ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROCESSO Nº 112/2022
PARECER Nº 04/2022
REF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO –
EXERCÍCIO 2020.
PARECER DA COMISSÃO
O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do
Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade do senhor Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito Municipal,
demonstradas no Processo nº 112/2022.
O Processo para análise das contas do Município foi
encaminhado a esta Comissão após serem as contas analisadas pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº
1.424/2021-TCE-RO (Apensos 2404/20, 2458/20, 2510/20 e 2293/20).
Em sua análise, a Corte de Contas, por unanimidade, emitiu o
Parecer Prévio PPL-TC nº 00074/21, decidindo que as contas do Município de
Vale do Paraíso/RO, referentes ao exercício de 2020, estão em condições de
merecer aprovação pela Câmara Municipal, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro JOSÉ EULER POTUYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Em seu voto o Relator considerou que a prestação de contas,
consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos
anexos, reflete com razoável segurança a realidade das movimentações
orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerou que o Município aplicou o equivalente a 27,35%
das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Considerou ainda, que foi cumprido o disposto no art. 60 do
ADCT da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei
Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 76,04% da receita recebida do FUNDEB na
valorização dos profissionais do magistério;
Considerou, também, que os gastos com as ações e serviços
públicos de saúde atingiram o percentual de 23,10% das receitas de impostos
e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo art. 7º da Lei
federal nº. 141/2012.
Considerou que o Poder Executivo repassou ao Poder
Legislativo o percentual de 6,97% da receita arrecadada no ano anterior,
portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal.
Considerou que a execução orçamentária e financeira ocorreu
de forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício
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com lastro financeiro, no geral, suficiente para saldar os compromissos
assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas.
Considerou que foi cumprido o limite constitucional relativo à
despesa com pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000;
Considerou que houve cumprimento ao disposto nos arts. 21 e
42 da LEI DE Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de
mandato;
Considerou, finalmente, conforme o disposto na Resolução n.
278/2019/TCE-RO, com a nova redação dada pela Resolução n.
353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao
exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter
formal sobre as contas de governo municipais, a Corte de Contas emitirá
parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de ressalvas em
decorrência dos achados de auditoria.
Atendendo o disposto no art. 56 da Lei Orgânica do Município
de Vale do Paraíso, esta Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
apresenta ao Plenário desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte parecer:
Considerando que o Município atendeu, conforme parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aos limites estabelecidos
na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000) na aplicação de recursos na “Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino”, na “Remuneração dos Profissionais do
Magistério, nas “Ações e Serviços Públicos de Saúde” e aos limites máximos
de repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal e a despesa total com
pessoal e que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter
formal, submetemos a este egrégio Plenário PARECER FAVORÁVEL à
aprovação das Contas do Município de Vale do Paraíso, referentes ao
exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Charles Luis Pinheiro
Gomes, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2022.
Vale do Paraíso, 28 de Março de 2022.
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Relator
Acompanham o voto do Relator:
KLEBE BARROS ROSA ELSON DAS NEVES LIMA
Presidente Membro