02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1898 DE 08 DE ABRIL DE 2022
Institui no Município de VALE DO PARAÍSO-RO, o novo Programa Previne
Brasil Pagamento por Desempenho (Programa Previne Brasil), previstos nas
Portarias Nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e Nº 3.222, de 10 de dezembro
de 2019, do Ministério da Saúde e, dá outras providências.
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e nos termos
da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo do Previne Brasil (Programa Previne Brasil),
denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil - Pagamento por Desempenho.
Art. 2º. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho será repassado
pelo Ministério da Saúde ao Município de VALE DO PARAÍSO-RO, caso o mesmo atinja as metas e os
resultados previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde e de
acordo com as disposições da resolução Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que trata do conjunto de
indicadores do Pagamento por desempenho a ser observado.
Parágrafo Único: Caso o Governo Federal dispuser pela extinção do Programa Previne Brasil Pagamento
por Desempenho ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município
de VALE DO PARAÍSO-RO totalmente desobrigado do pagamento de referido Prêmio.
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de VALE DO PARAÍSO-RO em decorrência do
cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho, de
acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/2019GM/MS que trata do conjunto de indicadores do Pagamento
por Desempenho a ser observado na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção
Primária (EAP), no ano de 2022, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da
Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), e consequentemente novos
indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os Indicadores considerados serão do ano de 2022, e poderão ser alterados conforme publicações do
Ministério da Saúde:
I proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a
12ª (décima segunda) semana de gestação;
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 2/7
II proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS;
V proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche,
Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae tipo B e Poliomielite inativada;
VI proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre; e
VII proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.
§ 2º. Deverão ser aplicados na seguinte proporção:
a)60% (sessenta por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturação da
Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por
desempenho.
b)40% (quarenta por cento) serão destinados ao pagamento de prêmio pecuniário aos trabalhadores lotados
nas Unidades de Saúde da Família (USF), e EquipeMultiprofissional, e apoiadores institucionais, sob forma
de prêmio de desempenho e inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho, rateados
pelas unidades,observados a disposição da alínea seguinte.
c)Os valores correspondentes aos percentuais dispostos na alínea anteriorserão repassados no mês seguinte ao
fim de cada quadrimestre aos servidores, de acordo com a tabela que compõe o anexo único desta lei,
considerando, para efeitos de rateio, a parcela de 40% destinada aos profissionais, considerando as suas
respectivas categorias.
§ 3º. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de
gerenciamento das informações específicas do programa, Previne Brasil, desde que também colaborem
potencialmente para o alcance dos indicadores.
Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil Pagamento por Desempenho todos os médicos, enfermeiros,
odontólogos, técnicos/auxiliares de enfermagem, técnicos/auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários
de saúde, servidores da limpeza, vacinador (ora), coordenador da Atenção Básica, motoristas, apoiadores
institucionais, na forma definida no § 3º do artigo antecedente, e os servidores de nível superior lotados na
Equipe Multiprofissional-AB, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na
legislação Federal e Municipal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder
Executivo através de Decreto.
§ 1º A equipe multiprofissional só receberá o incentivo quando for publicado indicador correspondente a
essa equipe, por meio de novas portarias pelo Ministério daSaúde.
§ 2º Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar
lotados e em exercício junto à Estratégia de Saúde da Família e a Equipe Multiprofissional-AB, como
comprovado exercício no Município de VALE DO PARAÍSO-RO e devidamente incluídos no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais e
apoiadores operacionais.
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 3/7
Art. 5º As metas serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que construirá
relatório com os devidos valores que cada profissional, a partir da publicação dos resultados quadrimestrais
pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Após avaliação quadrimestral pela Secretaria Municipal de Saúde, e considerando a parte de 40 %
destinada ao pagamento dos profissionais, o pagamento do incentivo será autorizado conforme abaixo:
I Atingindo até 40% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 30% do incentivo e será
reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingira meta de no mínimo 70%.
II Atingindo entre 40% e 70% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento do valor de 60% do
incentivo e será reavaliada mês a mês, até que a mesma volte a atingir a meta de no mínimo 70%.
III Atingindo acima de 80% dos indicadores, a equipe fará jus ao recebimento de 100% do incentivo pelo
quadrimestre avaliado.
