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materia nº 4/2022

Tipo PARECER CPOF
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO – EXERCÍCIO 2020. PARECER DA COMISSÃO O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito Municipal, demonstradas no Processo nº 112/2022.
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2022-04-06T13:45:59.673709-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PROCESSO Nº 112/2022 
PARECER Nº 04/2022 
REF.: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO – 
EXERCÍCIO 2020.
PARECER DA COMISSÃO 
O presente parecer versa sobre a Prestação de Contas do 
Município de Vale do Paraíso, referente ao exercício de 2020, de 
responsabilidade do senhor Charles Luis Pinheiro Gomes, Prefeito Municipal, 
demonstradas no Processo nº 112/2022. 
O Processo para análise das contas do Município foi 
encaminhado a esta Comissão após serem as contas analisadas pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº 
1.424/2021-TCE-RO (Apensos 2404/20, 2458/20, 2510/20 e 2293/20). 
Em sua análise, a Corte de Contas, por unanimidade, emitiu o 
Parecer Prévio PPL-TC nº 00074/21, decidindo que as contas do Município de 
Vale do Paraíso/RO, referentes ao exercício de 2020, estão em condições de 
merecer aprovação pela Câmara Municipal, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro JOSÉ EULER POTUYGUARA PEREIRA DE MELLO. 
Em seu voto o Relator considerou que a prestação de contas, 
consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos 
anexos, reflete com razoável segurança a realidade das movimentações 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
Considerou que o Município aplicou o equivalente a 27,35% 
das receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, cumprindo o limite disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
Considerou ainda, que foi cumprido o disposto no art. 60 do 
ADCT da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único e incisos, da Lei 
Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 76,04% da receita recebida do FUNDEB na 
valorização dos profissionais do magistério; 
Considerou, também, que os gastos com as ações e serviços 
públicos de saúde atingiram o percentual de 23,10% das receitas de impostos 
e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo art. 7º da Lei 
federal nº. 141/2012. 
Considerou que o Poder Executivo repassou ao Poder 
Legislativo o percentual de 6,97% da receita arrecadada no ano anterior, 
portanto, dentro do limite máximo fixado no art. 29-A da Constituição Federal. 
Considerou que a execução orçamentária e financeira ocorreu 
de forma equilibrada, permitindo que o Administrador encerrasse o exercício 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
 
com lastro financeiro, no geral, suficiente para saldar os compromissos 
assumidos até 31.12.2020, mantendo o equilíbrio das contas. 
Considerou que foi cumprido o limite constitucional relativo à 
despesa com pessoal, exigido pelo art. 169 da Constituição Federal c/c os arts. 
19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; 
Considerou que houve cumprimento ao disposto nos arts. 21 e 
42 da LEI DE Responsabilidade Fiscal, relativamente às regras de fim de 
mandato; 
Considerou, finalmente, conforme o disposto na Resolução n. 
278/2019/TCE-RO, com a nova redação dada pela Resolução n. 
353/2021/TCE-RO, que estabelece que, a partir das contas relativas ao 
exercício de 2020, quando forem detectadas apenas impropriedades de caráter 
formal sobre as contas de governo municipais, a Corte de Contas emitirá 
parecer prévio favorável à aprovação, sem indicação de ressalvas em 
decorrência dos achados de auditoria. 
Atendendo o disposto no art. 56 da Lei Orgânica do Município 
de Vale do Paraíso, esta Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 
apresenta ao Plenário desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte parecer: 
Considerando que o Município atendeu, conforme parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aos limites estabelecidos 
na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101/2000) na aplicação de recursos na “Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino”, na “Remuneração dos Profissionais do 
Magistério, nas “Ações e Serviços Públicos de Saúde” e aos limites máximos 
de repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal e a despesa total com 
pessoal e que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter 
formal, submetemos a este egrégio Plenário PARECER FAVORÁVEL à 
aprovação das Contas do Município de Vale do Paraíso, referentes ao 
exercício de 2020, de responsabilidade do senhor Charles Luis Pinheiro 
Gomes, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2022. 
Vale do Paraíso, 28 de Março de 2022. 
 HUMBERTO SILVA NASCIMENTO 
 Relator 
Acompanham o voto do Relator: 
KLEBE BARROS ROSA ELSON DAS NEVES LIMA 
 Presidente Membro 
 

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