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materia nº 1505/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1505 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaPROJETO DE LEI N° 1.505 DE 17 DE ABRIL DE 2020 QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id104

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-08T12:08:35.560714-03:00 Aprovada por maioria simples 4 0 0
2020-12-17T09:26:42.717487-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0
2020-12-04T13:41:26.658733-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
PROJETO DE LEI N° 1505 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Municipal, que 
criação do COMPDEC Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
fundamental no aspecto de subsidiar, 
nos períodos de normalidade e anormalidade
denominações que envolvem este aspecto de Proteção e Defesa Civil, para a ampla 
compreensão dos nobres Edis:
Defesa Civil:
assistenciais e recuperativas
para a população e restabelecer a normalidade social.
Desastre:
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
Situação de Emergência:
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
capacidade de resposta do poder público do ente atingido
Estado de Calamidade Pública:
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
O projeto 
Civil no município, a competência do órgão e as disposições gerais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 1505 DE 17 DE ABRIL DE 2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
EXMO. SR. PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES,
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Municipal, que 
COMPDEC Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
aspecto de subsidiar, coordenar e evidenciar ações em nível municipal, 
e normalidade e anormalidade, a qual definimos as principais 
denominações que envolvem este aspecto de Proteção e Defesa Civil, para a ampla 
compreensão dos nobres Edis:
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos 
para a população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por 
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
capacidade de resposta do poder público do ente atingido. 
Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada 
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
O projeto disciplina os princípios básicos de Pro
Civil no município, a competência do órgão e as disposições gerais, inclui o cargo no 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
DE 17 DE ABRIL DE 2020
Encaminhamos anexo o Projeto de Lei Municipal, que objetiva a 
COMPDEC Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, este órgão é 
em nível municipal, 
, a qual definimos as principais 
denominações que envolvem este aspecto de Proteção e Defesa Civil, para a ampla 
Conjunto de ações preventivas, de socorro, 
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos 
O resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, 
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
Situação anormal, provocada por 
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da 
Situação anormal, provocada 
por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento 
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa 
, inclui o cargo no 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
organograma administrativo, cria suas diretrizes a serem seguidas, estabelecendo os 
fundamentos, sendo suas regulamentações elaboradas posteriormente.
Deve
cumprimento a legislação, 
Municipal, ou seja, não resultaram em impacto financeiro.
Impõe trazer aos nobres vereadores de que 
Mundial de Saúde declarou a infecção humana
como pandemia. Logo após o Governo Federal declarou calamidade púbica com
de transmissão comunitária do Coronavírus
Por sua vez, o Governo de Rondônia decretou
Calamidade Pública em todo o território
em funcionamento apenas as atividades essenciais, iniciando os efeitos calamitosos, 
fechamento de escolas, comércios, inatividade dos autônomos, bem como, um tot
desequilíbrio nos repasses intergovernamentais que manté
funcionamento. 
Soma
impactos sociais e na saúde da população, posto que não são apenas as ações voltadas a 
melhorar o sistema municipal de saúde que devemos promover, mas a preparação, 
acompanhamento e mitigação dos impactos desta pandemia em nosso município.
Desta forma, o órgão reconhecido pelo 
Nacional, a formalizar este arcabouço documental 
pelo Coronavírus (COVIC￾no controle epidemiológico
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui como 
pode explicitado acima, alto grau de relevância e significado as respostas necessárias ao 
enfrentamento da pandemia, para que o município possa continuar as ações a serem 
desenvolvidas. 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
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76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
organograma administrativo, cria suas diretrizes a serem seguidas, estabelecendo os 
fundamentos, sendo suas regulamentações elaboradas posteriormente.
Devemos explicitar, que os cargos que são necessários em 
cumprimento a legislação, NÃO TERÃO QUAIQUER ÔNUS a Administração 
Municipal, ou seja, não resultaram em impacto financeiro.
