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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 10/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.913/2022.
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.913/2022 que “Altera o §
6º do artigo 18 da Lei 24 de 1º de abril de 1993 e dá outras providências e dá outras
providências”.
O § 6º do art. 18 da Lei 24/1993 que foi introduzido pela Lei n. 716 de
17 de maio de 2010 dispõe: “Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o
servidor cedido ou que vier cedido, gozará de todos os direitos inerentes a seu cargo ou
função, exceto, as vantagens de indenizações, gratificações por produtividade, pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas, pela prestação de serviços extraordinários
ou noturnos que ficarão a cargo do ente cessionário”.
A redação, no entanto, não especifica a origem ou órgão cessionário
ou cedente, o que se propõe pelo projeto, ao incluir na redação o Município de Vale do
Paraíso-RO.
Desta forma, a nova redação estabelece a competência deste
Município como cedente ou cessionário de servidores para outros municípios ou outras
esferas de governo ao dispor: “Independente de quem assumirá o ônus pela cedência o
servidor cedido ou que vier cedido ao Município de Vale do Paraíso, gozará de todos
os direitos inerentes a seu cargo ou função, exceto, as vantagens de indenizações,
gratificações por produtividade, pelo exercício de atividades insalubres, perigosas,
pela prestação de serviços extraordinários ou noturnos que ficarão a cargo do ente
cessionário”.
Conclui-se, desta forma, que o projeto de lei em análise atende ao
disposto na Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora
analisada.
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Presidente Membro
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