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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 06/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.881/2022.
PARECER DA COMISSÃO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.881/2022 que “Institui o
Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Instituto de
Previdência Municipal de Vale do Paraíso/RO- IPMVP, conforme diretrizes emanadas
pela Portaria MPS Nº 402/2008, Portaria MPAS nº 464/2018 e suas alterações”.
Trata o presente de proposta de instituição do plano de amortização
para equacionamento do déficit atuarial do IPMVP, apurado anualmente através de
cálculo atuarial.
Como o art. 40 da Constituição Federal assegura aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, exige, porém, sejam observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
Esse equilíbrio financeiro e atuarial é apurado através da realização de
avaliação atuarial em cada balanço anual, nos termos da Lei n. 9.7171988, art. 1º inciso
I que estabelece que será feita realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço
utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios”.
O projeto de lei em seu art. 1º equaciona o déficit estabelecido da
avaliação atuarial de 2022, cuja amortização se dará conforme tabela I do anexo do
projeto, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada
exercício, com exceção do exercício atual (2022) cuja aplicação deverá ser imediata.
Para cobrir insuficiência financeira do RPPS do Município, altera-se o
inciso IV do art. 44 que trata do plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial indicado no parecer atuarial do exercício atual, no montante de R$
25.654.413,15 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos
e treze reais e quinze centavos), que será amortizado em trinta e cinco anos através de
aportes financeiros anuais, com quitação mensal.
Esses déficits devem ser arcados pelo Município como determina o §
1º do art. 2º da Lei Federal nº 9.717/1998, ao dispor que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
previdenciários, garantido pela vinculação do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM para pagamento dos repasses mensais não pagos no seu vencimento.
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada.
Vale do Paraíso/RO., 11de Abril de 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente
BRUNO JOSÉ CAMATA
Membro
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