Impõe trazer aos nobres vereadores de que 
ou a infecção humana pelo novo Coronavírus (
. Logo após o Governo Federal declarou calamidade púbica com
de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território da federação
Por sua vez, o Governo de Rondônia decretou
Calamidade Pública em todo o território, tendo ocorrido um total isolamento, ficando 
em funcionamento apenas as atividades essenciais, iniciando os efeitos calamitosos, 
fechamento de escolas, comércios, inatividade dos autônomos, bem como, um tot
es intergovernamentais que mantém a estrutura pública em 
Soma-se, a necessidade de realizar relatórios, analisar os 
impactos sociais e na saúde da população, posto que não são apenas as ações voltadas a 
sistema municipal de saúde que devemos promover, mas a preparação, 
acompanhamento e mitigação dos impactos desta pandemia em nosso município.
Desta forma, o órgão reconhecido pelo Ministério
, a formalizar este arcabouço documental em decorrência da pandemia, causada 
-19), para que possamos dar uma rápida e energética atuação 
no controle epidemiológico é a Defesa Civil do Município. 
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui como 
acima, alto grau de relevância e significado as respostas necessárias ao 
enfrentamento da pandemia, para que o município possa continuar as ações a serem 
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VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
organograma administrativo, cria suas diretrizes a serem seguidas, estabelecendo os 
mos explicitar, que os cargos que são necessários em 
a Administração 
Impõe trazer aos nobres vereadores de que a Organização 
pelo novo Coronavírus (COVID-19) 
. Logo após o Governo Federal declarou calamidade púbica com estado 
em todo o território da federação. 
Por sua vez, o Governo de Rondônia decretou Estado de 
, tendo ocorrido um total isolamento, ficando 
em funcionamento apenas as atividades essenciais, iniciando os efeitos calamitosos, 
fechamento de escolas, comércios, inatividade dos autônomos, bem como, um total 
m a estrutura pública em 
se, a necessidade de realizar relatórios, analisar os 
impactos sociais e na saúde da população, posto que não são apenas as ações voltadas a 
sistema municipal de saúde que devemos promover, mas a preparação, 
acompanhamento e mitigação dos impactos desta pandemia em nosso município.
Ministério da Integração 
decorrência da pandemia, causada 
19), para que possamos dar uma rápida e energética atuação 
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui como 
acima, alto grau de relevância e significado as respostas necessárias ao 
enfrentamento da pandemia, para que o município possa continuar as ações a serem 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
Convictos de que os Senhores Vereadores reconhecem o grau de 
prioridade à sua aprovação
apreço. 
Atenciosamente,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
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76.923-000. 
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Gabinete do Prefeito 
Convictos de que os Senhores Vereadores reconhecem o grau de 
prioridade à sua aprovação, aproveitamos a oportunidade para elevar votos de estima e 
Atenciosamente,
Charles Luis Pinheiro Gomes 
Prefeito Municipal 
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VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Convictos de que os Senhores Vereadores reconhecem o grau de 
, aproveitamos a oportunidade para elevar votos de estima e 
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
PROJETO DE LEI N° 1505
A 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais
estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012,
MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de 
proteção e defesa civil, no município.
Art. 2º - São atividades da 
I - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) 
II - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no 
âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de 
desastre; 
VI - Proceder à avaliação de danos e prej
VII - Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII - Estimular comportamentos de prevenção capazes de e
ocorrência de desastres; 
IX - Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das 
áreas atingidas por desastres;
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
N° 1505 DE 17 DE ABRIL 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
(COMPDEC) DO MUNICÍPIO 
PARAÍSO, PARA PROMOVER, 
ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA 
PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITURA DE VALE DO PARAÍSO
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que 
estabelecem a Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO 
rovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil 
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de 
proteção e defesa civil, no município.
