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materia nº 14/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaPARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.914/2022 que “Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia e dá outras providências”.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 14/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.914/2022. 
PARECER DA COMISSÃO 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.914/2022 que “Disciplina 
as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos Órgãos 
do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia 
e dá outras providências”. 
A Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) 
estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de 
inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências. 
O projeto de lei apresentado, denominado “Lei da Ficha Limpa 
Municipal” estabelece, no âmbito do município, inspirado na legislação federal citada, 
tanto no Poder Executivo, como no Poder Legislativo, critérios para provimento de 
cargos em comissão e funções gratificadas, conforme art. 1º, com o intuito de proteger
a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se 
de forma complementar os demais critérios gerais e especiais de provimento de cargos. 
O art. 2º, inciso I, prevê as hipóteses de enquadramento do cidadão, 
que vedam a sua nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança. 
Os incisos II e seguintes do mesmo artigo prevê os demais casos de 
vedação e prazos de inelegibilidade. 
Conforme disposto no art. 5º será exigido declaração do cidadão, por 
ocasião do provimento do cargo em comissão ou função gratificada, de que não se 
encontra em qualquer das hipóteses prevista na lei, dando-se, assim, maior segurança à 
nomeação. 
A Lei Municipal nº 1014 de 03 de maio de 2016 não previu sobre 
todas as hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades, o que consta da matéria em 
análise, conforme destacado. 
Conclui-se, desta forma, que a nova Lei da Ficha Limpa tem todas as 
hipóteses de vedações a nomeações claramente definidas, atendendo, desta forma os 
princípios constitucionais, principalmente ao princípio da moralidade e a Lei 
Complementar acima citada, que rege, a nível federal, a matéria. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora 
analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA
 Presidente Membro 
.

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