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materia nº 1/2022

Tipo PARECER PRÉVIO PPL -TC
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaCONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00074/21 referente ao processo 01424/21
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01424/21
Fls.:__________
PROCESSO : 1424/21– TCE-RO (Apensos: 2404/20, 2458/20, 2510/20 e 2293/20)
ASSUNTO : Prestação de Contas - Exercício de 2020
JURISDICIONADO : Município de Vale do Paraíso
INTERESSADO : Charles Luis Pinheiro Gomes - CPF n. 449.785.025-00
RELATOR : José Euler Potyguara Pereira de Mello
SESSÃO : 25ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 16 de dezembro de 2021.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM 
EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E 
DESPESA COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL 
SUPERAVITÁRIA. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE 
FIM DE MANDATO. BAIXA ARRECADAÇÃO DA 
DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADES FORMAIS. 
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. DETERMINAÇÕES.
1. Restou evidenciado nos autos o cumprimento dos 
mandamentos constitucionais e legais relativos à educação 
(27,35% na MDE e 76,04% no FUNDEB – valorização do 
magistério); à saúde (23,10%) gastos com pessoal (50,68%); 
e repasse ao Legislativo (6,97%).
2. O município encerrou o exercício apresentando 
execução orçamentária, financeira e patrimonial líquidas 
superavitárias.
3. Não houve inscrição de despesas em restos a pagar 
sem lastro financeiro.
4. A baixa arrecadação dos créditos da Dívida Ativa, 
não maculam os resultados apresentados pela Administração 
Municipal. (Acórdão APL-TC 00375/16), devendo os 
gestores adotarem medidas com vistas a melhoria da 
arrecadação dessas receitas.
5. A opinião do Tribunal sobre a execução orçamentária 
e a gestão dos recursos públicos poderá ser favorável ou 
desfavorável à emissão de Parecer pela aprovação das 
contas, considerando, em conjunto, os achados decorrentes 
da análise e das auditorias realizadas quanto à observância 
dos princípios e normas constitucionais e legais que regem a 
Administração Pública na execução dos orçamentos e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual 
(Resolução n. 353/2021/TCE-RO). As presentes contas 
apresentaram irregularidades de caráter formal, devendo ser 
emitido parecer favorável à aprovação.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:09.
Documento ID=1141259 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00074/21 referente ao processo 01424/21
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Proc.: 01424/21
Fls.:__________
6. Deve a Administração Pública adotar medidas para o 
cumprimento efetivo de todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, 
assim como deve apresentar aderência entre o Plano 
Municipal e o Plano Nacional (artigo 211, §§ 1º, 2º e 3º da 
Carta Republicana).
7. Determinações para correções e prevenções.
8. Ante a competência da Câmara Legislativa para 
proceder ao julgamento das contas de governo, os autos 
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal 
para o cumprimento de seu mister.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da 
Constituição Federal c/c o 35 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, apreciando os autos que 
compõem a prestação de contas do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2020, de 
responsabilidade de Charles Luis Pinheiro Gomes, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
José Euler Potyguara Pereira de Mello, por unanimidade de votos; e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 27,35% das receitas 
provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite disposto no 
art. 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT da Constituição 
Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 76,04% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o 
percentual de 23,10% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo art. 7º da Lei Federal n. 141/2012;
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 
6,97% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da 
Constituição Federal;
Considerando que a execução orçamentária e financeira ocorreu de forma 
equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício com lastro financeiro, no geral, 
suficiente para saldar os compromissos assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:09.
Documento ID=1141259 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Parecer Prévio PPL-TC 00074/21 referente ao processo 01424/21
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Proc.: 01424/21
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Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, 
exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 
101/2000;
Considerando que houve cumprimento ao disposto nos arts. 21 e 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de mandato;
Considerando o disposto na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a nova redação 
dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao exercício 
de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter formal sobre as contas de governo 
municipais, esta Corte de Contas emitirá parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de 
ressalvas em decorrência dos achados de auditoria;
É de Parecer que as contas do Município de Vale do Paraíso, relativas ao exercício 
financeiro de 2020, de responsabilidade do Prefeito Charles Luis Pinheiro Gomes, estão em condições 
de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara 
Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2020, além dos atos de ordenação de 
despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas 
oportunamente em autos apartados.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello
(Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, 
Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental 
ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral 
do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa 
Silva devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 16 de dezembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:09.
Documento ID=1141259 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
16 de Dezembro de 2021
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 17/12/2021 12:09.
Documento ID=1141259 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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