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materia nº 1512/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1512 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaPROJETO DE LEI N° 1512 DE 30 DE ABRIL DE 2020 QUE "Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44, da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-30 Proposição apresentada em Plenário P
2020-04-30 Proposição apresentada em Plenário P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-22T10:32:05.176073-03:00 Aprovada por maioria simples 4 0 0
2020-12-17T10:14:25.536994-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2020-12-17T09:37:56.242433-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1512 DE 30 DE ABRIL DE 2020 
Mensagem 
 Senhor Presidente, 
 
Nobres Vereadores, 
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que submeto mais um 
Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, tendo em vista a reavaliação atuarial anual 
do Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso – RO – IPMVP. 
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional 
no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu art. 40, que seja assegurado o equilíbrio 
financeiro e atuarial dos RPPS, que representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas 
e os benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o cumprimento 
do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por essa razão, o art. 1º da Lei Federal 
no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I, dentre os vários critérios de organização e funcionamento 
dos RPPS, a realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais. 
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias arrecadadas durante um ano 
devem cobrir as despesas previdenciárias executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial 
entende-se ainda que as contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser 
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a valor presente. Pode￾se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que for arrecadado deve ser suficiente para o 
pagamento dos benefícios oferecidos pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo. 
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para análise das condições 
de manutenção do Regime de Previdência Municipal. Sendo ainda uma exigência legal sua realização 
e, consequentemente, sua homologação por esta Casa de Leis. 
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a Previdência Social 
equilibrada para nossos servidores. 
Dessa forma, o Município de Vale do Paraíso – RO vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, 
a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo atuarial realizado no mês de abril/2020 por 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
consequência sua alíquota patronal, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, das Portarias 
MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 464/2018 e suas alterações e Lei Complementar nº. 101, nos 
termos do art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a”. 
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado, atuário contratado pelo 
IPMVP, Sr. Thiago Matheus da Costa – MIBBA 2.178, apresentamos a presente proposta no esforço 
de equalizar o déficit atuarial do Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e 
atuarial preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação 
peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária 
adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social. 
Respeitosamente, 
Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2020 
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1512 DE 30 DE ABRIL DE 2020 
Institui o Plano de Amortização para equacionamento do 
déficit atuarial do Instituto de Previdência Municipal de 
Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme diretrizes emanadas 
pela Portaria MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 
464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, do art. 44, da 
Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. 
O Prefeito Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal de Vale 
do Paraíso a aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica equacionado o déficit estabelecido na avaliação atuarial de 2020, realizada no mês 
de abril de 2020 que será amortizado conforme a tabela I do anexo I desta lei, ressaltando que as 
alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, com exceção do exercício de 2020, 
cuja aplicação deverá ser imediata. 
Art. 2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 35 (trinta e cinco) 
anos a contar da publicação desta lei, e será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. 
Art. 3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser 
revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização 
