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materia nº 1423/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1423 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº1423 de 17 de Janeiro de 2020 que“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) NO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-17 Proposição aprovada E APROVAÇÃO DA MATERIA. QUE "INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA (NFS-E) NO MUNICIPIO DE VALE DO PARAISO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-04T11:18:12.869691-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº1423  de 17 de Janeiro de2020





“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) NO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES, Prefeito do Município de Vale do Paraiso Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;



FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vale do Paraiso aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,LEI:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Vale do Paraiso, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).



Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.



§1º. Será criado um comitê constituído por representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração que acompanharão a regulamentação da forma de emissão e as especificações da NFS-e, exercendo atividade consultiva ou de orientação.



§2º. O cronograma de implementação da NFS-e será disciplinado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá adotar a colaboração do comitê na elaboração do todo ou em parte e nas demais orientações técnicasemitidas. 



Art. 3º. A partir da data de início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e, só poderão ser emitidas as NFS-e.



Art. 4º. Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e ficam sujeitos à penalidade prevista na legislação tributária, aplicadas a nota fiscal convencional, independentemente do pagamento do imposto.



§1º. No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) na forma prevista em regulamento.



§2º. A não-substituição do RPS, ou a sua conversão fora do prazo, pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal de prestação de serviços.



§3º. As Notas Fiscais de Serviços convencionais, anteriormente autorizadas aos contribuintes obrigados ou optantes pela NFS-e, e ainda não utilizadas serão consideradas documentos inidôneos, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista, independentemente do pagamento do imposto, caso venha a utilizá-las.



Art. 5º. A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, quando devido, conforme previsto na legislação vigente, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.



Parágrafo único. A falta de recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração.



Art. 6º. Será dado tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual (MEI) e para as empresas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.



Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber e sempre que necessário para a sua plena implementação.



Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente no que couberem os dispositivos das Leis Municipais nº. 1085/2017 e 1094/2017.



Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que lhe forem contrárias.







CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES

Prefeito Municipal



PROJETO DE LEI Nº 1423			 EM 17 DE JANEIRO DE 2020









MENSAGEM









Excelentíssimo Senhor Presidente e demais vereadores;

		

O Projeto de Lei que ora é encaminhado a essa casa Legislativa visa obter a providencial autorização para que o Executivo possa implantar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO.



A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital que atende ao atual modelo de registro de operações de prestação de serviços implantado por legislação em diversos municípios brasileiros. Por se tratar de um arquivo digital, ele é gerado e armazenado eletronicamente e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente.

O modelo substitui a necessidade de emissão das tradicionais notas fiscais impressas e é de total responsabilidade dos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

O objetivo é aprimorar o sistema tributário municipal, adequando-se à realidade social, trazendo maior segurança e comodidade para os munícipes e o munícipio.

Dessa forma, o Município de Vale do Paraiso/RO vem submeter à essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá adequar e organizar  a legislação municipal.  





CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES

Prefeito Municipal













Ofício n°_____/GP/VP Vale do Paraíso, 17 de janeiro de 2020







		Senhor Presidente:





Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no1423 de 17 de janeiro de 2020, que “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) NO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 



Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na oportunidade, reitero votos de estima e apreço.



Atenciosamente,





Charles Luis Pinheiro Gomes

Prefeito Municipal

















Exmo. Sr.

Alfredo Júnior

MD. Presidente da Câmara Municipal

Vale do Paraíso - RO

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