Comissão Permanente de Justiça e Redação
PARECER Nº 13/2022
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.888
A matéria ver
sobre a Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraíso e dá
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu
cumprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de
Corregedoria, também conhecida como função de Correição.
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um
órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atr
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publ
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
O art. 4º estabelece a competência do Correged
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e legais, bem como a eficiência dos
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência
das Comissões Permanentes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar,
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata
das disposições preliminares
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Comissão Permanente de Justiça e Redação
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.888/2022.
PARECER DA COMISSÃO
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.888/2022 que “Dispõe
sobre a Corregedoria Geral do Município de Vale do Paraíso e dá outras providências”.
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu
mprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de
Corregedoria, também conhecida como função de Correição.
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um
órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atribuições a fiscalização,
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
O art. 4º estabelece a competência do Corregedor Geral do Município
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e legais, bem como a eficiência dos atos de gestão.
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência
entes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar,
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata
minares
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
sa sobre o Projeto de Lei nº 1.888/2022 que “Dispõe
outras providências”.
As medidas de combate à corrupção e de promoção da integridade e
da ética são bases fundamentais para uma boa gestão pública. Entretanto, para alcançar
o sucesso das medidas preventivas, são necessários mecanismos que garantam seu
mprimento e reprimam eventuais desvios de comportamento. Essa é a função de
Conforme o art. 1º do projeto a Corregedoria Geral do Município é um
ibuições a fiscalização,
orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta, Indireta, autárquica e Fundacional, visando à promoção
icidade, eficiência e
eficácia dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
A sua competência está prevista nos incisos I a XX do art. 3º no
or Geral do Município
que atuará por meio de atos, portarias, pareceres, ofícios, decisões e despachos e
exercerá a fiscalização das atividades funcionais a fim de assegurar a observância dos
atos de gestão.
A correição, que tem a finalidade de verificar a regularidade e
eficiência dos serviços públicos está definida no art. 17 e seguintes da matéria.
A apuração das infrações disciplinares por servidores, de competência
entes de Sindicâncias e Processo Administrativo Disciplinar será
através de Processo de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar,
assegurada ampla defesa e o contraditório, como previsto no art. 25 e seguintes que trata
Conclui-se, desta forma, que a
claramente definidas no projeto
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela
analisada.
Vale do Paraíso
Acompanham o voto do Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
se, desta forma, que a Corregedoria tem suas competências
o projeto que a regula, o que deve evitar dúvidas sobre o objetivo
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
Presidente Membro
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
DO PARAÍSO
suas competências
dúvidas sobre o objetivo
de sua atuação ou conflito de competências com outros órgãos do município.
aprovação da matéria ora
Relator
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA