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materia nº 30/2022

Tipo VETO
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores de Vale do Paraíso/RO.
native_id1131

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-18T11:11:23.983195-03:00 Aprovada por maioria simples 3 6 0

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18/03/2022
Veto 30 de 23/02/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 154831 e CRC: 75233183). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Veto parcial ao Projeto de Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores de Vale do Paraíso/RO.
Mensagem do veto
Excelentíssimo Sr. Presidente e demais vereadores;
Recebi o Projeto de Lei nº 30, de 24 de janeiro de 2022, de iniciativa desta casa legislativa, cujo teor é o
seguinte:
Altera os anexos I, II e III e inclui o Anexo IV na Lei nº 1.279 de 2
de setembro de 2019 e dá ouras providências.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso faz saber que, a Câmara Municipal de Vale do Paraíso
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os anexos I, II e III da Lei nº 1.279 de 2 de setembro de 2019 passam a vigorar com a redação
dos anexos I, II e III desta lei.
Art. 2º Fica incluído na Lei nº 1.279 de 02 de setembro de 2019 o anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muito nos apraz saber do reconhecimento desta casa legislativa para alterar as referências,
vencimentos e gratificações dos servidores públicos e dos comissionados desta Casa Legislativa, porém
ouvida a Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei, nos
seguintes termos:
Conforme disposto nos incisos X e XII do artigo 37 do texto constitucional, a remuneração
dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica (princípio da
reserva legal), observadas as iniciativas privativas em cada caso e as exigências orçamentárias e fiscais.
Também é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. Além
disso, a fixação dos vencimentos deverá observar as diretrizes do parágrafo 1º do artigo 39 da CF/88, de
acordo com a natureza, grau de responsabilidade, complexidade e peculiaridades do cargo, e requisitos de
investidura.
Apesar de não haver equiparação automática de vencimentos entre os cargos do Poder
Executivo e cargos de denominação similar do Poder Legislativo, sob fundamento de isonomia, há 
necessidade de observância ao limite fixado no inciso XII do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), o
qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
18/03/2022
Veto 30 de 23/02/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 154831 e CRC: 75233183). 2/2
(...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (nosso grifo)
Logo, conclui-se que, dado o vício de iniciativa quanto ao conteúdo do art. 1º, mais
precisamente em relação ao Anexo III, que alterou os vencimentos e gratificações das referências
superior ao do Poder Executivo, reputa-se como de parcial constitucionalidade/legalidade o presente
projeto,
Diante do acima exposto, e acolhendo os motivos apresentados pela Procuradoria Geral do
Município, decidi, por ora, vetar, parcialmente o Projeto de Lei nº 30/2022, especificamente quanto
ao art. 1º, na forma do inciso V do art. 113 da Lei Orgânica Municipal.
Sendo assim, não há outra conclusão possível, que não a de que a pretensa norma legal em
apreço contém, efetivamente, vício de inconstitucionalidade, porque violadora do regime de separação e
independência dos poderes a que, obrigatoriamente, se acham vinculados também os Municípios.
Noutro ângulo de análise, verifica-se inconstitucionalidade na Proposição por ofender o
inciso do art. 37 da Constituição da República, uma vez que todos os dispositivos determinam que as
atividades administrativas de quaisquer dos Poderes devem total obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, é que, à luz do regramento
previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, apresentamos o veto parcial ao Projeto de
Lei n° 30/2022, devolvendo a matéria ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo
de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do
presente veto. 
 Vale do Paraíso/RO, 23 de fevereiro de 2022.
 Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 23/02/2022 às 13:41, horário de Vale do Paraíso/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 154831 e o código verificador 75233183.
Docto ID: 154831 v1

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