Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 12/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.886
A matéria ver
art. 1º a 26 da lei nº 1630 de 04 de agosto de 2021”.
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a
parte final de sua redação, conforme se destaca:
“I – O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edif
quanto maior a área maior o índice,
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel
cumprimento, conforme dispõe o art. 25, da lei.
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a
indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas em m2 (metr
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o
índice.;”
Conclui-se, desta forma, que o projeto de lei em análise não
a Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela
analisada.
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.886/2022.
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2022 que “Altera o
art. 1º a 26 da lei nº 1630 de 04 de agosto de 2021”.
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a
parte final de sua redação, conforme se destaca:
O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edif
quanto maior a área maior o índice, conforme descritos no Anexo Único desta Lei
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel
conforme dispõe o art. 25, da lei.
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a
indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas em m2 (metros quadrados) se
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o
se, desta forma, que o projeto de lei em análise não
a Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
sa sobre o Projeto de Lei nº 1.886/2022 que “Altera o
A alteração proposta reproduz integralmente os artigos e demais
dispositivos da Lei n° 1.630/2021, com exceção do inciso I do art. 15, no qual suprime a
O Fator de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria
(FCIC) é o índice que representa a indicação de qual o agrupamento/intervalo de áreas
em m2 (metros quadrados) se enquadra o imóvel, considerando a área total construída
para imóveis edificados ou a área total do terreno para os imóveis não edificados,
conforme descritos no Anexo Único desta Lei”.
Desta forma, a nova redação suprime esta parte final, já que o
regulamento da lei poderá ser feito no todo ou em parte mediante decreto para o seu fiel
Com a alteração, a redação do aludido inciso I passa a ser: “I - O Fator
de Caracterização do Imóvel por Faixa e Categoria (FCIC) é o índice que representa a
os quadrados) se
enquadra o imóvel, considerando a área total construída para imóveis edificados ou a
área total do terreno para os imóveis não edificados, quanto maior a área maior o
se, desta forma, que o projeto de lei em análise não contraria
aprovação da matéria ora
Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA