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materia nº 1914/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1914 / 2022
Date 2022-05-16
Ementa“Disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

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09/05/2022
Projeto de Lei 1914 de 06/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 183691 e CRC: 32D914E8). 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1914 06 DE MAIO DE 2022
DISCIPLINA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, ESTADO DE
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO, ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, denominada Lei da Ficha Limpa Municipal", estabelece critérios para o provimento de
cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito do Município, com o intuito de proteger a moralidade
administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar os
demais critérios gerais e especiais de provimento de cargos.
Art. 2°. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão ou função gratificada, no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo do município de Vale do Paraíso/RO, de cidadãos e cidadãs enquadrados nas
seguintes hipóteses:
I - os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
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Projeto de Lei 1914 de 06/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 183691 e CRC: 32D914E8). 2/4
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; e
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em
lei como de menor potencial ofensivo, tampouco aos crimes de ação penal privada.
II - os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, desde o trânsito em julgado da decisão
até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
III - os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si
ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político e uso indevido dos meios de comunicação, que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
IV - os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
V - os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral,
por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos
de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VI - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais
por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo período de 8
(oito) anos após a decisão;
VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao
patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação colegiada ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
VIII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial,
pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração; e
IX - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados a partir do
trânsito em julgado da decisão, salvo se o ato houver sido anulado o feito ou suspenso pelo Poder Judiciário;
X - os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem aposentados, compulsoriamente,
por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença com trânsito em julgado ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar,
pelo prazo de 08 (oito) anos.
XI - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8
(oito) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão;
Parágrafo único: A proibição prevista neste inciso não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas
contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de
multa.
XII - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
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XIII - o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08
(oito) anos;
XIV - o Prefeito e os membros da Câmara Municipal que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, ou da Lei Orgânica do Município, durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura; 
Art. 3º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações aqui previstas serão considerados nulos a
partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4°. Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Estadual, de forma individualizada, a
fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes as informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas
disposições.
Art. 5º. O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente, antes da
investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não
se encontrar inserido nas vedações do artigo 2° desta Lei.
Art. 6°. As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por
escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato.
§ 1°. A denúncia deverá ser processada mesmo se vier desacompanhada de prova ou indicação da forma
como obtê-la, não podendo ser desconsiderada em qualquer hipótese, salvo quando demonstrada de plano
sua inveracidade, ou quando de má-fé o denunciante.
§ 2°. Encaminhada a denúncia para funcionário incompetente para conhecê-la, esta será imediatamente
enviada para a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. A apuração administrativa a que se refere o artigo 6° desta Lei, não excluirá a atuação do Ministério
Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 8°. Fica revogada a Lei nº 1014/2016, de 03 de maio de 2016, bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita do Município
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 06/05/2022 às 18:16, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 183691 e o código verificador 32D914E8.
09/05/2022
Projeto de Lei 1914 de 06/05/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 183691 e CRC: 32D914E8). 4/4
Docto ID: 183691 v1

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