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materia nº 1971/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1971 / 2022
Date 2022-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PROAFE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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04/08/2022
Projeto de Lei 1971 de 03/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 219533 e CRC: EAF56AC8). 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI Nº 1971 03 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTONOMIA
FINANCEIRA DAS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO PROAFE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que
lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo o
PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAR - PROAFE, destinado às necessidades
escolares do Sistema Municipal de Ensino de Vale do Paraíso, com objetivo de dar suporte e apoio à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino e proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalização
de suas atividades.
Art. 2º O PROAFE, instituído pela presente Lei, constitui-se em um
mecanismo de apoio financeiro e será executado através de repasse direto de recursos orçamentários da
Secretaria Municipal de Educação às instituições de ensino municipais, das zonas urbana e rural, através de
suas Unidades Executoras.
Parágrafo único. O PROAFE será implementado de acordo com o disposto nas leis educacionais vigentes.
Art. 3º Entende-se por Unidade Executora, para fins do disposto nesta Lei,
a entidade devidamente constituída, com personalidade jurídica própria, sem fins
lucrativos, representativa da unidade de ensino, composta de pessoas da
comunidade escolar, pais, alunos professores e demais servidores do respectivo
estabelecimento, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
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Projeto de Lei 1971 de 03/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 219533 e CRC: EAF56AC8). 2/5
SEÇÃO I
DA ORIGEM, DESTINAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 4º O PROAFE terá como fonte de recursos:
I - aqueles oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
II - aqueles oriundos do Tesouro da União, Estados e Município.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os incisos I e II serão
repassados direto às Unidades Executoras alcançadas pelo PROAFE, observadas as
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 5º Serão destinados semestralmente a cada Unidade Executora, sendo início do primeiro semestre e
início do segundo semestre, devidamente regularizada, recursos na ordem de, no mínimo, R$ 8,00 (oito
reais) por mês para cada aluno, observando o Censo Escolar do exercício anterior.
§ 1º As escolas contempladas com Ensino em Tempo Integral receberão o valor de R$ 16,00 (dezesseis
reais) por mês e por aluno, matriculado nessa modalidade.
§2º Os repasses dos recursos referidos no caput deste artigo poderão ser reajustados diretamente por Decreto
do Poder Executivo.
§3º Os repasses dos recursos do PROAFE serão realizados a cada semestre, especificamente até o quinto dia
útil dos meses de fevereiro e agosto.
Art. 6º As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino somente serão beneficiadas, se dispuserem de
Unidades Executoras próprias, que serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros
a elas destinados.
Art.7º Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, em conta corrente específica para esse fim,
sendo responsáveis pela movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
Art. 8º Os recursos relativos ao PROAFE poderão ser destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, inclusive nas seguintes atividades:
I - manutenção e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos da escola;
II - aquisição, manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - capacitação e aperfeiçoamento e formação dos profissionais da educação;
IV - implementação de projetos pedagógicos;
V - aquisição de material didático e pedagógico;
VI - contratação de prestadores de serviços de pessoa física ou jurídica;
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VII - avaliação da aprendizagem;
VIII - pagamento de serviços contábeis e de registro civil das pessoas jurídicas relativas ao funcionamento
da Unidade Executora.
Parágrafo único. As despesas descritas nos incisos deste artigo, quando executadas com recursos
transferidos, sujeitam-se às disposições da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 9º As Escolas que ainda não possuam Unidades Executoras próprias ou que não estejam aptas para a
percepção dos recursos, continuarão sendo atendidas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. As prestações de contas deverão ser encaminhadas através de ofício à Secretaria Municipal de
Educação, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre em que foi realizado o repasse.
Art. 11. O atraso na prestação de contas compromete o repasse subsequente e poderá implicar em
responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
Parágrafo único. Serão suspensos os repasses de recursos, caso as Unidades Executoras não apresentem a
respectiva prestação de contas à SEMECE, nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das sanções expostas a
seguir:
I - o atraso na entrega de uma prestação de contas acarretará em advertência para Unidade Executora;
II - o atraso na entrega de duas prestações subsequentes acarretará a interrupção do repasse até a devida
regularização;
III - a não regularização das pendências mencionadas nos incisos anteriores, implicará na suspensão do
repasse, com apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos
recursos financeiros.
Art. 12. A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos nesta Lei será feita pela
Unidade Executora e apresentada à SEMECE, que após exame preliminar, irá encaminhar à Controladoria
Interna do Município,
onde será apreciada para emissão de parecer acerca da liberação de cada parcela.
§ 1º A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes demonstrativos:
I - ofício de encaminhamento;
II - relatório de execução físico-financeira;
III - execução receita despesa;
IV - relação de pagamentos;
V - relação de bens;
VI - conciliação bancária;
VII - extrato bancário de toda movimentação financeira do período de execução;
VIII - extrato bancário de aplicação financeira;
IX - portaria da Comissão de Compras e Recebimento;
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Projeto de Lei 1971 de 03/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 219533 e CRC: EAF56AC8). 4/5
X - parecer do Conselho Fiscal;
XI - documentos comprobatórios da realização das despesas, a saber:
a) Comprovantes originais de ressarcimento ou restituição, quando for o caso;
b) comprovante de pagamento através da cópia do cheque devidamente preenchido e/ou transferência
eletrônica com indicativo do recebedor.
XIII - notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome do Conselho Escolar da Unidade Executora,
indicando o PROAFE.
§2º Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem:
I - ser atestados pela Comissão de Compras e Recebimento devidamente nomeada pelo presidente da
Unidade Executora;
II - conter os dados da Unidade Executora (Conselho Escolar) e a indicação do PROAFE.
§ 3º Os recursos deverão ser executados em conformidade com a normativa legal em vigor, prevista na Lei
Federal no 8.666/1993 e suas alterações.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROAFE
Art. 13. O acompanhamento e o controle social sobre a Unidade de Ensino, assim como a transferência e a
aplicação dos recursos serão exercidos pelos Conselhos Escolares e Conselho do FUNDEB, com o
assessoramento técnico da SEMECE e da Controladoria Interna do Município, a quem compete a verificação
dos aspectos financeiros, contábeis e orçamentários.
§ 1º Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais e atualizados relativos aos recursos
repassados ficarão permanentemente à disposição dos Órgãos Federais e Estaduais de Controle Externo,
assim como dos Órgãos
Municipais de Controle Interno e Externo.
§ 2º A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do PROAFE, podendo
requisitar informações e formalizar denúncias à SEMECE e aos Órgãos citados no §1o e no caput deste
artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à
execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
Art. 15. Normas procedimentais de funcionamento da autonomia financeira das escolas, desde as relativas às
Unidades Executoras como as pertinentes à prestação de contas, deverão ser melhor definidas pela Secretaria
Municipal de
Educação, que deverá promover capacitações com as orientações necessárias para o bom andamento do
PROAFE, sobre esta Lei e as demais aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do
Ministério da Educação.
04/08/2022
Projeto de Lei 1971 de 03/08/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 219533 e CRC: EAF56AC8). 5/5
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poliana de Moraes Silva Gasqui Perreta
Prefeita Municipal
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 03/08/2022 às 20:10, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 219533 e o código verificador EAF56AC8.
Docto ID: 219533 v1

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