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materia nº 22/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaPARECER DO RELATOR A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.952/2022 que “Institui a Lei do Mesário. Isenta parcialmente de taxas de inscrição em concursos públicos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos eleitorais e define objetivo de desempate no certame público e atuação como mesário.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-02T12:14:26.149908-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 22/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.952/2022 
PARECER DO RELATOR 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.952/2022 que “Institui a 
Lei do Mesário. Isenta parcialmente de taxas de inscrição em concursos públicos os 
eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos 
pleitos eleitorais e define objetivo de desempate no certame público e atuação como 
mesário. 
O trabalho de mesário é considerado um serviço de relevância pela 
Justiça Eleitoral e fundamental para o bom andamento das eleições. Embora não seja 
um serviço remunerado, os mesários convocados ou voluntários tem direitos a alguns 
benefícios específicos, como a vantagem no critério de desempate em concursos 
públicos da Justiça Eleitora e, caso previsto em edital, também de concursos de outros 
órgãos públicos. 
O projeto de lei apresentado institui a Lei do Mesário, isentando o 
eleitor convocado para prestar serviços no período eleitoral do pagamento de cinquenta 
por cento da taxa de inscrições nos concursos Públicos, como previsto no art. 1º e 
conforme estabelece o art. 3º a sua participação nas eleições será critério de desempate 
nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, 
Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder público deste Município. 
Conclui-se, assim, que o projeto de lei em análise atendea 
Constituição Federal,a legislação federal e,em especial, a legislação eleitoral. 
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 18de Junhode 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS BRUNO JOSÉ CAMATA 
PresidenteMembro 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 

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