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materia nº 1942/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1942 / 2022
Date 2022-06-20
Ementa“Inclui o item 7 ao artigo 9º, inclui o item 17 ao artigo 16, inclui os itens 12, 13 e 14 ao art. 19, altera o cargo do item 17 do artigo 23, cria e altera a natureza de cargo comissionado e função de confiança no anexo I cria e altera os vencimentos de cargos em comissão e funções de Confiança do anexo II da Lei 1054 de 07 de agosto de 2017 e dá outras providencias
native_id1269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

20/06/2022
Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 1/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1942 DE 17 DE JUNHO DE 2022 
INCLUI O ITEM 7 AO ARTIGO 9º, INCLUI O ITEM 17 AO ARTIGO
16, INCLUI OS ITENS 12, 13 E 14 AO ARTIGO 19, ALTERA O
CARGO DO ITEM 17 DO ARTIGO 23, CRIA E ALTERA A
NATUREZA DE CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO DE
CONFIANÇA NO ANEXO I, CRIA E ALTERA OS VENCIMENTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO
ANEXO II DA LEI 1054 DE 07 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso/RO, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui o item 7 ao artigo 9º da Lei nº 1054 de 07 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
Art. 9º - ...
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7 CHEFE DE GABINETE
Compete ao Chefe de Gabinete:
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Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 2/8
a) Estudar e pesquisar as fontes externas para definição e atualização da legislação municipal, em
consonância com as alterações na legislação federal e estadual;
b) assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas referentes aos
requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura Municipal;
c) assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas, emitindo pareceres técnicos, bem como,
nas relações parlamentares;
d) assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas;
e) assessorar os trabalhos no âmbito legislativo, examinando ou revendo a redação de minutas de Leis
Ordinárias e Complementares, emitindo parecer;
f) promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de execução de planos e
programas de trabalho;
g) assessorar tecnicamente os departamentos;
h) elaborar relatórios, projetos e planos de trabalho que lhe forem encaminhados pelo Prefeito Municipal;
i) assessorar o Prefeito para contatos com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais;
j) executar outros serviços técnicos que forem determinados pelo Prefeito;
k) controlar/receber/distribuir a correspondência do gabinete;
l) supervisionar e organizar os Conselhos Municipais;
m) manter o Prefeito informado sobre as atividades e solicitações feitas às Secretarias.
Art. 2º Inclui o item 17 ao artigo 16 da Lei nº 1054 de 07 de agosto de 2017, com a seguinte redação:
Art. 16 - ...
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17 ASSESSOR DE PROJETOS, OBRAS E POSTURAS
Compete ao Assessor de Projetos, Obras e Posturas:
a) Verificar e orientar o cumprimento das Posturas Municipais e da Regulamentação Urbanística
concernentes a edificações particulares;
b) verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações
sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de
concessão de habite-se;
c) verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem
providas de competente autorização, ou que estejam em desacordo com o autorizado;
d) realizar vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
e) verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de
vulto;
f) verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de
materiais na via pública;
g) acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua
jurisdição;
h) verificar alinhamentos e cotas indicadas nos projetos;
i) inspecionar o funcionamento de feiras-livres, verificando o cumprimento das normas relativas à
localização, instalação, horários e organização;
j) verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto-falantes, e outros meios de publicidade
em vias públicas,
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Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 4/8
bem como, a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines;
k) verificar a colocação de faixas de pano ou plástico em vias públicas, conferindo os desenhos e
dimensionamentos aprovados, com as normas para sua exibição;
l) verificar, além das indicações de segurança, o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação,
depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;
m) verificar o emplacamento de logradouros públicos;
n) verificar e o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos
por particulares, inclusive, exigindo a apresentação de documentos de responsabilidade de engenheiro
devidamente habilitado.
Art. 3º Inclui os itens 12, 13 e 14 ao Artigo 19 da Lei nº 1054 de 07 de agosto de 2017, com a seguinte
redação:
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12 CHEFE DA UNIDADE DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMECE
Compete ao Chefe da Unidade de Serviços de Apoio Administrativo da SEMECE:
a) Preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo;
b) promover a redação da correspondência oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte e
Turismo SEMECE, sua digitação e expedição;
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Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 5/8
c) manter coletânea de leis e outros documentos de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo, organizando os registros das atividades, para fornecer dados necessários à elaboração de
relatórios, etc;
d) assessorar, em conjunto com o Setor Administrativo, a elaboração de documentos financeiros e
orçamentários da SEMECE;
e) assessorar a elaboração de convênios e acordos geridos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo, em diversas instâncias, e acompanhar sua execução;
f) promover a organização e atualização do arquivo de documentos, papéis e processos de interesse da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e a remessa ao Protocolo Central daqueles
que estejam concluídos;
g) coordenar as ações da SEMECE, junto aos diversos Conselhos Municipais, com os quais mantém relação
de participação legal.
