| Tipo | PARECER CPJR |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.914/2022 que “Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Comissão Permanente de Justiça e Redação PARECER Nº 14/2022 REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.914/2022. PARECER DA COMISSÃO A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.914/2022 que “Disciplina as nomeações para Cargos em Comissão e Funções Gratificadas no âmbito dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia e dá outras providências”. A Lei Complementar Federal nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades) estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessão e determina outras providências. O projeto de lei apresentado, denominado “Lei da Ficha Limpa Municipal” estabelece, no âmbito do município, inspirado na legislação federal citada, tanto no Poder Executivo, como no Poder Legislativo, critérios para provimento de cargos em comissão e funções gratificadas, conforme art. 1º, com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar os demais critérios gerais e especiais de provimento de cargos. O art. 2º, inciso I, prevê as hipóteses de enquadramento do cidadão, que vedam a sua nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança. Os incisos II e seguintes do mesmo artigo prevê os demais casos de vedação e prazos de inelegibilidade. Conforme disposto no art. 5º será exigido declaração do cidadão, por ocasião do provimento do cargo em comissão ou função gratificada, de que não se encontra em qualquer das hipóteses prevista na lei, dando-se, assim, maior segurança à nomeação. A Lei Municipal nº 1014 de 03 de maio de 2016 não previu sobre todas as hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades, o que consta da matéria em análise, conforme destacado. Conclui-se, desta forma, que a nova Lei da Ficha Limpa tem todas as hipóteses de vedações a nomeações claramente definidas, atendendo, desta forma os princípios constitucionais, principalmente ao princípio da moralidade e a Lei Complementar acima citada, que rege, a nível federal, a matéria. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO Portanto, esta Comissão se manifesta pela aprovação da matéria ora analisada. Vale do Paraíso/RO., 16 de Maio de 2022. KLEBE BARROS ROSA Relator Acompanham o voto do Relator: FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA Presidente Membro .