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materia nº 12/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2022 que “Altera o art. 1º a 26 da lei nº 1630 de 04 de agosto de 2021”.
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2022-05-25T12:57:03.016436-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 12/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.886
A matéria ver
art. 1º a 26 da lei nº 1630 de 04 de agosto de 2021”.
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais 
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a 
parte final de sua redação, conforme se destaca: 
“I – O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas 
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída 
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edif
quanto maior a área maior o índice, 
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o 
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel 
cumprimento, conforme dispõe o art. 25, da lei.
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I 
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a 
indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas em m2 (metr
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a 
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o 
índice.;” 
Conclui-se, desta forma, que o projeto de lei em análise não 
a Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela 
analisada. 
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
 Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.886/2022. 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2022 que “Altera o 
art. 1º a 26 da lei nº 1630 de 04 de agosto de 2021”.
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais 
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a 
parte final de sua redação, conforme se destaca: 
O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas 
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída 
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edif
quanto maior a área maior o índice, conforme descritos no Anexo Único desta Lei
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o 
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel 
conforme dispõe o art. 25, da lei.
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I 
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a 
indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas em m2 (metros quadrados) se 
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a 
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o 
se, desta forma, que o projeto de lei em análise não 
a Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora 
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
sa sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2022 que “Altera o 
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais 
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a 
O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria 
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas 
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída 
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edificados, 
conforme descritos no Anexo Único desta Lei”. 
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o 
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel 
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I - O Fator 
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a 
os quadrados) se 
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a 
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o 
se, desta forma, que o projeto de lei em análise não contraria 
aprovação da matéria ora 
Relator 
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA

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