br-locleg corpus explorer

← Vale do Paraíso (RO)

materia nº 1/2020

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-24
EmentaPARECER Nº 01/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO AO PROJETO DE LEI Nº 1.413/2020.
native_id117

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-24T10:11:39.865874-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 LEI DE CRIAÇÃO N° 367 DE 13/02/1993
COMISSÕES PERMENENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº 01/2020 DAS COMISSÕES PERMANENTES DE JUSTIÇA E 
REDAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISSTÊNCIA SOCIAL E DE 
ORÇAMENTO E FINANÇAS EM CONJUNTO. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1413/2020. 
PARECER DO RELATOR DAS COMISSÕES 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº1. 413/2020 que 
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial por Excesso de 
Arrecadação no Orçamento vigente, no valor de R$ 263.206,59 e dá outras 
providências.” 
Em análise ao presente projeto de lei, verifica-se que o mesmo 
se trata de autorização para abertura de crédito adicional especial com o objetivo de 
reforço orçamentário para atender a Secretaria Municipal Educação, cultura, Esporte e 
Turismo – SEMECE, no valor constante no parágrafo anterior, neste exercício 
financeiro de 2020, com vista a aplicação de recursos na manutenção do Ensino 
Fundamental, conforme dotação discriminada no art. 1º da matéria. 
A abertura de crédito adicional especial é destinada a despesas 
para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo o crédito autorizado por 
lei e aberto por decreto executivo, conforme dispõe o art. 41, II e art. 42 da Lei nº 
4.320/64. 
A cobertura do crédito adicional especial será procedida por 
excesso de arrecadação oriundo de recursos do Convênio Estadual nº 348/PGE/2019 e 
anulação de dotação, na forma do art. 2º, fundamentando-se a matéria no art. 43, § 1º , 
inciso II e III da Lei 4.320/64. 
A autorização para abertura do crédito orçamentário com a 
indicação dos recursos para a sua cobertura, ou seja, excesso de arrecadação e anulação 
de dotação atende aos requisitos legais pertinentes. 
O art. 3º inclui na LDO e PPA para este exercício de 2020 o 
crédito citado no art. 1º na respectiva dotação e valor. 
Com a abertura do crédito e a inserção no orçamento desses 
recursos oriundos do convênio, a SEMECE estruturará melhor suas unidades escolares 
com a aquisição de equipamentos de informática, objeto do convênio. 
Portando, manifesto-me favorável a aprovação da matéria ora 
analisada. 
 Vale do Paraíso/RO, 17 de Fevereiro de 2020. 
ELEONDAS SEBASTIÃO DA SILVA –Relator- CPJR 
Acompanham o voto do Relator: 
ADENILSON CABRAL DE SOUZA – Membro –CPJR e Presidente da CPOF e 
Relator da CPESAS 
SILAS XAVIER DE SOUZA – Presidente da CPJR e Relator da CPOF 
LOURIVAL PINTO DE ASSIS – Presidente da CPESAS 
GILSON CARLOS LUIZ - Membro da CPESAS 

open original →