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materia nº 138/2022

Tipo COMISSÕES PERMANENTE EM CONJUNTO
Número / Ano 138 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaPARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO Voto do Relator: A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.956/2022 que “Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências. ”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T11:25:45.346477-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0
2022-07-19T10:58:26.693991-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO 
PARECER Nº138/2022 DAS COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO, 
DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS. 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.956/2022.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO 
Voto do Relator: 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.956/2022 que 
“Regulamenta a fixação do piso salarial de Agente Comunitário de Saúde 
nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras 
providências. ” 
A Emenda Constitucional nº 120/2022, acrescentou ao 
art. 198 da Constituição Federal o § 9º que garante o piso mínimo aos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de dois 
salários mínimos ao estabelecer que o vencimento dos agentes comunitários 
de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) 
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao 
Distrito Federal. 
Seguindo esta determinação constitucional, o projeto de 
lei regulamenta o vencimento dos ACS e ACE, no âmbito do Município fixando 
o piso no valor de R$ 2.242,00 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais). 
 Os vencimentos dos agentes comunitários de saúde e 
dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e 
cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neste caso, 
estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, 
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais, 
conforme o § 7º do mesmo artigo da Constituição, também acrescentado pela 
Emenda citada. 
Com esse novo piso, esses profissionais serão mais 
valorizados e servirá também como incentivo ao desempenho de sua nobre 
função. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Portanto, tratando de adequação a Emenda 
Constitucional acima mencionado, sou favorável à aprovação da matéria. 
 Vale do Paraíso/RO,18 de Julho de 2022. 
KLEBE BARROS ROSA – Relator das Comissões em Conjunto 
Parecer das Comissões em Conjunto: 
Acompanham o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS – Presidente 
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO – Membro 
ELSON DAS NEVES LIMA – Membro 
BRUNO JOSÉ CAMATA - Membro 

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