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materia nº 1983/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1983 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos PAA, no âmbito do Município de Vale do Paraíso.
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2022-10-04T10:23:46.491292-03:00 Aprovada por maioria simples 8 0 0

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19/09/2022
Projeto de Lei 1983 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 232969 e CRC: E2364975). 1/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DO PARAÍSO
PROJETO DE LEI N° 1983 DE 09 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos PAA, no
âmbito do município de Vale do Paraíso.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA, Prefeita do Município de Vale do
Paraíso, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos, aplicado no âmbito do Município
de Vale do Paraíso/RO pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O PAA Municipal tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas
comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelo produtor rural da agricultura familiar, na
modalidade compra com doação simultânea.
Art. 3° O PAA Municipal tem os seguintes objetivos:
I - promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura, apicultura
e extrativista;
II - gerar trabalho e renda;
III - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
IV - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das
escolas, creches, nos programas sociais e repartições do município;
V - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
VI - melhorar a qualidade de vida da população rural;
VII - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares.
CAPÍTULO II
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DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES, DAS ORGANIZAÇÕES FORNECEDORAS E DOS
PRODUTOS AMPARADOS
Art. 4° Considera-se beneficiário fornecedor o produtor de pequena propriedade PPP, que atenda,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural;
II não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
§ 1º O beneficiário fornecedor será identificado pelas definições desta Lei e demais requisitos que podem ser
regulamentados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM.
§ 2º O Microempreendedor Individual também poderá ser considerado beneficiário fornecedor, desde que
atenda aos requisitos definidos em legislação própria e emita o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual.
Art. 5º Consideram-se organizações fornecedoras: as Cooperativas e outras organizações formalmente
constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham documentos em articulação com outros
órgãos da administração pública municipal, em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos
provenientes de beneficiários fornecedores.
Art. 6º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos são:
I - dos produtos de origem vegetal;
II - dos produtos de origem animal;
III - no caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, podem admitir-se preços com
acréscimo em até 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12
de dezembro de 2003.
§ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos,
enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes da Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos
órgãos de inspeção competentes.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento
pelo PAA Municipal, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos.
CAPÍTULO III 
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
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Art. 7º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA Municipal somente poderão ser feitas nos limites das
disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM;
II o beneficiário fornecedor e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada
nos artigos 4º e 5º e habilitação indicada nos artigos 13, 14 e 15, conforme o caso;
III seja respeitado o valor anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por
organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento;
IV os alimentos adquiridos sejam de produção própria do beneficiário fornecedor e cumpram os requisitos
de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Parágrafo único. São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados
ou os industrializados, resultantes das atividades do beneficiário fornecedor descrito no artigo 4º desta Lei.
Art. 8º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar
com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA Municipal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente priorizará, no âmbito do PAA, a
aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
Art. 10. Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para:
I o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II o abastecimento da rede socioassistencial;
III o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV o abastecimento da rede pública de ensino;
V a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social;
VI o atendimento a outras demandas definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente SEMAPEM.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM estabelecerá condições e
critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes
da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
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§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência
ou calamidade pública poderá ser atendida, no âmbito do PAA municipal, em caráter complementar e
articulado por meio da Defesa Civil do Município.
§ 3º Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, observado o disposto em Decreto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM irá elaborar, por
meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, lista de produtos mencionados no art.
5º, contendo quantitativo de alimentos de forma discriminada, através de uma relação anual, que poderá ser
atualizada sempre que necessário.
Art. 12. A Relação Anual mencionada no artigo anterior será divulgada pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, o que servirá de referência para os fornecedores
beneficiários, organizações fornecedoras e para os beneficiários do PAA.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. O produtor de pequena propriedade - PPP que queira se qualificar ao PAA Municipal para
fornecimento de alimentos, deverá apresentar a seguinte documentação para habilitação:
I proposta de participação, devidamente assinada pelo produtor;
II declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo produtor;
III cópia do RG e CPF;
IV dados bancários do produtor rural;
V inscrição estadual para emissão de nota fiscal;
VI declaração de aptidão ao PRONAF DAP;
VII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes;
VIII - outros documentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
SEMAPEM.
