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13/06/2022
Projeto de Lei 1933 de 10/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 198633 e CRC: 1202F39B). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1933 10 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE BOVINA E BUBALINA NO
MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Prefeita do Município de Vale do Paraíso
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei
Art. 1° Fica instituído o Programa municipal de Incentivo à Vacinação contra a Brucelose, com o objetivo de
imunizar os rebanhos bovinos e bubalinos do Município de Vale do Paraíso/RO, a ser executado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, nos termos desta Lei.
Art. 2° O Programa Municipal de Incentivo à Vacinação tem por objetivo:
I Atuar como medida de prevenção à saúde pública;
II desenvolver social e economicamente as unidades produtivas rurais inseridas na cadeia produtiva de leite
e gado de corte;
III subsidiar a implantação de Programas Municipais de Controle Sanitário, visando à continuidade do
projeto;
IV obter o saneamento da área geográfica do Município através do controle contínuo;
V conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose.
Art. 3° Deverão ser vacinados todos os bovinos e bubalinos (fêmeas) de leite e de corte, com idade entre 3 e
8 meses.
Parágrafo único. Será exigida dos produtores a identificação dos animais vacinados.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a pagar 50% (cinquenta por cento) dos custos de implementação
do programa e os outros 50% (cinquenta por cento) deverão ser pagos pelos produtores beneficiados.
Art. 5° Ficam descritos como componentes do programa:
I Vacina e utensílios necessários para a aplicação;
II Despesas com deslocamento da equipe técnica;
13/06/2022
Projeto de Lei 1933 de 10/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 198633 e CRC: 1202F39B). 2/2
III Armazenamento das doses de vacina;
IV Divulgação e publicação de orientação na mídia de assuntos relacionados ao Programa.
Art. 6° Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
SEMAPEM, coordenar a implementação do Programa no Município, instituindo controles próprios
necessários, e auxiliar as entidades a participar na implementação dos controles e outras medidas necessárias
ao funcionamento do programa.
Art. 7° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
SEMAPEM, irá acompanhar a implementação, a consolidação e a continuidade do programa, bem como a
sua regulamentação.
Art. 8° O produtor interessado deverá solicitar a vacinação, junto a SEMAPEM.
Art. 9° Para poder participar do programa o produtor deve:
I Estar inscrito e estabelecido dentro dos limites do Município de Vale do Paraíso RO;
II O rebanho deve estar devidamente regulamentado através Declaração Anual do Rebanho, junto a Agência
de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON;
III Estar em dia com a Fazenda Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto naquilo que lhe couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vale do Paraíso/RO, 10 de junho de 2022.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 10/06/2022 às 12:53, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 198633 e o código verificador 1202F39B.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 1933 10/06/2022 198659
Docto ID: 198633 v1
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