02/05/2022
Projeto de Lei 1906 de 22/04/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 176703 e CRC: DECE7497). 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1906 DE 22 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos
públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da
Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º A abertura de concurso público precederá de expressa autorização da autoridade competente.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público por meio de
decreto, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo
ou emprego público.
Art. 4º Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização.
Art. 5º Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a
Administração Municipal e o candidato.
Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o cargo ou emprego
público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas, quantidade de
habilitados em cada etapa e a ser estabelecido por decreto o cronograma indicativo de nomeações.
Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas
que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos
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de prova.
Art. 8º É assegurado ao candidato que se enquadra nas vagas reservadas para pessoa com deficiência e cota
racial a inscrição em ambas as hipóteses de reserva de vagas, nos termos da legislação específica, devendo
ser observadas, quanto aos efeitos da inscrição plúrima, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 9º Caberá recurso contra os seguintes atos, quando previsto em edital:
I - do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;
II - do indeferimento das inscrições;
III - da aplicação das provas;
IV - da divulgação dos gabaritos;
V - das notas preliminares obtidas nas provas;
VI - da pontuação atribuída aos títulos;
VII - da classificação prévia;
VIII - de outros atos, desde que expressamente prevista em edital a possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º O prazo para interposição de recurso será estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 1 (um) dia
útil, contado a partir da realização ou publicação do objeto do recurso, conforme o caso.
§ 2º Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 2
(dois) dias úteis.
§ 3º Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na
pendência de sua decisão.
§ 4º A matéria do recurso interposto nos termos do inciso III do caput deste artigo será restrita à alegação de
irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo.
Art. 10. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de
inscrição e a identificação do concurso.
Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.
CAPÍTULO IV
DO RESULTADO DEFINITIVO
Seção I
Das listas
Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em três listas, na seguinte conformidade:
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I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos;
II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de
deficiência;
III - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas por cota racial.
Parágrafo único. O candidato poderá figurar em ambas as listas específicas caso atenda os requisitos para
nelas constar.
Seção II
Da nomeação
Art. 12. Para os fins desta Lei considera-se:
I - nomeação originária: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato aprovado em
concurso público homologado;
II - nomeação parcial: forma de nomeação originária, na qual a Administração Pública provê apenas parte
dos cargos ou empregos públicos ofertados em edital;
III - nomeação derivada: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato classificado na
mesma lista de outro candidato nomeado e que não tenha entrado em efetivo exercício;
IV - nomeação para reposição de vaga: convocação de candidato para suprir vacância de cargo ou emprego
público ocorrida na vigência do concurso público;
V - reconvocação: nova convocação do mesmo candidato que, no momento da atribuição de vaga, optou por
figurar no final da respectiva lista de classificação.
§ 1º As situações descritas nos incisos III e IV prescindem de nova autorização da autoridade competente.
§ 2º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas obteve pontuação final
para nomeação pela lista de ampla concorrência, terá seu nome excluído da respectiva lista específica,
devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.
§ 3º Quando de sua nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas e obteve pontuação final para
nomeação em ambas as listas específicas, terá seu nome excluído da lista específica de vagas destinadas a
portadores de deficiência, devendo ser nomeado, em seu lugar, o candidato subsequente desta lista.
§ 4º Na sucessão de nomeações parciais, a proporção de candidatos nomeados por listas especificas deverá
ser calculada sobre o número de vagas da respectiva nomeação parcial.
§ 5º As nomeações que excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 14. Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada etapa, sejam convocados apenas os
candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos arts. 12 e 13 desta Lei a
respeito da lógica sequencial das listas.
Art. 15. Nos casos de nomeação derivada ou para reposição a vaga será preenchida pelo candidato
posteriormente classificado e igualmente inscrito na mesma lista do candidato que não tenha entrado em
exercício ou que tenha ocupado o cargo ou emprego público vacanciado.
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Seção III
Do procedimento de atribuição de vagas
Art. 16. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de
atribuição de vaga.
Art. 17. O procedimento de atribuição de vaga consistirá em uma das seguintes modalidades:
I - indicação de lotação: ação da Administração Pública balizada por instrumento estratégico de mapeamento
de perfil dos aprovados, visando a indicação que melhor atenda às necessidades do serviço público, onde
será indicada a vaga, sem possibilidade de opção por outra;
II - escolha de vaga: evento pelo qual os convocados poderão optar pela vaga de sua escolha, observada a
ordem de classificação dos candidatos e atribuída prioridade aos candidatos com deficiência.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo não terá caráter classificatório ou
eliminatório, e dele não caberá recurso.
Art. 18. Durante o procedimento de atribuição de vaga o candidato participante poderá optar por figurar no
final da respectiva lista de classificação, mediante requerimento.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá consignar, expressamente, que o candidato optante disporá
da nomeação a que teria direito.
§ 2º Eventual reconvocação para escolha de vaga ficará condicionada ao interesse e disponibilidade da
Administração Pública.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O concurso público será amplamente publicado, sendo obrigatória a divulgação dos atos principais.
Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do
concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que
lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos mediante
acesso.
Art. 21. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos
editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por decreto para sua fiel execução.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
PREFEITA MUNICIPAL
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Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 26/04/2022 às 12:40, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 176703 e o código verificador DECE7497.
Docto ID: 176703 v1