13 COMPETE AO ASSESSOR DE TECNOLOGIA:
a) Atuar no âmbito da Secretaria Municipal, além de outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem
delegadas;
b) coordenar atividades da área de Informática, envolvendo a elaboração e/ou auxílio na
confecção de projetos de implantação, racionalização da utilização de equipamentos, limitação de utilização
vedada, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas simplificados e não interpessoal, habilidade
para estabelecer, acompanhar, reportar, cumprir metas e para ministrar treinamentos.
c) coordenar atividades no âmbito das atribuições do setor específicos, com utilização tecnológica, elaborar
plano de implantação, fazer interface, acompanhar os indicadores de utilização do sistema, elaborar e
executar planos de melhoria para aprimorar a utilização do sistema, identificar formas de avanço tecnológico
visando a modernização constante dos equipamentos, sistemas e softwares utilizados, reportar andamento
das atividades para seus superiores, bem como, responsável na criação, atualização e modernização dos
endereços eletrônicos e sites institucionais, excetuando-se em caso de
terceirização especializada com atuação específica, onde atuará na forma de fiscalização
periódica para monitoramento da atuação da empresa terceirizada.
d) possuir excelentes características pessoais, como: liderança, dinamismo, iniciativa, comprometimento,
habilidade na comunicação verbal e escrita, bom relacionamento interpessoal, habilidade para estabelecer,
acompanhar, reportar, cumprir metas e para ministrar treinamentos.
IV - Coordenar atividades no âmbito das atribuições do setor
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Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 6/8
14 COORDENADOR DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Compete ao Coordenador de Formação e Educação à Distância:
a) Promover a mediação entre os públicos de interesse, o que inclui tanto os mantenedores e tutores, quanto
os alunos e os demais colaboradores;
b) promover a articulação pedagógica, sempre prezando pela qualidade do ensino;
c) alinhar o corpo docente com a política institucional e as normas regulamentadoras;
d) prestar suporte na gravação das videoaulas, quando necessário, para orientar os educadores em termos de
roteiro, ambientação, iluminação e afins;
e) acompanhar as turmas, levando em conta o acolhimento e a fidelização dos estudantes;
f) avaliar os materiais didáticos e paradidáticos;
g) apreciar os recursos audiovisuais que são necessários para alavancar o aproveitamento dos conteúdos;
h) realizar ações de marketing digital para gerar mais engajamento e trazer novos alunos, a exemplo dos
webinars e das campanhas nas mídias sociais;
i) organizar o planejamento estratégico, com o objetivo de garantir a melhoria contínua na gestão;
j) mostrar aos alunos como os conteúdos e disciplinas se integram no curso, dando-lhes um conhecimento
mais completo, não fragmentado, interdisciplinar. Orientar os professores nesta mesma direção.
k) proporcionar ao aluno de EaD autonomia para aprender mais e de modo correto, através de oportunidades
colaborativas de aprendizagem seja entre aluno-tutor seja entre alunos-alunos ou aluno-tutor-aluno.
l) mostrar, através do diálogo didaticamente estruturado, que existem caminhos para as soluções de
problemas. Estabelece etapas em que a comunicação do aluno é indispensável à execução de uma tarefa e/ou
pesquisa.
m) atender aos alunos presencial e virtualmente em suas dúvidas de origem técnica ou de conteúdo; avalia e
seleciona materiais de apoio; elabora a apresentação dos materiais de apoio, que leve o aluno ao uso da
tecnologia, motivando-o a conhecer mais e mais.
n) atuar com outros professores e tutores na elaboração de processos interativos;
identifica o grau de interatividade dos alunos; tenta resgatar os alunos resistentes ou desmotivados.
o) relatar problemas enfrentados pelos alunos ao coordenador do curso;
Art. 4º Altera o Cargo do item 17 do artigo 23 da Lei nº 1054 de 07 de agosto de 2017, com a seguinte
redação:
17 CHEFE DA UNIDADE DE IMUNIZAÇÃO
20/06/2022
Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 7/8
Compete ao Chefe da Unidade de Imunização:
a) Coordenar e executar dos programas de imunização de interesse da saúde pública;
b) desenvolver ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e estratégias especiais como campanhas
e vacinações de bloqueio, notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados
à vacinação;
c) acompanhar a cobertura vacinal no município, mantendo-a dentro dos parâmetros
estabelecidos, propondo e executando ações para corrigir eventuais distorções;
d) planejar, viabilizar e executar Capacitação Técnica profissional do corpo técnico e da Rede Básica,
conforme necessidade, visando melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à
saúde da população;
e) administrar os Recursos Humanos pertinentes aos setores sob sua coordenação para o
melhor desempenho das atividades;
f) Realizar outras atividades correlatas.
Art 5º Cria e altera a natureza de Cargo Comissionado e Função de Confiança no Anexo I, cria e altera os
vencimentos de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Anexo II da Lei 1054 de 07 de agosto de
2017, que passam a vigorar conforme Anexo I e II da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
20/06/2022
Projeto de Lei 1942 de 17/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 201301 e CRC: 5DC73D27). 8/8
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 20/06/2022 às 07:54, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 201301 e o código verificador 5DC73D27.
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexos 1942 20/06/2022 201558
2 Anexos 1942 20/06/2022 201566
Docto ID: 201301 v1

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