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materia nº 13/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.888/2022 que “Dispõe sobre a Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-25T12:59:45.977276-03:00 Aprovada por maioria simples 4 4 0

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Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 13/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.888
A matéria ver
sobre a Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraíso e dá 
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e 
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar 
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu 
cumprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de 
Corregedoria, também conhecida como função de Correição.
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um 
órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atr
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção 
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publ
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no 
âmbito do Poder Executivo Municipal.
O art. 4º estabelece a competência do Correged
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e 
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e legais, bem como a eficiência dos
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e 
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência 
das Comissões Permanentes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será 
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, 
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata 
das disposições preliminares 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.888/2022. 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.888/2022 que “Dispõe 
sobre a Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e 
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar 
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu 
mprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de 
Corregedoria, também conhecida como função de Correição.
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um 
órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atribuições a fiscalização, 
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção 
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no 
âmbito do Poder Executivo Municipal.
O art. 4º estabelece a competência do Corregedor Geral do Município 
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e 
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e legais, bem como a eficiência dos atos de gestão.
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e 
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência 
entes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será 
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, 
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata 
minares 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
sa sobre o Projeto de Lei nº 1.888/2022 que “Dispõe 
outras providências”.
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e 
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar 
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu 
mprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de 
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um 
ibuições a fiscalização, 
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção 
icidade, eficiência e 
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no 
or Geral do Município 
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e 
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos 
atos de gestão.
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e 
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência 
entes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será 
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, 
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata 
Conclui-se, desta forma, que a 
claramente definidas no projeto
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela 
analisada. 
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
 Presidente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se, desta forma, que a Corregedoria tem suas competências 
o projeto que a regula, o que deve evitar dúvidas sobre o objetivo 
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora 
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
suas competências 
dúvidas sobre o objetivo 
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
aprovação da matéria ora 
Relator 
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA

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