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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO
PARECER Nº140/2022
COMISSÕES PERMANENTES EM CONJUNTO: DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E
DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.968/2022.
PARECER DAS COMISSÕES EM CONJUNTO
Voto do Relator:
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.968/2022 que
“Autoriza o Município de Vale do Paraíso-RO a promover alterações
orçamentárias na forma de créditos suplementares e dá outras providências”.
Para que haja a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro deve haver lei que autorize, já que o Art. 167, inciso VI,os
veda, sem prévia autorização legislativa.
A autorização solicitada na proposição tem como objetivo
estabelecer um limite de 13% (treze por cento) para suplementação
orçamentária, alterando o inciso I do art. 6º da LOA.
O art. 6º, inciso I, autoriza o Poder Executivo municipal abrir,
mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 3% (três por cento) de
sua despesa total fixada e com a proposta apresentada, haveria uma
autorização para suplementação de mais 10 % (dez por cento) no orçamento
do Município.
O remanejamento serve para realocar verbas entre distintos
órgãos orçamentários e a transferência possibilita trocas entre categorias
econômicas (corrente e capital), situadas na mesma Atividade, Projeto ou
Operação Especial, existentes todas, por óbvio, no mesmo órgão orçamentário.
A redação do projeto também ficou equivocada, pois remete ao
art. 2º do projeto de lei e não faz menção ao art. 6º e inciso, sendo necessário
a proposta de emenda modificativa para corrigir o equívoco, a qual
apresentamos nesta oportunidade em separado.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
Com a autorização de abertura de crédito suplementar no
orçamento, no percentual previsto na proposta, as Secretarias Municipais e
demais unidades administrativas, promoverão a manutenção de suas
atividades inerentes ao objeto do créditosuplementar a ser reforçado.
Manifesto-me, portanto, favorável à aprovação da
matéria.
Vale do Paraíso/RO,1 deagostode 2022.
KLEBE BARROS ROSA
Relator das Comissões em Conjunto
Parecer das Comissões em Conjunto:
Acompanham o voto do Relator:
FABIANA MARIA DOS SANTOS
Presidente das Comissões em Conjunto
HUMBERTO SILVA NASCIMENTO
Membro
ELSON DAS NEVES LIMA
Membro
BRUNO JOSÉ CAMATA
Membro
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