PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO
CNPJ 63.786.990/0001-55
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000.
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992.
PROJETO DE LEI N° 1512 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Mensagem
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto mais um
Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual
do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso – RO – IPMVP.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional
no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio
financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas
e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o cumprimento
do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal
no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento
dos RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas durante um ano
devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial
entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a valor presente. Podese extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o
pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das condições
de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência legal sua realização
e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência Social
equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Vale do Paraíso – RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis,
a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de abril/2020 por
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consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, das Portarias
MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 464/2018 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos
termos do art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário contratado pelo
IPMVP, Sr. Thiago Matheus da Costa – MIBBA 2.178, apresentamos a presente proposta no esforço
de equalizar o déficit atuarial do Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e
atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação
peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária
adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social.
Respeitosamente,
Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2020
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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Institui o Plano de Amortização para equacionamento do
déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de
Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme diretrizes emanadas
pela Portaria MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº
464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44, da
Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018.
O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal de Vale
do Paraíso a aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2020, realizada no mês
de abril de 2020 que será amortizado conforme a tabela I do anexo I desta lei, ressaltando que as
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, com exceção do exercício de 2020,
cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco)
anos a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art. 3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser
revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização
usado como referência nesta lei.
Art. 4º O inciso IV do art. 44, da Lei Municipal nº 1.175/2018, de 10 de julho de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação.
[...]
IV – O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de
R$ 11.354.439,11 (onze milhões trezentos e cinquenta e quatro mil
quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos) indicado no relatório
atuarial do exercício de 2020, será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos
através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 222.486,64
(duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta
e quatro centavos) e repassados ao IPMVP em parcelas mensais iniciados
em R$ 18.540,55 (dezoito mil quinhentos e quarenta mil cinquenta e
cinco centavos) de acordo a tabela Anexo I, parte integrante desta lei.
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Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamentos dos repasses previstos no caput anterior, não pagas no seu vencimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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TABELA I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANEXO I – Plano de amortização
n Ano Folha Salarial Saldo Inicial % a.a. Aportes Saldo Final
1 2020 6.302.737,70 11.354.439,11 666.505,58 222.486,64 11.798.458,05
2 2021 6.365.765,08 11.798.458,05 692.569,49 231.077,27 12.259.950,26
3 2022 6.429.422,73 12.259.950,26 719.659,08 240.460,41 12.739.148,93
4 2023 6.493.716,96 12.739.148,93 747.788,04 748.076,19 12.738.860,78
5 2024 6.558.654,13 12.738.860,78 747.771,13 759.806,25 12.726.825,66
6 2025 6.624.240,67 12.726.825,66 747.064,67 771.696,10 12.702.194,23
7 2026 6.690.483,08 12.702.194,23 745.618,80 783.747,76 12.664.065,28
8 2027 6.757.387,91 12.664.065,28 743.380,63 795.963,29 12.611.482,62
9 2028 6.824.961,79 12.611.482,62 740.294,03 808.344,75 12.543.431,90
10 2029 6.893.211,40 12.543.431,90 736.299,45 820.894,25 12.458.837,11
11 2030 6.962.143,52 12.458.837,11 731.333,74 833.613,90 12.356.556,94
12 2031 7.031.764,95 12.356.556,94 725.329,89 846.505,85 12.235.380,98
13 2032 7.102.082,60 12.235.380,98 718.216,86 859.572,29 12.094.025,56
14 2033 7.173.103,43 12.094.025,56 709.919,30 872.815,40 11.931.129,46
15 2034 7.244.834,46 11.931.129,46 700.357,30 886.237,42 11.745.249,35
16 2035 7.317.282,81 11.745.249,35 689.446,14 899.840,59 11.534.854,89
17 2036 7.390.455,64 11.534.854,89 677.095,98 913.627,20 11.298.323,67
18 2037 7.464.360,19 11.298.323,67 663.211,60 927.599,57 11.033.935,70
19 2038 7.539.003,79 11.033.935,70 647.692,03 941.760,02 10.739.867,71
20 2039 7.614.393,83 10.739.867,71 630.430,23 956.110,91 10.414.187,03
21 2040 7.690.537,77 10.414.187,03 611.312,78 970.654,65 10.054.845,16
22 2041 7.767.443,15 10.054.845,16 590.219,41 985.393,65 9.659.670,92
23 2042 7.845.117,58 9.659.670,92 567.022,68 1.000.330,37 9.226.363,23
24 2043 7.923.568,76 9.226.363,23 541.587,52 1.015.467,28 8.752.483,47
25 2044 8.002.804,44 8.752.483,47 513.770,78 1.030.806,90 8.235.447,35
26 2045 8.082.832,49 8.235.447,35 483.420,76 1.046.351,76 7.672.516,35
27 2046 8.163.660,81 7.672.516,35 450.376,71 1.062.104,44 7.060.788,62
28 2047 8.245.297,42 7.060.788,62 414.468,29 1.078.067,54 6.397.189,38
29 2048 8.327.750,39 6.397.189,38 375.515,02 1.094.243,69 5.678.460,71
30 2049 8.411.027,90 5.678.460,71 333.325,64 1.110.635,55 4.901.150,80
31 2050 8.495.138,18 4.901.150,80 287.697,55 1.127.245,83 4.061.602,52
32 2051 8.580.089,56 4.061.602,52 238.416,07 1.144.077,25 3.155.941,34
33 2052 8.665.890,45 3.155.941,34 185.253,76 1.161.132,57 2.180.062,52
34 2053 8.752.549,36 2.180.062,52 127.969,67 1.178.414,60 1.129.617,59
35 2054 8.840.074,85 1.129.617,59 66.308,55 1.195.926,15 (0,00)
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES
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Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2020
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
1512 de 30 de Abril de
2020 desta data, que “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme diretrizes emanadas
pela Portaria MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV,
do art. 44, da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. ” para aprovação em regime de
urgência.
Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na
oportunidade reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Charles Luis Pinheiro Gomes
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Alfredo Júnior
MD. Presidente da Câmara Municipal
Vale do Paraíso - RO.