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materia nº 11/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaPARECER DA COMISSÃO Voto do Relator A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.915/2022 que “Autoria o Poder Executivo a reconhecer Dívida e efetuar pagamentos com empresas e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-25T13:06:51.857770-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 11/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.915/2022 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.915/2022 que “Autoria o 
Poder Executivo a reconhecer Dívida e efetuar pagamentos com empresas e dá 
outras providências”. 
O reconhecimento da dívida junto as empresas Vólus Tecnologia e 
Gestão de Benefícios Ltda., Madeira Soluções Administração Convênios Ltda. e 
Inovação Eirele ME fundamenta-se na nos processo e notas fiscais relacionados no art. 
1º, incisos I, II e II do projeto de lei. 
A Lei 4.320/64, art. 37 prevê o reconhecimento de dívida ao dispor 
que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo 
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham 
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida 
e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente 
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada 
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
Portanto, o reconhecimento e o pagamento de dívidas pelo Poder 
Executivo Municipal, desde que comprovado, pode ser feito nos termos acima citados. 
Portanto, tratando-se de matéria constitucional e que atende aos 
requisitos legais pertinentes, manifesto-me favorável asua aprovação. 
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
 Presidente Membro 

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