circulação em ambientes com
Art. 33. Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para que no prazo de não mais
forneça listagem de todos os hospedes, contendo
Art. 34. Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial aos jovens, tais como
pelo período deste decreto, prorrogáveis por igual período;
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AVENIDA PARAÍSO, nº
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I - atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
II - as atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência,
realizados pelos órgãos públicos ou privados, que impliquem a aglomeração de pessoas;
III - as ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas,
internas ou externas;
IV - autorizações para o evento privados;
V - visitação a Casa de Acolhim
VI - abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
VII - eventos culturais, cinema, teatro, feiras, circos, concertos, shows e afins;
VIII - eventos esportivos;
IX - inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
X - feiras de todo tipo e setor;
XI - abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos, academias, clubes e outros;
XII - abertura de pontos turíst
XIII - visita hospitalares, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos
sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
XIV - atividades públicas e privadas, esportivas
como também atividades de caminhada, passeio de bicicleta, musculação, natação, pesca esportiva,
e outras;
XV – serviços de moto táxi.
Art. 36. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regi
do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de
dias, podendo ser prorrogado:
I –a circulação de veículos universitários e/ou escolares;
II – a entrada de novos hósped
III – aglomeração de pessoas em
Parágrafo primeiro: O transporte de táxi e motoristas de aplicativos, cas
desde que não exceda à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) pass
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atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;
as atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência,
icos ou privados, que impliquem a aglomeração de pessoas;
as ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas,
autorizações para o evento privados;
visitação a Casa de Acolhimento Institucional;
abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
eventos culturais, cinema, teatro, feiras, circos, concertos, shows e afins;
inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
feiras de todo tipo e setor;
abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos, academias, clubes e outros;
abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;
visita hospitalares, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos
sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
atividades públicas e privadas, esportivas e atléticas em quadras, campos ou na praça municipal
como também atividades de caminhada, passeio de bicicleta, musculação, natação, pesca esportiva,
Art. 36. Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos
do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de
dias, podendo ser prorrogado:
a circulação de veículos universitários e/ou escolares;
a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e
aglomeração de pessoas em pontos de ônibus e táxi;
O transporte de táxi e motoristas de aplicativos, caso haja, poderá ser realizado,
desde que não exceda à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros.
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CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
as atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros, conferência,
icos ou privados, que impliquem a aglomeração de pessoas;
as ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas públicas ou privadas,
abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;
eventos culturais, cinema, teatro, feiras, circos, concertos, shows e afins;
inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença do público;
abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos, academias, clubes e outros;
visita hospitalares, assim como atividades que envolvam grupos da terceira idade, projetos
sociais, casas de convivência, entre outros que o Município julgar necessário;
e atléticas em quadras, campos ou na praça municipal
como também atividades de caminhada, passeio de bicicleta, musculação, natação, pesca esportiva,
me de quarentena, nos termos
do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze)
haja, poderá ser realizado,
ageiros.
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AVENIDA PARAÍSO, nº
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Parágrafo segundo: O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou
privado, na circunscrição Municipal, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de
passageiros sentado, exceto para transporte de pessoas envol
Art. 37. Fica estipulado o toque de recolher a partir das 2
circulação de pessoas nas vias da cidade, devendo os munícipes permanecerem em suas casas após o
referido horário.
Parágrafo único: Considera-se situação de risco, devendo ser acionado o conselho tutelar Municipal,
através do telefone 069-3464
Município.
Art. 38. Os operadores do sistema de mobilidade
transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos,
deverão adotar, as seguintes medidas:
I - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprota
II - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por
cento) a cada viagem no transporte individual e, no
III - a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos
de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;
IV - a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na
saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V - a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando ma
ambiente arejado, sempre que possível;
VI - a higienização do sistema de ar
VII - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para a prevenção do COVID
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 76.923
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Parágrafo segundo: O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou
privado, na circunscrição Municipal, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de
passageiros sentado, exceto para transporte de pessoas envolvidas ao enfrentamento da pandemia.
Art. 37. Fica estipulado o toque de recolher a partir das 21h (vinte e uma horas), ficando restrita a
circulação de pessoas nas vias da cidade, devendo os munícipes permanecerem em suas casas após o
se situação de risco, devendo ser acionado o conselho tutelar Municipal,
3464-1053, no caso de circulação de crianças e adolescentes nas ruas do
Art. 38. Os operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do
transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos,
uintes medidas:
a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária,
quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por
cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos
de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;
a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na
saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando ma
ambiente arejado, sempre que possível;
a higienização do sistema de ar-condicionado;
a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para a prevenção do COVID-19;
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Parágrafo segundo: O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou
privado, na circunscrição Municipal, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de
vidas ao enfrentamento da pandemia.
horas), ficando restrita a
circulação de pessoas nas vias da cidade, devendo os munícipes permanecerem em suas casas após o
se situação de risco, devendo ser acionado o conselho tutelar Municipal,
1053, no caso de circulação de crianças e adolescentes nas ruas do
, aos concessionários e permissionários do
transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos,
a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária,
a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por
mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos
de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após a cada utilização;
a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na
a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o
a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
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VIII - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da prog
viagens.
Art. 39. Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros
deverão instruir e orientar seus empr
reforçar a importância e a necessidade:
I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como
por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
II - da manutenção da limpeza dos veículos; e
III - do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública
decorrente do COVID-19.
Art. 40. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro
municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, pelo período de
I – bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com
Fiscalização, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
II –produção e entrega de informativo, b
parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo
dono do domicílio e o visitante; e
III – controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
Art. 41. Fica o Município de Vale do Paraíso autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em
especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos
serviços em áreas definidas como prioritárias neste De
qual o respectivo contrato estar vinculado.