usado como referência nesta lei. 
Art. 4º O inciso IV do art. 44, da Lei Municipal nº 1.175/2018, de 10 de julho de 2018, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
[...] 
IV – O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de 
R$ 11.354.439,11 (onze milhões trezentos e cinquenta e quatro mil 
quatrocentos e trinta e nove reais e onze centavos) indicado no relatório 
atuarial do exercício de 2020, será amortizado em 35 (trinta e cinco) anos 
através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 222.486,64 
(duzentos e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta 
e quatro centavos) e repassados ao IPMVP em parcelas mensais iniciados 
em R$ 18.540,55 (dezoito mil quinhentos e quarenta mil cinquenta e 
cinco centavos) de acordo a tabela Anexo I, parte integrante desta lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como 
garantia de pagamentos dos repasses previstos no caput anterior, não pagas no seu vencimento. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
PROJETO DE LEI N° 1512 DE 30 DE ABRIL DE 2020 
TABELA I 
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
ANEXO I – Plano de amortização 
n Ano Folha Salarial Saldo Inicial % a.a. Aportes Saldo Final 
1 2020 6.302.737,70 11.354.439,11 666.505,58 222.486,64 11.798.458,05
2 2021 6.365.765,08 11.798.458,05 692.569,49 231.077,27 12.259.950,26
3 2022 6.429.422,73 12.259.950,26 719.659,08 240.460,41 12.739.148,93
4 2023 6.493.716,96 12.739.148,93 747.788,04 748.076,19 12.738.860,78
5 2024 6.558.654,13 12.738.860,78 747.771,13 759.806,25 12.726.825,66
6 2025 6.624.240,67 12.726.825,66 747.064,67 771.696,10 12.702.194,23
7 2026 6.690.483,08 12.702.194,23 745.618,80 783.747,76 12.664.065,28
8 2027 6.757.387,91 12.664.065,28 743.380,63 795.963,29 12.611.482,62
9 2028 6.824.961,79 12.611.482,62 740.294,03 808.344,75 12.543.431,90
10 2029 6.893.211,40 12.543.431,90 736.299,45 820.894,25 12.458.837,11
11 2030 6.962.143,52 12.458.837,11 731.333,74 833.613,90 12.356.556,94
12 2031 7.031.764,95 12.356.556,94 725.329,89 846.505,85 12.235.380,98
13 2032 7.102.082,60 12.235.380,98 718.216,86 859.572,29 12.094.025,56
14 2033 7.173.103,43 12.094.025,56 709.919,30 872.815,40 11.931.129,46
15 2034 7.244.834,46 11.931.129,46 700.357,30 886.237,42 11.745.249,35
16 2035 7.317.282,81 11.745.249,35 689.446,14 899.840,59 11.534.854,89
17 2036 7.390.455,64 11.534.854,89 677.095,98 913.627,20 11.298.323,67
18 2037 7.464.360,19 11.298.323,67 663.211,60 927.599,57 11.033.935,70
19 2038 7.539.003,79 11.033.935,70 647.692,03 941.760,02 10.739.867,71
20 2039 7.614.393,83 10.739.867,71 630.430,23 956.110,91 10.414.187,03
21 2040 7.690.537,77 10.414.187,03 611.312,78 970.654,65 10.054.845,16
22 2041 7.767.443,15 10.054.845,16 590.219,41 985.393,65 9.659.670,92
23 2042 7.845.117,58 9.659.670,92 567.022,68 1.000.330,37 9.226.363,23
24 2043 7.923.568,76 9.226.363,23 541.587,52 1.015.467,28 8.752.483,47
25 2044 8.002.804,44 8.752.483,47 513.770,78 1.030.806,90 8.235.447,35
26 2045 8.082.832,49 8.235.447,35 483.420,76 1.046.351,76 7.672.516,35
27 2046 8.163.660,81 7.672.516,35 450.376,71 1.062.104,44 7.060.788,62
28 2047 8.245.297,42 7.060.788,62 414.468,29 1.078.067,54 6.397.189,38
29 2048 8.327.750,39 6.397.189,38 375.515,02 1.094.243,69 5.678.460,71
30 2049 8.411.027,90 5.678.460,71 333.325,64 1.110.635,55 4.901.150,80
31 2050 8.495.138,18 4.901.150,80 287.697,55 1.127.245,83 4.061.602,52
32 2051 8.580.089,56 4.061.602,52 238.416,07 1.144.077,25 3.155.941,34
33 2052 8.665.890,45 3.155.941,34 185.253,76 1.161.132,57 2.180.062,52
34 2053 8.752.549,36 2.180.062,52 127.969,67 1.178.414,60 1.129.617,59
35 2054 8.840.074,85 1.129.617,59 66.308,55 1.195.926,15 (0,00)
CHARLES LUIS PINHEIRO GOMES 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO 
CNPJ 63.786.990/0001-55 
Avenida Paraná, s/n – Centro – Vale do Paraíso/RO – CEP: 76.923-000. 
LEI DE CRIAÇÃO 367 DE 13/02/1992, PUBLICADA NO DOE 2.473 DE 14/02/1992. 
Ofício n° /GP/VP Vale do Paraíso, 30 de Abril de 2020 
 Senhor Presidente: 
 Encaminhamos a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 1512 de 30 de Abril de 
2020 desta data, que “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do 
Instituto de Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO - IPMVP, conforme diretrizes emanadas 
pela Portaria MPS nº. 402/2008, Portaria MPAS Nº 464/2018 e suas alterações. Altera o inciso IV, 
do art. 44, da Lei Municipal nº 1.175/2018 de 10 de julho de 2018. ” para aprovação em regime de 
urgência.
Certo de contar com a compreensão e o apoio de Vossa Excelência, na 
oportunidade reitero votos de estima e apreço. 
Atenciosamente, 
Charles Luis Pinheiro Gomes 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Alfredo Júnior 
MD. Presidente da Câmara Municipal 
Vale do Paraíso - RO.

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