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materia nº 1506/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1506 / 2020
Date 2020-04-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 1506 DE 17 DE ABRIL DE 2020 QUE “Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clínico Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras Providências.”
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-27 Proposição aprovada G
2020-04-20 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-17T09:35:27.906824-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2020-12-17T09:26:21.094483-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
PROJETO DE LEI Nº 1506 
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Méd
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção 
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante 
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras 
Providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de 
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a 
prestação de serviços médicos clí
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de 
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os 
níveis de atenção. 
Art 2º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à 
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os 
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal. 
Art 3º O edital de credenciamento dever
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado 
o princípio da impessoalidade. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
1506 DE 17 DE ABRIL DE 2020 
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Méd
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção 
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante 
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras 
Providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO – RO, FAZ SABE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de 
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a 
médicos clínico geral e especialistas, para atender as necessidades 
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de 
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os 
º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à 
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os 
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal. 
3º O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará 
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado 
o princípio da impessoalidade. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
DE ABRIL DE 2020 
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Clínico 
Geral e de Especialidades, no Âmbito das Unidades de Atenção 
Básica e Hospital Municipal de Vale do Paraíso, Mediante 
Credenciamento Por Chamamento Público e dá Outras 
RO, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de 
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a 
nico geral e especialistas, para atender as necessidades 
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito das Unidades de 
Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os 
º Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à 
contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os 
á especificar o objeto a ser contratado e fixará 
claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
Art 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
I - dar ampla divulgação, me
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar
se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos 
credenciados, de convites a interessa
profissional; 
II - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de 
serviços de saúde e os critér
o pagamento dos serviços realizados; 
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que 
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sej
imediatamente excluídos do rol de credenciamento; 
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa 
jurídica, que preencha as condições exigidas; 
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; 
VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na 
prestação dos serviços e/ou no faturamento; 
VIII - fixar as regras que devam ser obser
usuário. 
Art 5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas 
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições 
exigidas nos respectivos editais e que e
conforme preços descritos no artigo 11, desta lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
4º Deverão ser observados os seguintes requisitos: 
dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios e
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar
se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos 
credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação 
fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de 
serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para 
o pagamento dos serviços realizados; 
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que 
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sej
imediatamente excluídos do rol de credenciamento; 
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa 
jurídica, que preencha as condições exigidas; 
prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; 
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na 
prestação dos serviços e/ou no faturamento; 
fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao 
5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas 
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições 
exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços 
conforme preços descritos no artigo 11, desta lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
dos Municípios e
do Estado e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar￾se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos 
dos do ramo que gozem de boa reputação 
fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de 
ios de reajustamento, bem como as condições e prazos para 
estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que 
não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam 
permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa 
prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, 
bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo; 
possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na 
vadas pelos credenciados no atendimento ao 
5º Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as empresas 
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições 
stejam dispostos a prestar os referidos serviços 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
Art 6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo praz
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja 
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso 
II da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo. 
Art 7º A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da 
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei 
Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria. 
Art 8º O processo de credenciamento deverá ser inst
contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art 9º As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo 
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos 
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria, 
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais 
especialidades. 
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria 
Municipal de Saúde será o seguinte: 
I – Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$ 
71,00 (setenta e um reais) por hora
II - Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$ 
120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada; 
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento 
Médico, no setor para o qua
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo praz
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja 
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso 
II da Lei nº 8.666/93, através de Termo Aditivo. 
de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da 
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei 
Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria. 
8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências 
contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo 
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s). 
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos 
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria, 
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais 
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria 
Municipal de Saúde será o seguinte: 
Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$ 
71,00 (setenta e um reais) por hora trabalhada; 
Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$ 
120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada; 
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento 
Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
6º O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 
(doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) 
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja 
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, inciso 
de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1º da 
Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei 
ruído com todas as exigências 
As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irá gerar qualquer tipo 
Art 10 Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por médicos 
clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, psiquiatria, 
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais 
Art 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria 
Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 36 horas semanais, no valor de R$ 
Médicos Especialistas: com carga horária até 24 horas semanais, no valor de R$ 
§ 1º. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento 
l for designado, durante todo o período, obrigando-se a 
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AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros 
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. 
§ 2º. A Secretaria de Saúde deverá forn
Hospital Municipal, durante os horários de trabalho. 
Art 12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os 
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas ne
com o fim de garantir a efetividade da sua execução. 
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por 
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender 
prontamente ao chamado, comp
sempre que necessário. 
Parágrafo único: A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital 
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais 
implicações legais, caracterizando
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos 
pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art 15 Compete à Secretaria Municipal
constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, 
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de 
Medicina e Conselho Regional de Medicina do E
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos 
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas 
dotações específicas. 
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CNPJ 63.786.990/0001-55 
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76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros 
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. 
§ 2º. A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos no 
Hospital Municipal, durante os horários de trabalho. 
12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os 
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas ne
com o fim de garantir a efetividade da sua execução. 
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por 
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender 
prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante 
A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital 
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais 
legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins. 
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos 
pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades poderão 
se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, 
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de 
Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia. 
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos 
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros 
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. 
ecer acomodações e refeições aos médicos no 
12 Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os 
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei 
Art 13 O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão ou por 
médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender 
arecendo para atendimento junto à unidade requisitante 
A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes do Hospital 
Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais 
se como abandono de plantão para todos os fins. 
Art 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos 
de Saúde decidir quais especialidades poderão 
se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, 
nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de 
Art 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos 
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
 
Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55 
AVENIDA PARAÍSO, nº 2601 – CENTRO - VALE DO PARAÍSO/RO 
76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992
Gabinete do Prefeito 
Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
VALE DO PARAÍSO/RO – CEP: 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 

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