Art. 14. Para habilitar e credenciar o Microempreendedor Individual MEI será necessário a seguinte
documentação:
I Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II certificado da condição de Microempreendedor Individual MEI;
III todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
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IV certidões e comprovantes descritos no Portal do Empreendedor que comprovem a regularidade do MEI;
V Declaração Anual de Faturamento - DASN, para MEI cadastrado há um ano, a fim de comprovar a
regularidade com o SIMPLES Nacional por meio da Receita Federal;
VI cópia do RG e CPF do responsável;
VII proposta de participação devidamente assinada pelo responsável;
VIII declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo responsável;
IX dados bancários do MEI;
X inscrição estadual para emissão de nota fiscal do produtor;
XI cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 15. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as organizações fornecedoras
desta Lei:
I Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
III estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV contrato social;
V cópia do RG e CPF do responsável pela organização fornecedora;
VI proposta de participação devidamente assinada pelo responsável;
VII declaração de responsabilidade devidamente assinada pelo responsável;
VIII dados bancários da organização fornecedora;
IX relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso/RO, de
acordo com os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos no Município de Vale do Paraíso, órgão colegiado deliberativo vinculado à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM, com o objetivo de orientar e acompanhar a
implementação do PAA.
§ 1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo, será composto por:
I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM,
sendo gestor;
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II 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM,
sendo coordenador;
III 1 (um) técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM.
§ 2º As atribuições do Grupo Gestor do PAA serão definidas por meio de Decreto estabelecido pelo Poder
Executivo.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM e o Grupo Gestor
sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais tem no que refere a esta Lei, as seguintes
competências:
I fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras mencionados nos artigos
4º e 5º;
III firmar através de resoluções o Preço de Referência;
IV realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei,
através de calendários;
V - propor estratégias para o desenvolvimento do PPP e demais beneficiários desta Lei;
VI - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE
REFERÊNCIA
Art. 18. A formalização das compras dos produtos amparados por esta Lei deve obedecer aos seguintes
critérios:
I autorização por parte da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM para
abertura de compras para aquisição de alimentos, sendo observada a inexigibilidade dos produtos conforme
orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a quantidade a ser comprada conforme relação mencionada no
Artigo 11;
II recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento dos beneficiários
fornecedores e das organizações fornecedoras;
III emissão de Termo de entrega dos produtos que deve conter, no mínimo: a data e o local de entrega dos
alimentos; a especificação dos alimentos quanto à quantidade, qualidade e preço; o responsável pelo
recebimento dos alimentos; e a identificação do beneficiário fornecedor;
IV emissão de nota fiscal para pagamento;
V liberação de recursos através de ordem bancária, após o cumprimento deste Artigo.
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Art. 19. A organização fornecedora Associações ou Cooperativas, deverá informar os valores efetivamente
destinados para cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM e pelo Grupo Gestor.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM elaborará Projeto
Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Vale do Paraíso/RO, os quais deverão ser
referendados pelo Grupo Gestor.
Art. 21. O PAA municipal terá o acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente SEMAPEM e do Grupo Gestor.
Art. 22. Os recursos para aplicação no PAA municipal correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM.
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente SEMAPEM e ao Grupo
Gestor a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos
adquiridos pelo PAA Municipal dos produtores devidamente habilitados no programa.
Art. 24. Os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras que descumprirem os requisitos
definidos nesta Lei ficarão inabilitados do PAA, podendo se credenciar novamente depois de decorrido 01
(um) ano da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei, oriundos dos
agricultores familiares, em conformidade com a Lei nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011, regulamentada
pelo Decreto de nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, que revogou o Decreto nº 7.775 , de 04 de julho de
2012.
Art. 26. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere à execução da Política Municipal de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente SEMAPEM através de resoluções.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção,
armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos
existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI PERRETA
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Projeto de Lei 1983 de 09/09/2022, assinado na forma do Decreto nº 6.450/2020 (ID: 232969 e CRC: E2364975). 8/8
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Paraíso, 2601 - Centro - Vale do Paraíso/RO CEP: 76.923-000
Contato: (69) 3464-1005 - Site: www.valedoparaiso.ro.gov.br - CNPJ: 63.786.990/0001-55
Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por POLIANA DE MORAES SILVA GASQUI
PERRETA, PREFEITA MUNICIPAL, em 09/09/2022 às 11:24, horário de Vale do Paraíso/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 6.450 de 18/05/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.valedoparaiso.ro.gov.br,
informando o ID 232969 e o código verificador E2364975.
Docto ID: 232969 v1

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