PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
PROJETO DE LEI Nº 1506
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Méd
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras
Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a
prestação de serviços médicos clí
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os
níveis de atenção.
Art 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art 3º O edital de credenciamento dever
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado
o princípio da impessoalidade.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO
76.923-000.
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Gabinete do Prefeito
1506 DE 17 DE ABRIL DE 2020
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Méd
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras
Providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO – RO, FAZ SABE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a
médicos clínico geral e especialistas, para atender as necessidades
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os
º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
3º O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado
o princípio da impessoalidade.
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VALE DO PARAÍSO/RO – CEP:
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DE ABRIL DE 2020
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clínico
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras
RO, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a
nico geral e especialistas, para atender as necessidades
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os
º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os
á especificar o objeto a ser contratado e fixará
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado
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Art 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - dar ampla divulgação, me
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar
se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos
credenciados, de convites a interessa
profissional;
II - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de
serviços de saúde e os critér
o pagamento dos serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sej
imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa
jurídica, que preencha as condições exigidas;
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços e/ou no faturamento;
VIII - fixar as regras que devam ser obser
usuário.
Art 5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições
exigidas nos respectivos editais e que e
conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
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Gabinete do Prefeito
4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar
se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos
credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação
fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de
serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para
o pagamento dos serviços realizados;
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sej
imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa
jurídica, que preencha as condições exigidas;
prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços e/ou no faturamento;
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao
5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições
exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços
conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
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dos Municípios e
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizarse, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos
dos do ramo que gozem de boa reputação
fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de
ios de reajustamento, bem como as condições e prazos para
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa
prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado,
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na
vadas pelos credenciados no atendimento ao
5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições
stejam dispostos a prestar os referidos serviços
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Art 6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo praz
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso
II da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art 7º A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei
Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria.
Art 8º O processo de credenciamento deverá ser inst
contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art 9º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria,
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais
especialidades.
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria
Municipal de Saúde será o seguinte:
I – Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$
71,00 (setenta e um reais) por hora
II - Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada;
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento
Médico, no setor para o qua
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Gabinete do Prefeito
6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo praz
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso
II da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo.
de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei
Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria.
8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências
contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria,
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria
Municipal de Saúde será o seguinte:
Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$
71,00 (setenta e um reais) por hora trabalhada;
Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$
120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada;
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento
Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando
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6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze)
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso
de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei
ruído com todas as exigências
As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria,
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria
Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$
Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento
l for designado, durante todo o período, obrigando-se a
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prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
§ 2º. A Secretaria de Saúde deverá forn
Hospital Municipal, durante os horários de trabalho.
Art 12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas ne
com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender
prontamente ao chamado, comp
sempre que necessário.
Parágrafo único: A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
implicações legais, caracterizando
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos
pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art 15 Compete à Secretaria Municipal
constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento,
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de
Medicina e Conselho Regional de Medicina do E
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas
dotações específicas.
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LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
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prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
§ 2º. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos no
Hospital Municipal, durante os horários de trabalho.
12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas ne
com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender
prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante
A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos
pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão
se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento,
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de
Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas
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prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
ecer acomodações e refeições aos médicos no
12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender
arecendo para atendimento junto à unidade requisitante
A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
se como abandono de plantão para todos os fins.
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos
de Saúde decidir quais especialidades poderão
se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento,
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas
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Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
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Gabinete do Prefeito
Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
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