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materia nº 25/2022

Tipo PARECER CPJR
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaA matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.971/2022 que “Dispõe sobre a criação do Programa de Autonomia Financeira das Escolas do Sistema Municipal de Ensino PROAFE, e da outra providencias”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T12:54:55.956783-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
PARECER Nº 25/2022 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 1.971/2022 
PARECER DA COMISSÃO 
Voto do Relator 
A matéria versa sobre o Projeto de Lei nº 1.971/2022 que “Dispõe 
sobre a criação do Programa de Autonomia Financeira das Escolas do Sistema 
Municipal de Ensino PROAFE, e da outra providencias”. 
O Programa de Apoio Financeiro das Escolas do Sistema de Ensino – 
PROAFE é um programa de assistência financeira às escolas municipais urbanas e 
rurais, que dá suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento do ensino, 
proporcionando maior rapidez e eficácia na operacionalização das atividades 
educacionais. 
Os recursos passados diretamente para as instituições de ensino 
municipais, através de suas unidades executoras, serão os provenientes do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e os oriundos do 
Tesouro da União, Estados e Município. 
Esses recursos serão repassados a cada Unidade Executora, em conta 
corrente específica, a cada semestre, conforme datas fixadas no § 3º do art. 5º , ou seja 
nos meses de fevereiro e agosto de cada ano. 
O art. 10 e seguintes do projeto de lei dispõe sobre a prestação de 
contas que deverá ser feita à Secretaria Municipal de Educação, até trinta dias após o 
encerramento do bimestre em que foi realizado o repasse. 
Com a criação do programa as instituições de ensino terão autonomia 
financeira, possibilitando aos gestores escolares o desenvolvimento de um trabalho 
efetivamente democrático e participativo, com maior dinâmica na resolução de 
situações que surgem dia a dia na escola e maior rapidez e eficácia na operacionalização 
de suas atividades. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO 
Conclui-se, desta forma, que o projeto de lei em análise não contraria 
a Constituição Federal, observando-se a legislação federal, estadual e demais 
dispositivos relativos a autonomia financeira das Escolas municipais. 
Portanto, voto pela aprovação da matéria ora analisada. 
Vale do Paraíso/RO., 8de Agostode 2022. 
KLEBE BARROS ROSA 
Relator 
Acompanham o voto do Relator: 
FABIANA MARIA DOS SANTOS 
Presidente 
BRUNO JOSÉ CAMATA 
Membro 

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