§ 2º. Nos casos em que se identifica o não cumprimento mínimo ou parcial das metas, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá avaliar os integrantes da equipe individualmente, e, em caso de não
cumprimento individual do desempenho, estes, nãofarão jus ao recebimento do incentivo pelo quadrimestre
seguinte, não prejudicando aos demais integrantes da equipe.
§ 3º. Nos casos em que a equipe não atinja as metas, por motivos alheios aos seus esforços, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá, justificadamente, através de relatório, indicar motivos e manter o pagamento
do incentivo pelo quadrimestre seguinte.
§ 4º. A relação das Metas contidas nesta lei deverá ser alterada em comum acordo com os profissionais, de
forma a garantir o bom funcionamento da Atenção Primária à Saúde do Programa Previne Brasil no
município de VALE DO PARAÍSO -RO, objetivando a melhoria da Saúde da População, submetendo as
possíveis alterações à apreciação da Câmara Municipal de VALE DO PARAÍSO-RO
§ 5º. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento do incentivo
financeiro previsto nesta lei será de 06 (seis) meses de atuação no programa.
§ 6º. Quando uma equipe de Unidade Básica de Saúde (UBS) não atingir o indicador previsto nesta lei o
valor do prêmio que seria destinado a estes, será revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para à
estruturação da Atenção Básica Municipal.
Art. 6º. O valor da gratificação por DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de acordo com o
desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria Nº 3.222/2019 do
Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela
Comissão Interna do Programa no município.
I -Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e
produtividade pela Comissão interna do Programa;
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao
cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 4/7
III - Trabalho em equipe;
IV - Comprometimento com o território (cadastramento dos usuários, regulação básica, percentual de
perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
V - Satisfação dos usuários avaliada em cada equipe como bom e muito bom (atendimentos profissionais,
acomodação e limpeza);
VI - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e
definidos em normativas específicas;
VII - Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
VIII - Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer
outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente.
Art. 7º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
I - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental (será
analisado pela equipe da Secretaria de Saúde);
II - deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando
convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
IV - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo
Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria
decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
V - afastamento com ou sem ônus.
VI - em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo,o valor do prêmio será destinado
à Secretaria Municipal de Saúde para à estruturaçãoda Atenção Básica Municipal.
VII - licença maternidade e paternidade ou adoção.
VIII - licença para atividade política ou classista.
IX - não está mais em exercício no município no mês do pagamento doincentivo.
Art.8º Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 04
(quatro) membros titulares e sseus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do
Município e nomeados pela Prefeita Municipal, que deverá ser composta da seguinta forma:
I - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) Coordenador da Atenção Básica;
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 5/7
III - 01 (um) Diretor de UBS;
IV - 01 (um) Membro do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez
que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de
contrato.
Parágrafo Único. Essa lei se aplicara a novos indicadores que serão lançados através de portarias do
Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil.
Art. 10 Para o pagamento do incentivo aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas, será
utilizado o recurso do PMAQ CEO repassado através da Portaria do MS 307/2020, até que se encerre o
ciclo em dezembro de 2022.
Art. 11 Ficam revogadas em inteiro teor as leis Municipais Lei Nº 22 de 01 de abril de 1993 e LEI Nº 675
DE 18 de dezembro de 2009 e demais disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 6/7
ANEXO ÚNICO
TABELA DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Tabela 1
CATEGORIA PROFISSIONAL DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Equipes da ESF vide no Art.4º
TABELA 2
CATEGORIA VALOR %
Secretaria de Saúde 60%
Profissionais 40%
Total 100%
TABELA 3
CATEGORIA VALOR
%
Até 40% de indicadores atingidos
30% do Incentivo destinado
aosProfissionais
Entre 40% e 70% de indicadores
atingidos
60% do Incentivo destinado
aosProfissionais
Acima de 80% de indicadores
atingidos
100% do Incentivo destinado
aosProfissionais
Poliana de Moraes Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 08/04/2022 às 12:58, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
02/05/2022
Projeto de Lei 1898 de 08/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 172934 e CRC: 32DAD777). 7/7
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 172934 e o código verificador 32DAD777.
Docto ID: 172934 v1