idades da COMPDEC:
xecutar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no Município
oordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no 
âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
r as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
dentificar e mapear as áreas de risco de desastres;
romover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de 
roceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
esenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
stimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a 
stimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das 
áreas atingidas por desastres;
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
DE ABRIL DE 2020 
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 
(COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VALE DO 
PARA PROMOVER, 
ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA 
MANENTE DO MUNICÍPIO E DA 
VALE DO PARAÍSO, Estado de 
atender as normas que 
PODER LEGISLATIVO 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, 
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de 
no Município; 
oordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no 
r as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
romover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de 
uízos das áreas atingidas por desastres;
esenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
vitar ou minimizar a 
stimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das 
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X - Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e 
hospitais situados em áreas de risco;
XI - Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de 
Desastres (S2ID); 
XII - Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios 
necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventi
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente
XIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de 
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Ins
Normativa nº 01-MI, de 24 de agosto de 2012
Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal 
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operacional 
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Co
Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4 º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade, representá
governamentais; 
III. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun
cionamento da COMPDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or
çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida
propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá 
delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom 
cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído 
secretarias municipais, representantes 
colaborar. 
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, 
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo
pousada, alimentação e transpo
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Gabinete do Prefeito 
tabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e 
s em áreas de risco;
ornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de 
ropor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios 
necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às 
transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente, e; 
ropor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de 
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Ins
MI, de 24 de agosto de 2012. 
tem a seguinte estrutura:
Coordenador Executivo
Apoio administrativo/Secretaria
O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
Convocar as reuniões da Coordenadoria;
Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não
Propor planos de trabalho;
Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun
COMPDEC;
is membros, em reunião previamente marcada, os planos or
çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá 
es aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom 
cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das 
secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades privadas em 
Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, 
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de 
pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
tabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e 
ornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de 
ropor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios 
vas, como contrapartida às 
ropor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de 
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução 
ordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
rante os órgãos governamentais e não￾Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun￾is membros, em reunião previamente marcada, os planos or￾çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se 
O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá 
es aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom 
Pelo Presidente, representantes das 
da sociedade civil e outras entidades privadas em 
Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, 
se às despesas de 
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
Art. 6º - Fica criado o cargo de em comissão de 
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo 
Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vi
Gabinete do Prefeito, cuja remuneração está definida no Anexo I da presente Lei
Art. 7º - Os servidores municipais
COORDENADOR, bem como
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
serviço relevância pública.
Art. 8º - À Secretaria e/ou
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Pr
Art. 9º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
II. Implantar programas de treinamento para volun
III. Promover campanhas públicas e educativas para
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações
para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 10º - Ao Setor Operativo
I. Implementar ações de medidas não
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
desastres. 
Art. 11º - No exercício de suas atividades, poderá a 
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os 
danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 12º - Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial par
recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal
seguintes despesas. 
Art. 13º - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita 
em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 14º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
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76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de 
, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo 
Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vi
, cuja remuneração está definida no Anexo I da presente Lei
municipais designados para atuar no COMPDEC
, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais 
as atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
o Gabinete de Prefeito compete: 
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
Implantar programas de treinamento para voluntariado; 
públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento 
ar planos operacionais em tempo oportuno;
Ao Setor Operativo compete: 
Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
ercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas 
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os 
danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
o ao Chefe do Executivo a criar fundo especial par
a Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as 
A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita 
ormidade com as normas e legislações pertinentes.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
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VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Coordenador Municipal de 
, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo 
Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao 
, cuja remuneração está definida no Anexo I da presente Lei. 
COMPDEC em especial o 
nas ações emergenciais 
as atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a 
A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de 
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
oteção e Defesa Civil.
Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento 
estruturais e medidas estruturais;
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
solicitar das pessoas 
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os 
o ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os 
poderão ser utilizados para as 
A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita 
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder 
às alterações que achar necessárias na e
Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura 
Administrativa da Prefeitura do Município
Art. 15º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder 
às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de 
Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura 
Administrativa da Prefeitura do Município
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Charles Luis Pinheiro Gomes 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder 
strutura administrativa da Coordenadoria de 
Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura 

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