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, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da prog
Art. 39. Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros
deverão instruir e orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a
reforçar a importância e a necessidade:
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta
por cento), e da observância da etiqueta respiratória;
da manutenção da limpeza dos veículos; e
do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública
t. 40. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro
municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quize) dias, podendo ser prorrogado:
bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com visitadores sanitários,
, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de morador, ou que possua
parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo
dono do domicílio e o visitante; e
controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.
pio de Vale do Paraíso autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em
especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos
serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à
qual o respectivo contrato estar vinculado.
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, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais
veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de
Art. 39. Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os
responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros
egados, em especial motoristas e cobradores, de modo a
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem
álcool em gel 70% (setenta
do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública
t. 40. Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que deem acesso o perímetro
municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6
er prorrogado:
, Agente de Controle e
, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer a atividade;
em como só permitir a entrada de morador, ou que possua
parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que irá cumprir a quarentena, firmada pelo
pio de Vale do Paraíso autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em
especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e higienização, para execução dos respectivos
creto, independentemente da secretaria à
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Art. 42. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam
diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a
aptidão do servidor para a realização do serviço, inclusive para a função de fiscal sanitário.
Art. 43. Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações e atual cenário da saúde municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando
preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato
fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
I. requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI),
medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fiz
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária
autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. contratação de profissionais e pessoas jur
outros insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do
COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
IV. Contratar serviços de pessoas naturais, em especial de médicos e outros profissionais da saúde,
bem como para realização de limpeza e aqueles necessários ao atendimento aos serviços essenciais
em caráter temporário sem concurso público, dentre outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o
cumprimento do disposto no inciso I.
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Gabinete do Prefeito
Art. 42. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam
diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a
aptidão do servidor para a realização do serviço, inclusive para a função de fiscal sanitário.
ecretaria Municipal de Saúde, fazer cumprir o plano de contingenciamento para
o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações e atual cenário da saúde municipal.
Art. 44. Autoriza que a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao indispensável a pr
preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato
fundamentado do Secretário, observados os demais requisitos legais:
I. requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI),
medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por
autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III. contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e
outros insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do
19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei
979, de 6 de fevereiro de 2020;
de pessoas naturais, em especial de médicos e outros profissionais da saúde,
bem como para realização de limpeza e aqueles necessários ao atendimento aos serviços essenciais
concurso público, dentre outros que se fizerem necessários.
Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o
cumprimento do disposto no inciso I.
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
Art. 42. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam
diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e
aptidão do servidor para a realização do serviço, inclusive para a função de fiscal sanitário.
plano de contingenciamento para
o enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações e atual cenário da saúde municipal.
se ao indispensável a promoção e à
preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pela pandemia, mediante ato
I. requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI),
erem necessários;
sem registro na ANVISA, desde que registrados por
autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
ídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e
outros insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de corrente do
19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei
de pessoas naturais, em especial de médicos e outros profissionais da saúde,
bem como para realização de limpeza e aqueles necessários ao atendimento aos serviços essenciais
concurso público, dentre outros que se fizerem necessários.
Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força policial para o
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Art. 45. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e
dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus,
com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art. 46. Fica dispensada a realização de perícias médicas d
para os casos de avaliação para concessão de auxílio
Art. 47. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde de Vale do Paraíso a regulamentar sua esfera
de atuação, de modo a conscientizar a população
podendo adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº
13.979/2020.
Art. 48. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no
Município.
Art. 49. Fica vedada a realização de quaisquer despesas em outras áreas que dependam de recursos
próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipa
de saúde pública.
Art. 50. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 51. Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e
saneamento, pelo período de 60 (sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que
por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticam
pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID
19.
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CNPJ 63.786.990/0001-55
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Art. 45. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de
dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus,
com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Fica dispensada a realização de perícias médicas durante o período de vigência deste decreto
para os casos de avaliação para concessão de auxílio-doença.
Art. 47. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde de Vale do Paraíso a regulamentar sua esfera
de atuação, de modo a conscientizar a população e a evitar a propagação do COVID
podendo adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº
Art. 48. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no
Art. 49. Fica vedada a realização de quaisquer despesas em outras áreas que dependam de recursos
próprios, sem a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar todos os esforços na área
á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa,
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
se às penalidades previstas em ambos os normativos.
ca vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e
saneamento, pelo período de 60 (sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que
por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticam
pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID
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entidades da administração pública de
dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus,
urante o período de vigência deste decreto
Art. 47. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde de Vale do Paraíso a regulamentar sua esfera
e a evitar a propagação do COVID-19, inclusive
podendo adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº
Art. 48. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento,
se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no
Art. 49. Fica vedada a realização de quaisquer despesas em outras áreas que dependam de recursos
l, devendo eivar todos os esforços na área
á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o
objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao
19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,
ca vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e
saneamento, pelo período de 60 (sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que
por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade
pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção a pandemia do COVID-
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Art. 52. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções
administrativas cabíveis, bem como
Art. 53. Este Decreto é consoante aos princípios independências e repartição dos Poderes,
preceituados na Constituição Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
Art. 54. Os efeitos deste Decreto passam a viger a partir da
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Art. 52. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções
administrativas cabíveis, bem como nos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 53. Este Decreto é consoante aos princípios independências e repartição dos Poderes,
preceituados na Constituição Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
. Os efeitos deste Decreto passam a viger a partir da sua aprovação pelo Legislativo Municipal.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 52. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções
68 e 330 do Código Penal.
Art. 53. Este Decreto é consoante aos princípios independências e repartição dos Poderes,
sua aprovação pelo Legislativo Municipal.