18/07/2022
Projeto de Lei 1952 de 30/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 207052 e CRC: 0410BECD). 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1952 DE 30 DE JUNHO DE 2022
Institui a Lei do Mesário. Isenta parcialmente de taxas de inscrição em
concursos públicos os eleitores convocados e nomeados para servirem à
Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais e define objetivo de
desempate no certame público e atuação como mesário.
A Prefeita Municipal de Vale do Paraíso, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vale do Paraíso aprovou e eu sanciono e público a
seguinte Lei:
Art. 1º Os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral em Rondônia para prestar
serviços no período eleitoral, visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais ou
suplementares, ficam isentos, parcialmente de 50% (cinquenta por cento) do pagamento de taxa de
inscrições nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Fundações
Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal de Vale do Paraíso/RO.
§1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça
Eleitoral como componente na mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de
mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de junta Eleitoral, supervisor ou
apoio de logística de local de votação, também denominado de administrador de prédio, técnico de urna e os
designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de
votação.
§2º Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a antevéspera, a véspera e o dia do
pleito.
§3º Na hipótese de ocorrer segundo turno o pleito eleitoral, considera-se cada turno de eleição.
§4º Para ter direito a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) o eleitor convocado terá que
comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, sejam consecutivas ou não.
§5º A comprovação do serviço prestado será efetuada através de apresentação de certidão
diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, e a
data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.
Art.2º Após a comprovação de participação em suas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício
concedido a contar da data em que fez jus ao prêmio, por um período de validade de 06 (seis) anos.
Art. 3º A participação do mesário nas eleições, observadas as condições e artigos anteriores, será
critério objetivo do desempate nos concursos públicos realizados nos termos do caput do art.1º desta Lei.
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Projeto de Lei 1952 de 30/06/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 207052 e CRC: 0410BECD). 2/2
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser remetida cópia para o
Ministério Público Eleitoral e para a Justiça Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral de Rondônia, com sede em Ouro
Preto do Oeste.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 30/06/2022 às 08:05, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br:5659,
informando o ID 207052 e o código verificador 0410BECD.
Docto ID: 207052 v1