02/05/2022
Projeto de Lei 1905 de 22/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 176610 e CRC: FD3576F4). 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1905 DE 22 DE ABRIL DE 2022
RESERVA AOS CANDIDATOS(AS) NEGROS (AS)
20% (VINTE POR CENTO) E AOS CADIDATOS
DEFICIENTES FÍSICOS 5% (CINCO POR CENTO)
DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL, DE
QUAISQUER DOS PODERES E A AUTARQUIA DO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO - RO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
LEI
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) 20% (vinte por cento) e aos candidatos
deficientes físicos 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de
cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal, de quaisquer dos
poderes e da autarquia pertencentes ao Município de Vale do Paraíso, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for
igual ou superior a 3 (três).
§ 2º O sistema será aplicado levando-se em conta o total de vagas correspondentes a cada cargo ou função
prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do
concurso.
§ 3º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á esta regra:
I - se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número
inteiro imediatamente superior; e
II - se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro
imediatamente inferior.
§ 4º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e candidatos deficientes físicos constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes
à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e/ou deficientes (as)
aqueles(as) que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no caso
de deficiente físico mediante devida constatação, através de laudo ou atestado ou ainda, incluso no Cadastro
Nacional de Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do
concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego
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público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os(as) candidatos(as) negros(as) ou pardos(as), e/ou deficientes físicos concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso.
§ 1º Os previstos na presente Lei aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) ou pardo(a) e/ou deficiente físico
aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente
classificado(a).
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) ou deficiente aprovados(as) suficientes
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a
candidatos(as) negros(as) ou pardos(as) e deficientes e o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
I - candidato(a) classificado(a) no sistema universal; e
II - candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos) ou deficiente.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar Comissão para verificação da
veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que realizarem, observados os seguintes
procedimentos:
I - a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a
classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de
características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
II - caso remanescer dúvida pela aplicação do critério do fenótipo, será exigida do(a) candidato(a) a
apresentação de documentação pública oficial, dele(a) próprio(a) e de seus genitores, nos quais esteja
consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena;
III - a posse do(a) candidato(a) para o cargo reservado à cota racial somente ocorrerá após a verificação e o
parecer da Comissão referida no "caput" deste artigo;
IV - encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos pelos(as) auto
declarados(as) negros(as) ou pardos(as), por outros(as) candidatos(as), a Comissão de Concurso reconhecerá
o direito de participar do sistema de reserva de vagas, sendo que, em caso de indeferimento, manifestar-se-á
sobre a possibilidade de participação do sistema universal ou sobre a exclusão do certame;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 22/04/2022 às 22:09, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 176610 e o código verificador FD3576F4.
Docto ID: 176610 v1